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TJSP 27/02/2018 -Pág. 3477 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2524

3477

CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1001728-05.2016.8.26.0453/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cpfl Total Serviços Administrativos
Ltda - Vistos.1. Defiro a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte exequente. 2. Decorridos,
manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE
BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 1001738-15.2017.8.26.0453 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - P.C.R. - F.L. - Vistos.1. PAULO CESAR
RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais em relação a FÁTIMA LOPES, alegando que a ré transmitiu à esposa
do autor informações contidas em uma carta que havia escrito em um encontro religioso na cidade de Agudos e que tal ato
causou danos ao autor. 2. A ré foi citada (v. Fls. 22) e a audiência de conciliação restou infrutífera (v. Fls. 25). 3. A ré contestou
(v. Fls. 27/74). 4. Réplica às fls. 78/191.5. Não há preliminares. Declaro o processo saneado.Indefiro a realização de perícia,
pois entendo desnecessária nesse caso.Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição
de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para 14 de março de 2018, às 16h15.Fixo o prazo comum de
cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do
CPC).Intime-se. - ADV: BRUNO VILELA ZUQUIERI (OAB 209005/SP), RAFAEL TOLEDO FARIAS NOVAES (OAB 255815/SP),
ALESSANDRA NATÁLIA ALMEIDA LIMA PAIVA (OAB 324846/SP)
Processo 1001770-54.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirceu Nery
- Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão
que acolheu em partes a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, omissão e
contradição.Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão
da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara
e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.Na hipótese dos autos, não se
verifica a alegada omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação, nem contradição pelo reconhecimento de direito da
parte embargada ao recebimento de indenização, uma vez que a decisão proferida nos presentes autos fixou detalhadamente
a forma de cumprimento do determinado.De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a matéria posta
em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Acrescente-se, ainda, que “o juiz não se vincula ao
dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo
suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a
responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág.
31034).Friso ainda que embargos declaratórios opostos somente com a finalidade de interrupção do prazo recursal serão tidos
como protelatórios, havendo fixação de multa no percentual de 2% sobre a condenação e, no caso de reiteração, aumentados
para 10%, nos termos do art. 1.026 do CPC.Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001775-76.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Alberto Anselmo de Souza - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para
determinar que a parte autora apresente novo cálculo, observando-se que o valor da indenização deve corresponder ao número
de ações que a parte tinha direito na data da integralização, conforme radiografia de contrato juntada aos autos e eventos
societários indicados, multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação civil pública
(15/08/2011). Em seguida, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP desde 15/08/2011, com juros
de mora de 0,5% desde a data de citação na ação civil pública e após a vigência do Código Civil de 2002 os juros passarão
para 1% ao mês. Apresentado o cálculo, intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Por ter dado causa ao
ajuizamento do presente cumprimento, custas a cargo do impugnante.Intime-se. - ADV: LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), VANDA
CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1001789-60.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Cecilia
Carvalho Martins - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A
contra decisão que acolheu em partes a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, alegando, em síntese,
omissão e contradição.Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou
supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada
foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.Na hipótese dos autos, não
se verifica a alegada omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação, nem contradição pelo reconhecimento de direito da
parte embargada ao recebimento de indenização, uma vez que a decisão proferida nos presentes autos fixou detalhadamente
a forma de cumprimento do determinado.De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a matéria posta
em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Acrescente-se, ainda, que “o juiz não se vincula ao
dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo
suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a
responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág.
31034).Friso ainda que embargos declaratórios opostos somente com a finalidade de interrupção do prazo recursal serão tidos
como protelatórios, havendo fixação de multa no percentual de 2% sobre a condenação e, no caso de reiteração, aumentados
para 10%, nos termos do art. 1.026 do CPC.Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1001791-30.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Jose Teixeira Pereira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL
S/A contra decisão que acolheu em partes a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, alegando,
em síntese, omissão e contradição.Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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