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TJSP 25/06/2018 -Pág. 488 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2602

488

tornem conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2018. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dagoberto
Cardoso Calandrelli (OAB: 162575/SP) - Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP)
Nº 2125575-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: COMES
SPA - Agravante: VINCENZO CESAREO - Agravado: ELCIAS DE SOUZA - Agravado: CLAUDIO ROBERTO RICCI - Agravado:
Comes América Latina Instalações Elétricas e de Instrumentação Ltda. - Em “ação declaratória de ineficácia e nulidade de
alteração contratual cumulada com ressarcimento de danos matérias e pedido de tutela de urgência”, a r. decisão hostilizada
indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores. Recorrem os autores a sustentar que Vincenzo Cesareo é empresário
italiano, residente na Itália, e Comes S.P.A é uma sociedade também italiana; que, com o intuito de expandirem seus negócios,
resolveram criar uma sociedade no Brasil, a corré Comes América Latina Instalações, Automação e Instrumentação Limitada,
inicialmente constituída como sociedade Limitada, em 20/07/2012, conforme consta na ficha cadastral simplificada da JUCESP;
que a sociedade limitada foi constituída em 20/07/2012 com o objeto social de atividades de consultoria em gestão empresarial
com capital social de 100.000,00 (cem mil) cotas, bem como com o seguinte quadro societário: i) COMES S.P.A, na situação
de sócia, com valor de participação na sociedade de R$ 99.999,00, representada por Elcias de Sousa; e ii) Elcias de Sousa,
na situação de sócio e administrador, com valor de participação na sociedade de R$ 1 (uma) cota; que, em 07/10/2014 houve
alteração do quadro societário, bem como do capital social da sociedade, passando a ser de 530.666,00 cotas, sendo COMES
S.P.A, na situação de sócia, com valor de participação de R$ 371.466,00, representada por Elcias de Sousa e Vincenzo Cesareo,
na situação de sócio, com valor de participação na sociedade de R$ 159.200,00, também representado por Elcias de Sousa; que
sendo estrangeiros nomearam e constituíram seu procurador Elcias de Sousa para representá-los no Brasil, em juízo e fora dele,
entre outras coisas; que não havendo mais interesse na manutenção dos negócios aqui no Brasil, resolveram sair da sociedade,
mais especificamente em 16/11/2015, retirando-se da sociedade limitada a sócia COMES S.P.A, o sócio Vincenzo Cesareo e o
representante deles, o corréu Elcias de Sousa; que quando da constituição da sociedade, a sócia COMES S.P.A firmou, por meio
de seu representante legal, com a sociedade COMES AMÉRICA LATINA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE INSTRUMENTAÇÃO
LTDA., denominação anterior da sociedade corré, contrato de licença de uso exclusivo de marca em 26/07/2013 para permitir
o uso do nome COMES; que, por terem saído da sociedade e tendo ela ainda continuado a usar o nome COMES, notificaramna para informar que, por motivos de reorganização administrativa e comercial da sociedade COMES S.P.A, o contrato e,
consequentemente, a licença da marca, estava rescindido a partir de 25 de julho de 2016, tendo sido aceito por ela; que foi
admitido na sociedade Cláudio Roberto Ricci em razão da compra de suas ações; que ainda houve a admissão e retirada de
outra sócia (Carla Andrea Bueno da Silva), com transformação da sociedade limitada em EIRELI; que para a sua surpresa,
quando foi realizada uma auditoria descobriram que, mesmo posteriormente a sua saída da sociedade limitada em 16/11/2015,
tendo referida sociedade se transformado em EIRELI em 31/10/2017, o corréu Elcias de Sousa fez uso das procurações que
haviam sido outorgadas por eles para, de forma fraudulenta e extrapolando os limites de representação, incluí-los novamente
na sociedade através da 10ª alteração contratual registrada na JUCESP em 14/02/2018, transformando a EIRELI novamente em
sociedade limitada, com a denominação de COMES AMÉRICA LATINA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DE INSTRUMENTAÇÃO
LTDA.; que em razão desses fatos poderão sofrer ações judiciais distribuídas por terceiros para responderem por passivos
