Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
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matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.INTIME-SE pessoalmente o autor para comparecimento.Via digitalmente
assinada da decisão servirá como MANDADO. - ADV: DIOGO FRANCISCO FELIPE (OAB 401199/SP)
Processo 1000703-66.2017.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.K.A.P. - Vistos.Concedo os benefícios da
justiça gratuita à exequente. Anote-se.Primeiramente, ciente da renúncia de fls. 23/24, oficie-se à OAB para que nomeie novo
patrono para atuar nos interesse da exequente.Intime-se o executado, via carta (mão própria) para que, em 3 (três) dias, pague
o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.Int. - ADV: CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB
326472/SP)
Processo 1000864-76.2017.8.26.0470 - Interdição - Tutela e Curatela - I.S.P. - Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. ANOTE-SE.Diante da ausência do “fumus boni iuris”, em consonância com a Douta Promotoria de Justiça, em seu
parecer de fls. 38/39, o qual acolho integralmente, indefiro, por ora, a curatela provisória do(a) interditando(a) à requerente.
Deverá a autora juntar aos autos relação de bens e valores em nome da interditanda que dependam de administração do futuro
curador.Dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil, até que se
realize a prova pericial para avaliação da capacidade do requerido, cujo laudo deverá indicar especificadamente os atos para
os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar
o interditando, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, que será contado após a juntada do mandado de
citação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de um(a) advogado(a)
para atuar como Curador(a) Especial. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) advogado(a), para oferecer defesa no prazo
legal. Desde logo, nomeio o perito judicial Dr. Dirceu Albuquerque Doretto para realização do exame de capacidade civil na
interditanda. Requisite-se a designação de data e local para perícia. Sem prejuízo, realize-se estudo social junto às partes para
aferir se a requerente é, de fato, a pessoa indicada a exercer a curatela da inteditanda. Uma vez apresentado o laudo, OFICIESE, solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Decreto n.º 52.909 de 16 de abril de 2008, à D.R.S. de
Sorocaba-SP, dando-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação.Servirá uma via assinada digitalmente como
MANDADO.CIÊNCIA ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001102-95.2017.8.26.0470 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.M. - Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. ANOTE-SE.Diante dos documentos apresentados, CONCEDO a curatela provisória do(a) interditando(a) Otilio de Melo
, RG: 8.629.154-3, CPF: 104.869.308-23, à requerente Claudia Regina de Melo, RG 26.716.413-0, CPF 167.380.838-74, pelo
prazo de 180 dias.Dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil, até
que se realize a prova pericial para avaliação da capacidade do requerido, cujo laudo deverá indicar especificadamente os atos
para os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
Cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, que será contado após a juntada do
mandado de citação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de um(a)
advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) advogado(a), para oferecer defesa
no prazo legal. Desde logo, nomeio o perito judicial Dr. Dirceu Albuquerque Doretto para realização do exame de capacidade
civil na interditanda. Requisite-se a designação de data e local para perícia. Servirá a presente decisão por cópia digitada como
TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 180 DIAS.Uma vez apresentado o laudo, OFICIE-SE, solicitando o
pagamento dos honorários periciais, nos termos do Decreto n.º 52.909 de 16 de abril de 2008, à D.R.S. de Sorocaba-SP, dandose vista às partes e ao Ministério Público para manifestação.Servirá uma via assinada digitalmente como MANDADO.CIÊNCIA
ao Ministério Público. - ADV: SANDRA NOGUEIRA (OAB 147446/SP)
Processo 1001278-74.2017.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.P.R.A. - Vista dos autos a parte autora
para se manifestar sobre a Carta Precatória juntada no prazo de 10 dias. - ADV: MARCOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB
215468/SP)
Processo 1001281-63.2016.8.26.0470 - Procedimento Comum - Guarda - D.S.A.D. - - D.A.D.B. - M.A.B. - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de guarda c/c com alimentos provisionaismovidos por DIANA SILENE DE ARRUDA
DOMINGUES e DANIEL ANTÔNIO DOMINGUES BAGDAL, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Diana
Silene de Arruda Domingues, em face de MARCO ANTÔNIO BAGDAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento decustas, despesas processuais e honorários deadvogado, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, dispenso-a, por ora, do pagamento detais verbas sucumbenciais,
em razão dos benefícios daassistência judiciária gratuita (fl. 29), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, dahipótese
expressamente prevista no artigo 98, § 3º, do vigente CPC. Por fim, diante do consignado na avaliação psicossocial,
DETERMINO que o Conselho Tutelar acompanhe o requerido, INSERINDO-O, se o caso, em programas deauxílio, orientação
e tratamento, se o caso, na forma do artigo 129, inciso II, do ECA. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.Servirá a presente SENTENÇA,
por cópia digitada, como ofício ao Conselho Tutelar de Tatuí para acompanhamento do requerido e de seu filho e, caso constate
a necessidade, deverá aplicar a medida de proteção prevista no artigo 129, inciso II, do ECA. P.R.I.C - ADV: ALEX FERNANDO
MACHADO LUIS (OAB 328077/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
Processo 1001353-50.2016.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.M.P. - H.A.P. - Vistos.Expeça-se o
ofício conforme requerido às fls. 40.Após, retorne ao arquivo.Intime-se.Porangab - ADV: ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA
(OAB 94362/SP), MARCOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 215468/SP)
Processo 1001368-82.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.M.S. - HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação formulado pelas partes à fl. 29 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do vigente Código de Processo Civil.
Como é manifesto que não há interesse recursal, DETERMINO que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da
presente decisão (artigo 1.000 e seu parágrafo único, do CPC) e, não havendo custas em aberto. Oportunamente, EXPEÇASE certidão de honorários ao Advogado nomeado que oficiou no presente feito (fls. 13), nos termos da Tabela do Convênio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º