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TJSP 02/04/2018 -Pág. 806 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

806

julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1013864-55.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Antonio Uliano - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em
julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1013871-47.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kele
Fernanda Miqueleti de Souza - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que
o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob
tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda,
que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em
15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifestese o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência
do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).
Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO
DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1013874-02.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Afonso Granella - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito
em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010
(fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o
autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do
feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).
Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO
DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1013878-39.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro
Rodrigues - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o
seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado
da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA
NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1013881-91.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos
Alberto Pavanelli - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito
em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010
(fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o
autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do
feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).
Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO
DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1013895-75.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Maria Silva Ferraz de Abreu Prada - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que
segue.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº
1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual
é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 024244939.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão
surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o
autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para
extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intimese. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), GABRIELLE MORAES LOPES SALDANHA (OAB 227205/SP)
Processo 1014080-16.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Siciliano - - Ivany Siciliani Zamoner - - Pedro Siciliano - - Rufino Siciliano - - Terezinha Siciliano Carassato - Vistos.Reconsidero
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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