Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 3615 »
TJSP 03/04/2019 -Pág. 3615 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

3615

do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Salienta-se que a prova mínima, para o estado atual
da demanda, se dá pela documentação que comprova a cobrança de empréstimos consignados os quais o autor nega ter
contratado, o que, prima facie, autoriza o deferimento da tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstenham
de continuar promovendo tais cobranças, tendo em vista que não há perigo de irreversibilidade. Destaco ainda que se a não
concessão da tutela de urgência satisfativa puder resultar em risco de irreversibilidade, é possível sua concessão na hipótese
de probabilidade do direito a seu favor. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que os requeridos BANCO
ITAÚ S/A e MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS ME suspendam a cobrança de parcelas junto ao benefício previdenciário
do autor, por conta dos contratos de empréstimo consignado nºs 585897795 e 589992098, até o julgamento definitivo da lide
ou decisão em contrário do Juízo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos reais), até o limite de R$
15.000,00 (Quinze mil reais). 2) Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes seria, em tese, consumidor dos
serviços financeiros oferecidos pelos requeridos litigando, por outro lado, contra pessoas jurídicas devidamente estabelecidas
no mercado, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de
suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do
artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3)
Defiro a prioridade na tramitação do processo, prevista no art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se e Tarjeie-se.
4) A despeito da manifestação de vontade da parte autora, no sentido de não se realizar audiência de tentativa de conciliação,
verifique-se que o Código de Processo Civil de 2015 tornou obrigatória a realização de audiência de tentativa de conciliação e
mediação prevista no art. 334. O art. 319, VII, impõe como requisito da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321,
parágrafo único), o autor optar pela realização ou não da audiência de tentativa de mediação ou conciliação, ao passo em que
o art. 334 e §§s estabelecem que referida audiência não se realizará (i) quando a petição inicial não preencher seus requisitos
ou não for a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332), (ii) nas causas em que a autocomposição
não for admissível e, (iii) desde que tanto o autor, quanto o réu se manifestem contrariamente nos autos a realização da aludida
audiência. (grifos meus) Assim sendo, citem-se os Requeridos e intime-se-os da decisão antecipatória acima, bem como de
que, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o DIA 10 DE MAIO P.F., às 10H30MIN, onde não serão ouvidas
testemunhas, devendo as partes ser intimadas, audiência que será realizada no prédio localizado na Rua 12, nº 718 - Centro,
GUAÍRA/SP. Caso os Requeridos não compareçam, na pessoa de seus representantes legais, será aplicada a pena de revelia
e imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º e artigo 20, ambos da Lei 9.099/95. No mais, advirta-se
o Requerido que o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. Fica
o subscritor da inicial ciente de que deverá trazer o Requerente na audiência designada, independente de intimação, sob pena
de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento
das custas, dele ficando isento se comprovar que a ausência decorreu de força maior. Prov. Int. Guaíra, 01 de abril de 2019. ADV: RENATA MARTINS PERES SILVA (OAB 387382/SP)
Processo 1000639-89.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ANTONIO
CARLOS DA SILVA - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/95). Do mandado de citação deverá constar, também,
a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam
pela Juizado Especial. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registrese, também, a impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, sendo que, não sendo
efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, e, sendo penhorados bens suficientes à garantia do Juízo, será designada
audiência de tentativa de conciliação, da qual será o executado intimado a comparecer, bem como do prazo para oferecimento
de embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Cientifique-se, ainda o executado, de que reconhecido o débito em execução
poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado e
requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executórios, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Assinalo que, eventual
pedido de levantamento de valor, só será analisado se for suficiente para garantir integralmente o Juízo e depois de realizada
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95. Prov. Int. Guaíra, 01 de abril de 2019. - ADV:
NATÁLIA DA SILVA MONTEIRO (OAB 409950/SP)
Processo 1001013-42.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laercia Ragozoni de Castro
- ME - Vistos. Fls. 47: Primeiramente informe a exequente se houve ou não o integral cumprimento do acordo homologado
nos autos. No caso de descumprimento, apresente minuta de liquidação atualizada do débito, com o desconte de eventuais
pagamentos efetuados. Int. Guaíra, 27 de março de 2019 - ADV: RAFAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 372368/SP)
Processo 1001700-19.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO CARLOS DA SILVA Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NATÁLIA DA SILVA MONTEIRO (OAB 409950/
SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1001701-04.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO CARLOS DA SILVA
- Vistos. 1) Nesta data protocolei a ordem judicial de bloqueio de valores (BACENJUD) e de veículos (RENAJUD), conforme
segue em frente. 2) Manifeste o(a) requerente sobre a resposta da penhora on line, requerendo expressamente o que de direito.
Int. Guaíra, 28 de março de 2019. - ADV: NATÁLIA DA SILVA MONTEIRO (OAB 409950/SP)
Processo 1001703-71.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO CARLOS DA SILVA
- Vistos. 1) Nesta data protocolei a ordem judicial de bloqueio de valores (BACENJUD) e de veículos (RENAJUD), conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home