deixados pela sociedade na administração do corréu Elcias de Souza, sendo este último único responsável pela má administração
realizada; que é necessário o cancelamento da averbação da 10º alteração contratual da sociedade, a qual foi efetivada em
14/02/2018 na Junta Comercial do Estado de São Paulo; alternativamente, que seja averbada na ficha cadastral simplificada da
JUCESP, por ofício, a distribuição da ação de origem para que terceiros tenham ciência do litígio sobre a ineficácia da alteração
contratual realizada pelos réus. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Em “ação declaratória de ineficácia e nulidade de alteração contratual cumulada com ressarcimento de danos matérias e pedido
de tutela de urgência”, os agravantes requerem tutela de urgência: “...o cancelamento da averbação da 10º alteração contratual
da sociedade Ré, a qual foi efetivada em 14/02/2018 na Junta Comercial do Estado de São Paulo através de ordem judicial,
posto que realizada de forma irregular, fraudulenta, ilegal e contrária a boa-fé, para que os Autores não venham a sofrer com
qualquer responsabilidade perante terceiros com relação aos atos praticados pela sociedade Ré. ... de forma subsidiária que, ao
menos seja averbado na ficha cadastral simplificada da JUCESP através da expedição de ofício a distribuição da presente ação
para que terceiros tenham ciência sobre a ineficácia da alteração contratual realizada pelos Réus. O D. Juízo de origem, ao
apreciar o pedido, assim decidiu: “Vistos. No caso em tela, embora sejam relevantes os fundamentos da exordial, as alegações
iniciais caracterizam meras afirmações unilaterais. Ressalte-se que, o deferimento da antecipação de tutela, neste momento
processual, mostra-se prematuro, vez que o conjunto probatório ainda é frágil, não podendo verificar-se, efetivamente, que os
fatos sucederam da forma como narrado pelos autores. Cumpre esclarecer, também, que o requerimento para cancelamento
da averbação realizada em 14/02/2018 na Junta Comercial do Estado de São Paulo, implica em julgamento antecipado do
mérito e, no caso em tela, premente a necessidade da parte adversa manifestar-se, expondo sua declaração quanto aos fatos
ocorridos. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante a imprescindibilidade de dilação probatória, sob o crivo
dos princípios do contraditório e ampla defesa.” (fls. 129, dos principais) A aferição da verossimilhança das alegações dos
agravantes exige prova, dita inequívoca, que conduza à plausibilidade das afirmações da parte, ou seja, capaz de convencer
o Juiz de haver probabilidade, razoabilidade no que se afirma. Aqui, os documentos carreados pelos agravantes nos autos
principais bem descreveram a dinâmica dos fatos e atos de constituição da sociedade, representação da sociedade, retirada
e admissão de sócios. Não obstante isso, o pretendido cancelamento da averbação da 10ª alteração contratual registrada na
JUCESP em 14/02/2018, transformando a EIRELI novamente em sociedade limitada, com a denominação de COMES AMÉRICA
LATINA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA. não dispensa o contraditório que, ao que se constata
na origem, está em vias de concretização, uma vez que já foram expedidas cartas de citação. Daí porque, por ora, apenas se
determina a anotação na Ficha Cadastral da sociedade que a averbação nº 081.320/18-8 sessão 14/02/2018 está sub judice nos
termos da ação de origem. Comunique-se o D. Juízo de origem que expedirá o ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo
para o fim supra. Intime-se, por carta, os agravados para responderem no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual
(Resolução nº 772/2017). Intime-se e
comunique-se.Fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. Despacho, para no prazo de 5 (cinco) dias
indicar o endereço dos agravados bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à Intimação Via Postal no código 120-1, na guia FEDTJ. Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Aidar Garcia Braga Netto (OAB: 242417/SP) - Giacomo Guarnera (OAB: 130302/
SP) Nº 2201138-28.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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