Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do
CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1013840-27.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael
Augusto Kulik - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em
julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1013843-79.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tatiane
Raimundo de Oliveira - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em
julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1013849-86.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosângela
Altarugio - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o
seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado
da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1013851-56.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisane
Aparecida Pereira da Silva Bertanha - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se
que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob
tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda,
que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em
15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifestese o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência
do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do
CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1013854-11.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reinaldo
Uliano Junior - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em
julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1013856-78.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando
Venturoli Lunardi - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em
julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1013861-03.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Roberto Trovó - Vistos.Reconsidero a decisão retro, conforme fundamento que segue.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em
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