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TJSP 03/10/2018 -Pág. 3382 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2672

3382

Processo 1013719-32.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Henrique Souza de Almeida - Vistos. Para analise de exclusão do nome junto ao SCPC,comprove o autor a inscrição de seu
nome junto ao referido órgão. Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, nos termos
do art. 99, § 2º do CPC, emende o autor a inicial para trazer aos autos prova do estado de pobreza, juntando as 02 (duas)
últimas declarações de Imposto de Renda e extratos bancários da conta corrente, no prazo de quinze dias, ou recolha as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia e taxa postal para cada
integrante do polo passivo, sob pena de extinção, sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR
(OAB 190957/SP)
Processo 1013737-53.2018.8.26.0477 - Monitória - Contratos Bancários - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E
LUZ - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas inicias e taxa previdenciária. A citação deverá ser realizada
por carta, com exceção dos casos previstos nas alíneas do art. 247 do Código de Processo Civil. Assim ausentes as hipóteses
do aludido dispositivo e não havendo motivo que justifique a citação por outro meio, pela inteligência do art. 247, inciso V, do
CPC, determino que o autor recolha taxa postal para cada pessoa integrante do polo passivo. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1013760-96.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Cond. Residencial
Turmalina - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual
deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO
(OAB 167730/SP)
Processo 1013783-42.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Traumaxxis Ortopedia e
Fisioterapioa Ltda-epp - Vistos. Comprove o autor com documentos pertinentes a negativação nos órgãos de proteção ao
crédito, SCPC e SERASA. Providencie, ainda, o recolhimento das custas inicias e taxa previdenciária. A citação deverá ser
realizada por carta, com exceção dos casos previstos nas alíneas do art. 247 do Código de Processo Civil. Assim ausentes
as hipóteses do aludido dispositivo e não havendo motivo que justifique a citação por outro meio, pela inteligência do art. 247,
inciso V, do CPC, determino que o autor recolha taxa postal para cada pessoa integrante do polo passivo. Concedo o prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MISSIONEIRO RAMOS
DUARTE (OAB 285478/SP)
Processo 1013788-64.2018.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leia de
Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, a qual, pelo próprio nome, indica a natureza possessória, contudo,
olvidou a parte autora a narração de qualquer ato de posse que tenha praticado, evidenciando destarte a inépcia da inicial .
Com efeito, somente pode se valer de ação possessória, quem um dia exerceu a posse do bem, explicitando na inicial quais
atos de posse praticou e quando os praticou, contudo, neste caso olvidou o autor tal providência. Diante do exposto, providencie
a parte autora a narração de anteriores atos de posse, bem como o tempo em que praticados ou, acaso não tenha exercido
a posse do bem, providencie a adequação do procedimento, seja através da ação reinvindicatória ou de imissão de posse.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, emende
a autora a inicial para trazer aos autos prova do estado de pobreza, juntando as 02 (duas) últimas declarações de Imposto de
Renda, extratos bancários da conta corrente, CTPS e holerites dos últimos 3 (três meses), no prazo de quinze dias, ou recolha
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia e taxa postal para
cada integrante do polo passivo, sob pena de extinção, sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOUVEA PICOLO
(OAB 312223/SP)
Processo 1013800-78.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Leandro Patricio da Silva - Vistos. O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, emende o autor a
inicial para trazer aos autos prova do estado de pobreza, juntando extratos bancários da conta corrente e holerites dos últimos
3 (três meses), no prazo de quinze dias, ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia e taxa postal para cada integrante do polo passivo, sob pena de extinção, sem análise do mérito.
Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1013806-85.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Lucio Carvalho de Souza
Varella - - Lucília Roberta Maria Rutigliano Varella - Vistos. Para análise do pedido de prioridade na tramitação, deverá os autores
juntar aos autos cópias de seus documentos pessoais (RG/CPF). Deverá o interessado apresentar endereço do requerido para
tentativa de citação ou requerer as pesquisas de praxe, recolhendo as devidas taxas, se o caso. A citação deverá ser realizada
por carta, com exceção dos casos previstos nas alíneas do art. 247 do Código de Processo Civil. Assim ausentes as hipóteses
do aludido dispositivo e não havendo motivo que justifique a citação por outro meio, pela inteligência do art. 247, inciso V, do
CPC, determino que o autor recolha taxa postal para cada pessoa integrante do polo passivo. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: ISMAEL CAMACHO RODRIGUES (OAB 113594/SP)
Processo 1013807-70.2018.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maros Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Tendo o autor cumulado pedidos de cobrança e de despejo, o valor da
causa há de corresponder à soma de ambos, aplicando-se o disposto no art. 58, inciso II da Lei de Locações e o art. 292, inciso
VI do Código de Processo Civil: Outrossim, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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