Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
1864
MADALENA (OAB 197257/SP), MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 317549/SP)
Processo 0002231-71.2015.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.C. - E.L.C. - F.A.C. - Vistos. Intime-se a parte autora (via postal ou, caso o endereço não seja atendido pelos Correios, por oficial
de justiça) para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Consigno que a intimação presume-se válida se dirigida ao último endereço informado nos autos, ainda que não recebida pelo
pessoalmente pelo interessado, a teor do contido no art. 274, pár. único, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 0002337-67.2014.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Bispo de Carvalho Reinaldo Bispo de Carvalho - CRISTIANE DE CARVALHO NAKAMATIU - Vistos. Deverá o inventariante, no prazo de trinta dias,
consultar declaração do ITCMD junto ao posto fiscal e carrear aos autos a manifestação conclusiva da quitação do imposto ou
reconhecimento da isenção. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HERMENEGILDO FERNANDES (OAB 75547/SP)
Processo 0002343-40.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Miguel Francisco de Souza Reinaldo Moretti - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes para que produza jurídicos e legais efeitos
e em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, realizando as anotações pertinentes. Arbitro os honorários
advocatícios no valor máximo da tabela do convênio OAB/DPESP, expedindo-se certidão após o transito em julgado. Consigno
ao interessado que eventual cumprimento de sentença decorrente do presente acordo deverá ser formulado como incidente
processual em apartado, com numeração própria (art. 917, NSCGJ), e que todas as futuras petições, relativas ao cumprimento
do julgado, deverão ser endereçadas ao referido incidente. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: IARA
FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP)
Processo 0002400-78.2003.8.26.0358 (358.01.2003.002400) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Guilherme S
R do Valle - Antonio Jose - Teor do ato: Vista dos autos à exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento diante da
transferência da importância bloqueada. - ADV: JOSE PAULO CALANCA SERVO (OAB 192601/SP)
Processo 0002519-53.2014.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.B.T.N.
- V.J.N. - Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem
provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 0002544-71.2011.8.26.0358/01">0002544-71.2011.8.26.0358/01 (apensado ao processo 0002544-71.2011.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - José Aparecido da Silva - Suelen Fernanda Rodrigues da Silva - Vistos, Aguarde-se o
prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA (OAB
277338/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 0002557-51.2003.8.26.0358 (358.01.2003.002557) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Claudecir da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência ao autor da Mensagem Eletrônica (e-mail) juntada
aos autos à fl. 340, oriunda da Agência da Previdência Social de Demandas Judiciais, informando que foi efetuada a implantação
do benefício. Nº Ben.: 87/570.930.781-1; DIB: 12/03/2004 e DIP: 01/06/2018. - ADV: APARECIDO OLADE LOJUDICE (OAB
126083/SP)
Processo 0002603-40.2003.8.26.0358/01">0002603-40.2003.8.26.0358/01 (apensado ao processo 0002603-40.2003.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Espólio de Bernardo Jose Moreira Flores - FLÁVIO
BILACHI FLORES - Vistos. Fls. 524/525: Tendo em vista a existência de valores à disposição do inventário dos bens deixados
pelo executado, em quantia suficiente para garantia do débito, defiro o suspensão do leilão; mantenho, todavia, o bloqueio do
veículo até a efetiva transferência do numerário para conta judicial à disposição destes autos. Comunique-se à empresa gestora
do leilão eletrônico. Determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0001326-03.2014.8.26.0358, em trâmite perante o
E. Juízo da 3ª Varada Comarca de Mirassol, onde figura como parte o executado acima qualificado, nos termos do artigo 860
do Código de Processo Civil. Deste modo, comunique-se àquele Juízo a presente decisão, solicitando que (i) sejam efetuadas
as anotações necessárias relativas à constrição, a recair sobre saldo porventura existente em favor do executado Espólio de
Bernardo Jose Moreira Flores até o limite do crédito do exequente Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, que atinge o
montante de R$ 34.217,19 (valor atualizado até 16/07/2018), bem como que (ii) seja efetuado, oportunamente, a transferência
do mencionado valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
Ofício e Termo de Constrição, independente de outra formalidade, dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da diligência
por Oficial de Justiça, nos termos do Parecer 606/2016-J aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça (publicado no DJE em
12/12/2016, p. 28/29).Transmita-se por e-mail institucional, nos termos do artigo 112 das NSCGJ. Intime a parte executada, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10
dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. Intimemse e cumpra-se. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0002644-84.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zeiny Cristine Fares Riverside Clinica de Estetica Rio Preto Ltda - Vistos. A decisão saneadora de fl. 350 determinou pela realização de perícia
grafotécnica em derredor da firma aposta em fl. 220, sob a assertiva da possibilidade de a genitora da requerente ter assumido
função de mandatária da mesma e com incidência, também, sobre o documento de fls., 127/129. Procedeu-se à colheita de
material grafotécnico de Zeiny Cristine Fares e Janice Fares. Sobreveio o laudo pericial de fls. 378 e seguintes, sobre os
documentos de fls. 127/129 e fls. 218/220. Concluiu o d. vistor judicial que os lançamentos exibidos em fls. 127/129 não se
identificam com os padrões da autora (fl. 395); concluiu-se, ainda, que os lançamentos de fls. 218/221 não identificam-se
com o padrão gráfico de Janice Fares, igualmente. Em subsequente manifestação (fls. 421/423), afirma a demandada que os
documentos sob exame foram retirados das dependências da clínica pela pessoa de Janice, genitora da autora, que os restituiu;
Janice teria levado à clínica os termos de consentimento das 3 filhas para assinatura, as quais compareceram subsequentemente
para a realização do procedimento contratado, fatos testemunhados pelas colaboradoras Fernanda Mosinho da Mota Ribeiro e
Fabiana Maria; afirma, ainda, que a autora pode ter sido condicionada a remodelar sua técnica gráfica; bem assim, afirma, em
análise a processo judicial outro (autos 4440-13, em curso no r. 3º juízo desse foro de Mirassol), verificou assinaturas da ora
autora com estruturação diversa àquela exarada na colheita destinada à apuração pericial. Determino, por ora que o d. vistor
judicial apure em aditamento à prova pericial anterior e em consonância ao delineando na mencionada decisão saneadora de
fl. 350 se a assinatura e demais padrões gráficos de fls. 127/129 possuem identidade com o de Janice Fares e com o padrão
de Nathalie Fares, demonstrado em fl. 138/139 e a demonstrar aparente similaridade ao padrão anterior. Determino esclareça,
ainda, se os padrões apostos em fls. 127/129 e fls. 138/139 possuem identidade. As partes ficam desde já cientificadas dos
desígnios do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão da produção de prova oral será objeto de ulterior análise.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º