Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
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ADRIEL ALVES NOGUEIRA (OAB 398958/SP)
Processo 0005781-92.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0002801-30.2014.8.26.0637 - Vara Criminal)
- H.V.G. - Designo o dia 14 de fevereiro de 2019, às 13 horas e 30 minutos para realizar o ato deprecado. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado e ofício ao Juízo Deprecante, comunicando a designação. Requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)
(s) ou infrator(a)(es), caso esteja(m) preso(s) ou apreendido(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da
presente de mandado e ofício requisitório. Por fim, pontuo que, “[i]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, tornase desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (Súmula nº 273/STJ), devendo o(a)(s) Defesor(es)
realizarem o acompanhamento da movimentação processual da presente carta precatória. No mesmo sentido: (a) “(...)
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido
de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a
intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. (...). Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das
partes acerca da data da audiência, sendo delas o ônus de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência
é consolidada. No Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a Súmula nº 273: “Intimada a defesa da expedição da carta
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (STF, RHC 106394, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 0802-2013); (b) “(...) - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que basta a intimação da defesa da expedição da
carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência, nos
termos do verbete n. 273 da Súmula desta Corte . Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 285.253/MS, Rel. Ministra MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014). - ADV:
VERA LUCIA NOVAES (OAB 128984/SP)
Processo 0006095-38.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001061-78.2017.8.26.0654
- Vara Única) - P.C.O. - Designo o dia 14 de fevereiro de 2019, às 14 horas e 30 minutos para realizar o ato deprecado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao Juízo Deprecante, comunicando a designação. Requisite(m)se o(a)(s) ré(u)(s) ou infrator(a)(es), caso esteja(m) preso(s) ou apreendido(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Por fim, pontuo que, “[i]ntimada a defesa da expedição da carta
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (Súmula nº 273/STJ), devendo o(a)(s)
Defesor(es) realizarem o acompanhamento da movimentação processual da presente carta precatória. No mesmo sentido: (a)
“(...) Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido
de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a
intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. (...). Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das
partes acerca da data da audiência, sendo delas o ônus de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência
é consolidada. No Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a Súmula nº 273: “Intimada a defesa da expedição da carta
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (STF, RHC 106394, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 0802-2013); (b) “(...) - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que basta a intimação da defesa da expedição da
carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência, nos
termos do verbete n. 273 da Súmula desta Corte . Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 285.253/MS, Rel. Ministra MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014). - ADV:
NELSON DE SOUZA CABRAL JUNIOR (OAB 273664/SP)
Processo 0006226-13.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002908-65.2016.8.26.0197
- 1a. VARA FORO DE FRANCISCO MORATO - COMARCA DE FRANCISCO MORATO) - C.A.C.O. - Designo o dia 21 de fevereiro
de 2019, às 14 horas e 30 minutos para realizar o ato deprecado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício
ao Juízo Deprecante, comunicando a designação. Requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) ou infrator(a)(es), caso esteja(m) preso(s)
ou apreendido(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Por
fim, pontuo que, “[i]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência
no Juízo deprecado.” (Súmula nº 273/STJ), devendo o(a)(s) Defesor(es) realizarem o acompanhamento da movimentação
processual da presente carta precatória. No mesmo sentido: (a) “(...) Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
- e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória,
a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo
deprecado. (...). Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das partes acerca da data da audiência, sendo delas o ônus
de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência é consolidada. No Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
a Súmula nº 273: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência
no Juízo deprecado.” (STF, RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013); (b) “(...) - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido
de que basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma,
a fim de tomar conhecimento da data da audiência, nos termos do verbete n. 273 da Súmula desta Corte . Habeas corpus não
conhecido.” (STJ, HC 285.253/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014). - ADV: JOAQUIM AUGUSTO TADEU HERNANDEZ (OAB 94919/SP)
Processo 0006247-86.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0073178-07.2015.8.26.0050
- 28a. VARA CRIMINAL CENTRAL - FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - COMARCA DE SÃO PAULO/SP) - T.A.S. e
outro - Designo o dia 21 de fevereiro de 2019, às 13 horas e 30 minutos para realizar o ato deprecado. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado e ofício ao Juízo Deprecante, comunicando a designação. Requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)
(s) ou infrator(a)(es), caso esteja(m) preso(s) ou apreendido(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da
presente de mandado e ofício requisitório. Por fim, pontuo que, “[i]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (Súmula nº 273/STJ), devendo o(a)(s) Defesor(es) realizarem
o acompanhamento da movimentação processual da presente carta precatória. No mesmo sentido: (a) “(...) Jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal - e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas
as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data
designada para a audiência no Juízo deprecado. (...). Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das partes acerca da data
da audiência, sendo delas o ônus de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência é consolidada. No Superior
Tribunal de Justiça, encontra-se a Súmula nº 273: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no Juízo deprecado.” (STF, RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013); (b) “(...) - A jurisprudência
deste Tribunal é firme no sentido de que basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º