Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
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relativa à produção de provas. Destarte, a Exibição de Documento e Coisa, da forma com que está disciplinada no Código de
Processo Civil, se trata de incidente processual. Em sendo assim, deve ser analisada como questão probatória. Outrossim, as
hipóteses de dever legal de exibição (art. 399, CPC) estão relacionadas ao incidente processual. Por outro lado, o legislador,
buscando soluções para a ausência de expressa previsão legal da exibição como pedido principal, acabou por ampliar o rol das
hipóteses autorizadoras da produção antecipada de provas (art. 381 e incisos, CPC). Insta salientar que também essa medida
está localizada no capítulo referente às provas. Assim, caso os documentos que a parte deseja ver exibidos, sejam necessários
para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou, tendo o pleiteante conhecimento de seu
conteúdo, seja hábil a ensejar, ou evitar, o ajuizamento de uma ação; pode a parte se valer desse mecanismo legal, o qual
não previne o juízo e carece de caráter contencioso, sendo meramente homologatório. Ademais, a inicial deverá vir instruída
não apenas com a indicação das razões pelas quais a prova se mostra necessária, nos termos do art. 381 do CPC, mas
também com a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo
não atendido em prazo razoável. Assim, no mesmo prazo (quinze dias) deverá a parte autora providenciar a regularização da
petição inicial, ainda sob a forma de emenda, comprovando que efetivamente fez o pedido para a obtenção dos documentos,
cumprindo os seguintes requisitos: : a) clareza sobre o documento a ser exibido; b) o endereço para resposta; c) assinatura do
titular do direito ou seu representante, sendo instruído com cópia da identidade do interessado e/ou da respectiva procuração;
e, d) protocolizado em uma de duas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR
com declaração de conteúdo. Vale ressaltar que a existência de notificação extrajudicial idônea é mecanismo necessário para
comprovar a pretensão resistida da parte adversa. Desta forma, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para: (i) adequar o procedimento, observando-se que a única pretensão exposta até o momento é matéria de prova, que
será analisada em momento oportuno; (ii) comprovar nos autos o pedido administrativo. Pena de indeferimento, nos termos do
art. 321, parágrafo único do CPC. Intime-se. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690MG)
Processo 1020248-37.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Empresa São José Ltda Helio Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais. Designo audiência para o dia 02 de outubro
de 2018, às 14h00. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Soluções e Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado
na rua Dr. Alcindo Ribeiro Conrado, 1752, Centro, Franca/SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI
(OAB 25677/SP), ANA MARIA RIBEIRO ABRHÃO (OAB 357776/SP)
Processo 1020252-74.2018.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.a. Produtos Hidráulicos Ltda - Luiz
Flavio de Matos - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja
realizada a penhora e remoção dos bens constantes nas notas fiscais que instruíram a inicial e/ou móveis existentes no imóvel
até a totalidade da execução, ante a alegação de que a demora na prestação jurisdicional poderá impossibilitar a exequente
de receber o seu crédito. Todavia, não se vislumbra hipótese para deferimento da medida, vez que não está comprovado
o perigo de dano. Ademais, não está comprovada eventual iminência de insolvência, tentativa de dissipação dos bens ou
situação similar. Nestes termos, fica indeferido o pedido de arresto, vez que ausentes quaisquer elementos que justifiquem
o seu deferimento, ao menos por enquanto. No mais, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias
(art. 829, CPC). Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência, caso
não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de
arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato. Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o
valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze
dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de
indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido
juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante
em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário
para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens
na petição inicial. Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias,
sob pena de multa de até 20% do valor do débito, se constatada omissão (arts. 774, CPC). Conforme art. 840, §2º, do mesmo
Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em
poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora,
a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda
assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso
contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada. Sendo realizadas
penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da
avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem. Intime-se. - ADV: NELSON
BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP)
Processo 1020256-14.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Onassis Salles de
Paula - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Deverá a parte autora adequar o valor
da causa ao proveito econômico pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º