Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
2099
Processo 0005385-95.2009.8.26.0362 (362.01.2009.005385) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo suspensivo deste processo. Pratiquei o seguinte
ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de
trinta dias. Nada sendo requerido ou sobrevindo apenas pedido de prazo os autos serão suspensos nos termos do art. 40 da
LEF, independente de nova intimação. - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN
DE AMÔRES (OAB 227479/SP)
Processo 0006540-60.2014.8.26.0362 (apensado ao processo 2050004-57.2001.8.26.0362) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESPOLIO DE ANTENOR BENEDITO DA CUNHA - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão
procedendo-se as devidas anotações de extinção destes embargos à execução da verba de sucumbência. Intime-se o autor
para requerer a expedição de ofício requisitório, incidente dos autos de embargos à execução nº 2050004-57.2001.8.26.0362,
de acordo com o novo sistema digital de Precatórios e RPV, por peticionamento eletrônico, com a categoria incidente processual,
nos termos do comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observandose o quanto disposto no comunicado conjunto nº 1455/2017 do TJSP que determina identificação de cada uma das peças que
instruirão o pedido de expedição da requisição/precatório, comprovando-se naqueles autos. Com o requerimento, aguarde-se o
desfecho do incidente, que deverá ser certificado pela Serventia, tornando os autos supra mencionados conclusos para extinção
da execução da verba de sucumbência. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO BERNARDES
DA SILVA (OAB 52384/SP)
Processo 0006575-20.2014.8.26.0362 (apensado ao processo 0500595-40.2011.8.26.0362) - Embargos à Execução
Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Massa Falida da Ceramica Mogi Guacu SA - Vistos. Ante o trânsito em
julgado, providencie-se a comunicação de extinção destes embargos. Junte-se cópia da sentença de fls.28/2, fl.25-A e presente
decisão nos autos principais, procedendo-se o desapensamento dos autos. Fls.32/33: Deverá o interessado/credor requerer
o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, nos termos dos Comunicados 16/2016 e 438/16 da CGJ e artigo
917 das NSCGJ. (acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”, preencher o número do processo principal- o sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; No
campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso”), devendo apresentar o cálculo, por tratar-se
de simples cálculo aritmético. Prossiga-se na execução fiscal, com vista dos autos à Fazenda para prosseguimento. Intime-se. ADV: CAMILA VENTURI TEBALDI (OAB 204167/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0009050-71.1999.8.26.0362 (362.01.1999.009050) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida de Ceramica
Gerbi Ltda - Vistos. Extraiam-se cópias de fls.235/348 e do presente despacho. Providencie o desapensamento dos autos
36.01.1999.009058 - ordem 1460/99, juntando neles as cópias, certificando-se. Ante o cancelamento da CDA 80.6.99.01022110 informado pela exequente à fl.276, contando com a concordância da falida/executada (fl.339 e 341), JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento
judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores ou veículos, se for o caso.
Oportunamente, façam-se as devidas anotações, arquivando-se os autos. Intimem-se o Administrador Judicial e o MP. P.R.I.C. ADV: ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0009838-75.2005.8.26.0362 (362.01.2005.009838) - Execução Fiscal - Marcela da Silva Rodrigues e outro Vistos. 1) Informe a Exequente o valor atualizado do débito, se for o caso. 2) Após, levando-se em conta a ordem de preferência
estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como
o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema BACENJUD, como tentativa de penhora/
arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado citado (pessoa jurídica e
ou física/ física e firma individual), até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se
que, havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento,
ficando o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 3) Com o bloqueio total ou
parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor encontrado, devendo
ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, ficando autorizada, a pesquisa
de endereço pelo sistema BACENJUD, se houver necessidade. 4) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou,
ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 5) Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, fica, desde já, deferido eventual pedido de inclusão de minuta de bloqueio no sistema
RENAJUD. 6) Cumpridas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Após decorrido o prazo legal, fica deferido o
pedido de eventual levantamento do valor bloqueado, em favor da Exequente, deduzidas as custas, se for o caso, expedindo-se
o necessário. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: A tentativa de penhora online através do sistema Bacenjud resultou NEGATIVA).
- ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 0010562-40.2009.8.26.0362 (362.01.2009.010562) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moacir Rosendo Batista
Bueno - Vistos. Defiro o pedido do exequente, e determino a penhora, por termo nos autos, do imóvel de propriedade da
executada MOACIR ROSENDO BATISTA BUENO, com endereço no sítio Retiro Alto, s/nº, CEP 13857-000, Estiva Gerbi SP,consistente em uma gleba de terras denominada Gleba C, com área total de 84.216,00 metros quadrados ou 8,42 hectares,
destacada da área denominada “Sítio São Francisco de Assis e Brejo Grande, no bairro Rio das Pedras nesta cidade e comarca,
melhor descrito, caracterizado e confrontado na matrícula 46.290 do CRI desta Comarca. Nomeio o executado Moacir Rosendo
Batista Bueno como depositário do bem. Intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge, se o caso, da penhora levada a efeito,
expedindo-se mandado para intimação, constatação e avaliação. Independentemente de outra formalidade, servirá a presente
decisão como termo de penhora em favor do(a) exequente. Providencie-se a averbação pelo sistema Arisp. Após, manifeste-se
a exequente em prosseguimento Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica o executado intimado, através de seu procurador, da
penhora que recaiu sobre o imóvel descrito acima, matrícula nº 46.290, e de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo,
interpor Embargos à Execução). - ADV: GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP)
Processo 0010814-09.2010.8.26.0362 (362.01.2010.010814) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmacia do Estado de São Paulo - Vistos. Em face do teor do pedido retro formulado, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Levante-se
a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o
desbloqueio de valores ou veículos, se for o caso. Oportunamente, façam-se as devidas anotações, arquivando-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)
Processo 0010817-61.2010.8.26.0362 (362.01.2010.010817) - Execução Fiscal - Impostos - Conselho Regional de Farmacia
do Estado de São Paulo - Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias. Nada sendo
requerido ou sobrevindo apenas pedido de prazo os autos serão suspensos nos termos do art. 40 da LEF, independente de nova
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