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TJSP 28/01/2019 -Pág. 3648 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2736

3648

acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência, nos termos do verbete n. 273 da Súmula
desta Corte . Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 285.253/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014). - ADV: AMAURY JOSÉ DA SILVA JUNIOR
(OAB 359156/SP)
Processo 0006255-63.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0003778-87.2009.8.26.0187 - Vara
Única) - M.A.R. - Designo o dia 21 de fevereiro de 2019, às 14 horas para realizar o ato deprecado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e ofício ao Juízo Deprecante, comunicando a designação. Requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) ou infrator(a)
(es), caso esteja(m) preso(s) ou apreendido(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente de mandado
e ofício requisitório. Por fim, pontuo que, “[i]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação
da data da audiência no Juízo deprecado.” (Súmula nº 273/STJ), devendo o(a)(s) Defesor(es) realizarem o acompanhamento
da movimentação processual da presente carta precatória. No mesmo sentido: (a) “(...) Jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal - e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da
precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência
no Juízo deprecado. (...). Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das partes acerca da data da audiência, sendo delas o
ônus de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência é consolidada. No Superior Tribunal de Justiça, encontrase a Súmula nº 273: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência
no Juízo deprecado.” (STF, RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013); (b) “(...) - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido
de que basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma,
a fim de tomar conhecimento da data da audiência, nos termos do verbete n. 273 da Súmula desta Corte . Habeas corpus não
conhecido.” (STJ, HC 285.253/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014). - ADV: CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO (OAB 175937/SP)
Processo 0006289-38.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002493-73.2010.8.26.0268
- 2a. VARA FORO DE ITAPECERICA DA SERRA - COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP) - V.S.S. - Designo o dia 21
de fevereiro de 2019, às 14 horas para realizar o ato deprecado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício
ao Juízo Deprecante, comunicando a designação. Requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) ou infrator(a)(es), caso esteja(m) preso(s)
ou apreendido(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Por
fim, pontuo que, “[i]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência
no Juízo deprecado.” (Súmula nº 273/STJ), devendo o(a)(s) Defesor(es) realizarem o acompanhamento da movimentação
processual da presente carta precatória. No mesmo sentido: (a) “(...) Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
- e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória,
a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo
deprecado. (...). Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das partes acerca da data da audiência, sendo delas o ônus
de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência é consolidada. No Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
a Súmula nº 273: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência
no Juízo deprecado.” (STF, RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013); (b) “(...) - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido
de que basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma,
a fim de tomar conhecimento da data da audiência, nos termos do verbete n. 273 da Súmula desta Corte . Habeas corpus não
conhecido.” (STJ, HC 285.253/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014). - ADV: JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP)
Processo 0006517-13.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0006972-02.2016.8.26.0268 - 2ª Vara)
- K.N. - Designo o dia 21 de fevereiro de 2019, às 14 horas e 30 minutos para realizar o ato deprecado. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado e ofício ao Juízo Deprecante, comunicando a designação. Requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)
(s) ou infrator(a)(es), caso esteja(m) preso(s) ou apreendido(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da
presente de mandado e ofício requisitório. Por fim, pontuo que, “[i]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (Súmula nº 273/STJ), devendo o(a)(s) Defesor(es) realizarem
o acompanhamento da movimentação processual da presente carta precatória. No mesmo sentido: (a) “(...) Jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal - e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas
as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data
designada para a audiência no Juízo deprecado. (...). Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das partes acerca da data
da audiência, sendo delas o ônus de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência é consolidada. No Superior
Tribunal de Justiça, encontra-se a Súmula nº 273: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (STF, RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013); (b) “(...) - A jurisprudência
deste Tribunal é firme no sentido de que basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor
acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência, nos termos do verbete n. 273 da Súmula
desta Corte . Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 285.253/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014). - ADV: AUGUSTO SESTINI MORENO
(OAB 259371/SP)
Processo 1007701-21.2017.8.26.0609 - Habeas Corpus Criminal - Estupro - E.N.R. - Vistos.Defiro o requerimento do
Ministério Público às fls. 32.Int. - ADV: ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP)
Processo 1007701-21.2017.8.26.0609 - Habeas Corpus Criminal - Estupro - E.N.R. - Vistos. Fls. 40/42: Vista ao Ministério
Público Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLI ROCHA DE BRITO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2019
Processo 0000172-31.2018.8.26.0609 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - I.E.B.L. C.T.S. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público, cujas alegações adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA a
medida sócio-educativa, nos termos do artigo 46, II, da Lei 12.594/2012. Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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