Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
3478
contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a
decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.Na
hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação, nem contradição pelo
reconhecimento de direito da parte embargada ao recebimento de indenização, uma vez que a decisão proferida nos presentes
autos fixou detalhadamente a forma de cumprimento do determinado.De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende
rediscutir a matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Acrescente-se, ainda, que
“o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado,
como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas
indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 30/06/97, pág. 31034).Friso ainda que embargos declaratórios opostos somente com a finalidade de interrupção do
prazo recursal serão tidos como protelatórios, havendo fixação de multa no percentual de 2% sobre a condenação e, no caso
de reiteração, aumentados para 10%, nos termos do art. 1.026 do CPC.Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: VANDA
CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001793-97.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
César Ticianelli - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A
contra decisão que acolheu em partes a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, alegando, em síntese,
omissão e contradição.Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou
supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada
foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.Na hipótese dos autos, não
se verifica a alegada omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação, nem contradição pelo reconhecimento de direito da
parte embargada ao recebimento de indenização, uma vez que a decisão proferida nos presentes autos fixou detalhadamente
a forma de cumprimento do determinado.De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a matéria posta
em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Acrescente-se, ainda, que “o juiz não se vincula ao
dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo
suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a
responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág.
31034).Friso ainda que embargos declaratórios opostos somente com a finalidade de interrupção do prazo recursal serão tidos
como protelatórios, havendo fixação de multa no percentual de 2% sobre a condenação e, no caso de reiteração, aumentados
para 10%, nos termos do art. 1.026 do CPC.Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI
(OAB 103822/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001797-37.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zelinda da
Silva Pereira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A contra
decisão que acolheu em partes a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, alegando, em síntese,
omissão e contradição.Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou
supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada
foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.Na hipótese dos autos, não
se verifica a alegada omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação, nem contradição pelo reconhecimento de direito da
parte embargada ao recebimento de indenização, uma vez que a decisão proferida nos presentes autos fixou detalhadamente
a forma de cumprimento do determinado.De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a matéria posta
em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Acrescente-se, ainda, que “o juiz não se vincula ao
dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo
suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a
responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág.
31034).Friso ainda que embargos declaratórios opostos somente com a finalidade de interrupção do prazo recursal serão tidos
como protelatórios, havendo fixação de multa no percentual de 2% sobre a condenação e, no caso de reiteração, aumentados
para 10%, nos termos do art. 1.026 do CPC.Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001804-29.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Judith
Ramos de Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL
S/A contra decisão que acolheu em partes a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, alegando,
em síntese, omissão e contradição.Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da
contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a
decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.Na
hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação, nem contradição pelo
reconhecimento de direito da parte embargada ao recebimento de indenização, uma vez que a decisão proferida nos presentes
autos fixou detalhadamente a forma de cumprimento do determinado.De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende
rediscutir a matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Acrescente-se, ainda, que
“o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado,
como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas
indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 30/06/97, pág. 31034).Friso ainda que embargos declaratórios opostos somente com a finalidade de interrupção do
prazo recursal serão tidos como protelatórios, havendo fixação de multa no percentual de 2% sobre a condenação e, no caso
de reiteração, aumentados para 10%, nos termos do art. 1.026 do CPC.Ante o exposto, rejeito os embargos.Intime-se. - ADV:
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1001815-58.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neuza
Crusco Pastrello - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º