Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
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à ré que, no prazo de 5 dias, que lhe assino, deixe de utilizar o endereço da autora para fins fiscais e comerciais, promovendo
a alteração de seus cadastros na JUCESP, PREFEITURA E RECEITA FEDERAL e excluindo-o também do seu portal eletrônico,
tudo sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$ 2.000,00. Após o prazo para contestação, se não houver exclusão ou
motivos para reconsideração da decisão, examinarei a necessidade de expedição de ofícios. 1. Designo audiência preliminar de
conciliação para o dia 07/03/2019 às 10:00h, a ser realizada no CEJUSC, no endereço supra, 2º andar - Bloco “B” - sala 201.
2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono não pode cumular as funções de
advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados e
do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: THIAGO
GUIDO DE MORAES (OAB 368390/SP)
Processo 1046619-61.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto Seguros
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - VISTOS. Intime-se a requerida, nos termos do artigo 437, § 1°, do CPC, para
se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do documento juntado (fls. 284). Após, venham para saneamento. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1048400-50.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Lair Teixeira Ervilha - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Cabe efetivamente a este juízo analisar o pedido, feito por Lair, de distribuição deste
processo por dependência àquele que, nesta nossa vara, recebera o número 006339.80-2006 (Processo 2127/2006). Ocorre que
tal processo foi sentenciado em 2015, tendo sido reconhecida, àquela altura, a existência de coisa julgada anterior (referente a
processo da 10ª Vara cível, anteriormente julgado). Os autos físicos estão arquivados. Entendo, portanto, que não há razão para
a distribuição por dependência. Restituam-se à 6ª Vara Cível, para onde haviam sido livremente distribuídos, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: ANA CLARA VIANNA BLAAUW (OAB 167339/SP)
Processo 1049597-40.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Francisco Wilson Correa - Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Por ora, não há elementos para a antecipação de tutela. A fls. 3, o patrono ressalta que o autor
sofria de cálculos renais, que não deveriam ser confundidos com a calculose de ureter. Conforme vemos a fls. 74, entretanto,
o autor já sofria de calculose de rim E DO URETER antes de contratar o plano de saúde, o que enquadra sua doença entre
aquelas pré-existentes e sujeitas, pois, a carência temporal ainda não superada. A urgência no procedimento, de outro lado, não
está caracterizada (vide fls. 13). Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de
15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta. Int. Campinas, 10 de dezembro de 2018. - ADV: RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP)
Processo 1049812-16.2018.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Paula Cristina da Silva Rodrigues - Lix Empreendimentos e Construções Ltda. - VISTOS. Concedo à embargante os
benefícios da justiça gratuita, diante da declaração acostada aos autos (fls. 09). Os embargos de terceiro, nos termos do
artigo 676, do Código de Processo Civil, são “distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em
apartado”. Ou seja, não correm em apenso. Assim, imprescindível que sejam instruídos com as peças principais do processo
judicial em que houve a contrição ou ameaça de constrição, de modo a propiciar a plena compreensão da controvérsia. De outro
lado, é imprescindível que a embargante esclareça, de forma pormenorizada, como passou a ocupar o imóvel, ou seja, quem
lhe transmitiu a posse da coisa e a que título. Nesses moldes, intime-se a embargante para que emende a petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para instruir o pedido com cópia das
principais peças do processo judicial em que houve a ameaça de contrição; bem como para esclarecer de forma pormenorizada,
como passou a ocupar o imóvel, ou seja, quem lhe transmitiu a posse da coisa e a que título. - ADV: MARISA BRAGA DA
CUNHA MARRI (OAB 92234/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
Processo 1050176-85.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Bancários - Geraldo Alves dos Santos Junior - BANCO DO
BRASIL S/A - Tratando-se de derivação do pedido formulado à 1ª Vara Cível de Campinas, e sendo a conduta do réu, em tese,
um subterfúgio para o descumprimento da liminar deferida naqueles autos, entendo haver conexão entre as ações, determinando
a redistribuição por dependência. Int. - ADV: MARIA REGINA ALVES DOS SANTOS (OAB 262715/SP)
Processo 1050459-11.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Meta Crm Des Coml Cult Ltda Me - Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não há nos autos pedido
ou determinação de segredo. Corrijo, de ofício, o valor da causa, para que passe a constar o valor do bem descrito em contrato,
qual seja: R$ 102.030,01. Retifique-se no sistema SAJ. Recolha o autor a diferença das custas processuais, no importe de R$
320,00. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Após, comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 3º
do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente
a BUSCA E APREENSÃO conforme requerida na inicial. Observo, em vista dos inúmeros requerimentos de iniciais do gênero,
para que os Oficias entrem em contato com a parte ou seu Patrono para cumprimento do ato, que não se trata de dever dos
Oficiais fazê-lo, devendo a parte diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, fornecendo-lhe meios para a concretização
da medida. O bem deverá ser depositado nas mãos do autor, podendo empregar força, inclusive arrombamento e observadas as
demais formalidades do artigo 846 e parágrafos do CPC, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. Executada a medida, citePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º