Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em
pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento
da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1057307-95.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Sheila Fernanda Silva Tomé - Vistos. Acate-se o V. Acórdão.Nos termos das NSCGJ, capítulo XI, subseção XXVI, art.
1286, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada providenciar o necessário
para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com as cópias necessárias (sentença e certidão de trânsito em
julgado) e demais (cópias do depósito judicial, de procuração, etc.).Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, nos
termos do artigo supra referido.Int. - ADV: ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB
244484/SP)
Processo 1061435-56.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil
Seguros S.a - Bandeirantes Energias S/A - O requerente informa a concordância com o valor da condenação depositado pelo
requerido.Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo
Civil. Com fundamento no Comunicado CG 501/2016, indefiro a aplicação, por ora, do artigo 906, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ somente serão alteradas no tocante à liberação
de valores depositados judicialmente após implantação do módulo do Portal de Custas, para que haja adequada disciplina do
sistema, evitando-se desconformidades, o que ainda não ocorreu.Por uma questão de celeridade processual e supressão de
atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o
instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Se ainda não houver procuração para
esse fim, providencie a parte interessada a juntada da mesma no prazo de 5 dias. Caso não haja comprovante de depósito
judicial nos autos, providencie o cartório a juntada aos mesmos do referido comprovante. Deste modo, expeça-se mandado de
levantamento judicial atinente ao depósito de fl.429 em prol do autor. Realizado o ato, intime-se a parte para retirada da guia em
cinco dias.Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único
do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados
os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1061672-61.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Vistos.
As certidões de fls. 153 e 197 informam que o executado mudou-se do referido local, Rua Catumbi nº 950, razão pela qual fica
indeferido o pedido de citação por carta em endereço já diligenciado por oficial de justiça. No prazo de cinco dias e sobe pena de
extinção, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito.Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1063350-77.2016.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Bidcorp Soluções Em Ativos Excedentes
S/A - Wellington Cordeiro da Rocha Reciclagens Ferro Velho Me - Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, por
consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Bidcorp Soluções Em Ativos Excedentes S/A em face de
Wellington Cordeiro da Rocha Reciclagens Ferro Velho - Me, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.P. R. I. - ADV: LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (OAB 333828/SP),
JAYRTON RODRIGUES DE FREITAS (OAB 19394/PE)
Processo 1064393-83.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rec Saphyr Fashion Mall
Empreendimentos S.A - Vistos. Acolho os embargos de declaração, tendo em vista a existência de inexatidão material, corrigível
de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora das quotas da sociedade
FT Força Tarefa de Mão de Obra Especializada Ltda. (CPNJ nº 13.768.811/0001-89), de titularidade da executada Sue Ellen
da Silva Oliveira (CPF nº 339.711.398-92), até o limite de sua participação nas referidas sociedades. Intimando-se, após a
lavratura do termo, o devedor, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art.525 do CPC.Intime-se também, a
sociedade indicada, dando ciência da penhora das quotas, inclusive para que passe a depositar nestes autos os dividendos das
quotas correspondentes ao executado. Oficie-se a JUCERJA, comunicando a penhora.A presente decisão servirá como ofício,
cabendo ao patrono da parte autora providenciar a sua impressão e encaminhamento junto à sociedade indicada e a JUCERJA,
comprovando nestes autos o protocolo no prazo de 5 dias.Int. - ADV: JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB 57798/RJ)
Processo 1064847-92.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bastili Edição de Cadastro
Ltda Me - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil, e determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s)
CAMARGO SERVICES LTDA ME, CNPJ 13.449.510/0001-92 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida
observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 4.923,19. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado,
preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como
preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no
valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio
(a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o
necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores
a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar
em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens
à penhora por parte do exequente.Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que
a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os
autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. - ADV: ANDRE COELHO
BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 1064847-92.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bastili Edição de Cadastro
Ltda Me - Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 1068879-43.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - Gabriel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º