Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
3258
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Não haverá prazo diferenciado para a prática de
qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para
a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12.153/2009). 3. Cite-se
o requerido pessoalmente, na pessoa de seu representante jurídico, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro
na Lei nº 12.153/2009, bem como, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30(trinta) dias(Comunicado
n. 038/2010), consignando-se que não sendo contestado o pedido inicial, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) requerente. 4. Intimem-se as partes acerca do deferimento do pedido de tutela antecipada, oficiando-se ao
DETRAN, com cópia desta decisão. Providencie-se e int. Guaíra, 19 de setembro de 2018 - ADV: RENATO CRUZ GONÇALVES
(OAB 399102/SP)
Processo 1001973-32.2017.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - CAIQUE DA
CRUZ CARDOSO - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - Vistos. Tendo em vista
os princípios da celeridade e da economia processual e levando-se em conta que os atos processuais no juízo originário foram
praticados dentro da legalidade, tenho que necessário se faz aproveitá-los em sua totalidade. Especifiquem as partes, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. A não manifestação será considerada
como ausência no interesse na dilação probatória. Int. Guaíra, 19 de setembro de 2018 - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA
LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1002040-94.2017.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CARLOS
ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada. Prazo: 10(dez) dias. Int.
Nada Mais. Guaíra, 19 de setembro de 2018. - ADV: JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1925/2018
Processo 1001863-96.2018.8.26.0210 - Adoção - Consensual de criança - A.L.N. - VISTOS. Com efeito, a competência do
Juízo da Infância e Juventude para conhecer de pedidos como o postulado na petição inicial, restringe-se às ações envolvendo
criança ou adolescente em situação irregular previstas no artigo 98 da Lei 8.069/90, consoante se infere de norma contida
expressamente no parágrafo único do artigo 148 da já mencionada Lei. No presente caso, trata-se de ação de reconhecimento
voluntário de paternidade sócioefetiva. A menor está devidamente amparado por sua genitora e pelo marido, ora requerente, e a
inicial não traz em si situação de risco a ensejar a atuação protetiva do Juízo da Infância e da Juventude. Observo que a hipótese
dos autos, contempla matéria típica do âmbito do Direito de Família, que deve seguir o procedimento comum, não competindo
ao Juízo da Infância e da Juventude apreciar o pedido, uma vez que a menor, não se encontra em nenhuma das hipóteses
de ameaça ou violação de seus direitos previstos no artigo 98, incisos I a III, cc. 148 do ECA. Em suma, o Juiz da Infância e
da Juventude só será competente caso a criança ou o adolescente estiverem com seus direitos fundamentais efetivamente
ameaçados ou violados por negligência ou omissão da sociedade ou do Estado ou dos pais, ou mesmo em decorrência de suas
atitudes (ECA, artIgo 98). Consingo, ainda, que a questão da paternidade sócioafetiva, já foi objeto de regulamentação pelo CNJ
no Provimento 63/2017. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo especializado e determino a remessa
dos autos ao distribuidor judicial desta comarca, a fim de que proceda à distribuição para uma das Varas Judicias Cumulativas,
com competência cível para apreciação do feito. Retifique-se, ainda, o Cartório Distribuidor, a classe processual, visto que
o pedido formulado na petição inicial, não se refere, propriamente, à adoção, mas apenas a reconhecimento de paternidade
sócioafetiva. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CELESTINO PINTO DA SILVA (OAB 60734/SP), RODRIGO CORREA PEREIRA
(OAB 286857/SP)
GUARÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PUGLIESI LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ADALBERTO BORBA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0597/2018
Processo 0000028-92.1992.8.26.0213 (213.01.1992.000028) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- José Severino dos Santos - Vistos. Providencie a parte interessada o quanto determinado à fl.364, sob pena de retorno dos
autos ao arquivo. Int. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), JOSE JACKSON DOJAS FILHO (OAB 208396/
SP)
Processo 0000188-53.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000188) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Banco do Brasil Sa - Fls.359/360: Ciência às partes do Edital da Legis leiloes-endereço eletrônico-www.Legisleiloes.com.br -1º e
2º Leilão do bem móvel (1º Leilão dia 20/11/2018 a partir das 14:55h, e encerramento no dia 23/11/2018 às 14:55h; não havendo
lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão , que se estenderá em aberto para captação de
lances e se encerrará em 14/12/2018 às 14:55h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado,
desde que não inferior a 50% do valor da avaliação. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), JOSE ARNALDO FREIRE JUNIOR
(OAB 218900/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 0000295-63.2012.8.26.0213 (213.01.2012.000295) - Procedimento Comum - Contagem Recíproca de Tempo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º