Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1730 »
TJSP 28/06/2019 -Pág. 1730 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2838

1730

ou depositados em conta bancária eventualmente informada. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo
dia 19 de setembro de 2019, às 16:00 horas, na audiência de conciliação no Edifício do Forum, sito à Praça Nove de Julho,
nº 26, Centro, nesta cidade de Brotas-SP. Cite-se e intime-se o réu, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, caso não se realize acordo, para apresentar a contestação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A defesa deverá ser protocolada eletronicamente, sob pena de confissão e revelia. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Caberá ao defensor da parte a distribuição da carta precatória nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016, de 05 de dezembro de 2016. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MAURICIO MORENO (OAB 178068/SP)
Processo 1001007-55.2019.8.26.0095 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.S.M. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, os alimentos provisórios à requerente por não haver nos autos prova de que não há
meios de prover a sua subsistência. Designo audiência para o dia 19 de setembro de 2019, às 15:00 horas. A audiência
será realizada no Edifício do Forum, sito à Praça Nove de Julho, nº 26, Centro, nesta cidade de Brotas-SP. Cite-se e intimese a parte ré. O prazo de contestação de quinze dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Esta decisão servirá como mandado de citação do réu (ré). A intimação da parte
autora será na pessoa do advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MIGUEL
LUIS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 363733/SP)
Processo 1001009-25.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de fls. 5, item “b”. Os valores da pensão devem ser pagos ao seu credor, na
forma fixada e de acordo com a decisão em vigor, vedado o depósito judicial nestes autos. As partes devem ser intimadas para
comparecerem no próximo dia 19 de setembro de 2019, às 15:30 horas, na audiência de conciliação no Edifício do Forum, sito à
Praça Nove de Julho, nº 26, Centro, nesta cidade de Brotas-SP. Cite-se e intime-se o réu, para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, caso não se realize acordo, para apresentar
a contestação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. A defesa deverá ser protocolada eletronicamente, sob pena de confissão e revelia. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Esta decisão servirá como mandado de citação do réu (ré).
A intimação da parte autora será na pessoa do advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO ARAUJO DA SILVA (OAB 375112/SP)
Processo 1001524-94.2018.8.26.0095 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L.N. - N.E.S.N.
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com base no artigo 487,
inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de converter em divórcio a separação judicial de A.L.N. e N.E.S. e,
em consequência, dissolver o casamento. Por fim, considerando ser o pedido consensual, o que significa que não haverá
recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Perus, Distrito do Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes, sob nº 4448, fls. 220, livro B-0017, a necessária averbação. Como as partes são beneficiárias
da justiça gratuita, encaminhe-se. Como não houve oposição ao pedido, deixo de condenar a requerida a pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RAQUEL MASSUFERO
IZAR SAVIO (OAB 279657/SP)
Processo 1001526-64.2018.8.26.0095 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - N.F.J. - Ciência
às partes quanto aos ofícios do cartório de registro civil informando cancelamento e averbação de assento de nascimento (fls.
78/81). - ADV: ANA HELENA BENTA RIZANTE (OAB 116511/SP)
Processo 1001537-30.2017.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.S.S. - - M.G.S.S. - R.F.S. - Trata-se de
execução de alimentos pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, envolvendo prestações vencidas a partir de julho de
2017 e até setembro de 2017, à base de 31% do salário mínimo para cada filho quando empregado, e 30% do salário mínimo
para cada filho em caso de desemprego, com dívida de R$ 1.639,66 na data da propositura da ação. Intimado pessoalmente (fls.
30), o devedor firmou acordo com os exequentes para parcelamento do débito (fls. 34/35, 47). Denunciado o descumprimento
do acordo (fls. 50/51), determinou-se a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 03 dias (fl.56). Intimado
pessoalmente (fls. 67), o devedor comprovou o pagamento parcial da dívida (fls. 70/75), mas não se manifestou quanto às
pensões vencidas no curso do processo, apesar de devidamente advertido. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do
devedor pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo livrar-se solto mediante o pagamento da importância de R$ 3.802,48 acrescida
das prestações que se vencerem a partir de maio de 2019. Expeça-se o mandado de prisão e ofício a ser levado pela parte
interessada ao tabelião para protesto. Intime-se. - ADV: PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP), MARIZA ALVES
RIBEIRO (OAB 347892/SP)
Processo 1001537-30.2017.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.S.S. - - M.G.S.S. - R.F.S. - Vista à
exequente quanto ao mandado de prisão e ao ofício expedidos às fls. 107/109. - ADV: MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/
SP), PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home