Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
664
Nº 2199459-56.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Dc Shoes, Inc Agravante: 54th Street Holdings S.a.r.l. - Agravante: Suntech Supplies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos
Ltda - Agravante: Brazilian Lab Exportação e Importadora Ltda - Agravante: Mormaii Indústria Comércio Importação e Exportação
de Artigos Esportivos Ltda - Agravante: R C Brazil Ltda - Agravado: L C SIMÕES BIJUTERIAS - MIX BIJU - Agravado: ARTS
PRESENTES ITAPEVA LTDA - Agravado: CHAOMING WU - ME - Agravado: A. A DE DE GODOY SIMÕES - ME MIX BIJU Agravado: DULCE SOARES CARVALHO DA ROCHA - Agravado: COMERCIAL BATISTA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
- Agravado: BRUNO BATISTA LEITE - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, revogada a liminar.
- Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB: 28890/RS) - Alexandre da Rocha Linhares
(OAB: 336160/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2235527-05.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Alvarez
& Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Banco Bva Sa - Embargdo: Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - Interessado: Reinaldo Nogueira Lopes Cruz - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB:
120528/SP) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - Beatriz Quintana Novaes
(OAB: 192051/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2000530-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. A. S.A
- Agravado: V. A. S.A. - Interessado: C. C. dos P. R. de M. G. LTDA ( - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo
de Instrumento nº 2000530-43.2018.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem MM.
Juiz de Direito Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi Agravante:Itambé Alimentos S/A Agravada:Vigor Alimentos S/A Vistos etc. Fls.
1.600/1.601: não é, absolutamente, o caso de expedição de rogatória ao Reino da Bélgica para intimação de B.S.A. International
(Lactalis). Verifico que a Itambé não está atenta aos deveres de boa-fé e lealdade que incumbem a todos os que atuam no
processo (NCPC, art. 5º; são do mesmo Código todos os demais dispositivos legais a seguir invocados), bem assim que não
se mostrou disposta a colaborar com a Justiça (art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”), ao desatender à decisão a fls. 1.562/1.589. Decisão que, nem
seria preciso esclarecer, tomei tendo em mente que rogatórias demoram meses, às vezes ano, para serem cumpridas; isto
é regra de experiência, de conhecimento geral do juiz e de todos os demais operadores do direito (art. 375). Busquei, deste
modo, zelar pelo efetivo contraditório e pela razoável duração do processo (arts. 4º, 7º, 9º, 10 e 139, II). Não se diga que,
consoante o parágrafo único do art. 115, seria dever da autora da ação cautelar (Vigor), promover a citação da empresa belga.
Na verdade, sendo a controladora da Itambé, empresa brasileira cujo capital adquiriu em sua totalidade, a B.S.A., mais do que
presumivelmente ciente do que se passa neste feito - como havia assinalado na decisão descumprida pela Itambé -, está, de
fato, por ela representada para tudo o que, no Brasil, se relacione ao negócio jurídico em apreço. A respeito, neste Tribunal,
Ap. 1086138-22.2015.8.26.0100, relatora Desembargadora ÂNGELA LOPES, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, AC
70052581147, relator Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, e, no Superior Tribunal de Justiça, r. decisão
monocrática do Ministro MARCO BUZZI no AREsp 295.778, todos os julgados tomados em questões envolvendo a Microsoft.
Valendo-me de palavras do eminente Ministro BUZZI neste AREsp, mesmo que a Itambé seja pessoa distinta da B.S.A., a
partir da aquisição da totalidade de suas ações, ambas passaram a fazer, sob o comando desta, “parte de um mesmo grupo
empresarial, aparecendo a ora ré como verdadeira ramificação brasileira daquela empresa”. Evidente, por outro lado, ser de
rigor, in casu, a formação de litisconsórcio necessário, decorrente da natureza da relação de direito material que liga as partes
em litígio; sem todos os litisconsortes necessários presentes nos autos, a espelhar no processo o que se passa no direito
obrigacional subjacente, decisões que se tomassem neste recurso e na ação cautelar proposta na origem, seriam nulas, ou
ineficazes (arts. 114 e 115). Posto isso, com fundamento nos arts. 139, IV, e 301, como medida indutiva e coercitiva à observância
das determinações judiciais, inerente ao próprio conceito de jurisdição, bem assim à regularização formal do processo, estando
nele todas as litisconsortes necessárias, fica a transferência das ações de emissão da Itambé, vendidas pela Cooperativa à
B.S.A. International (Lactalis), condicionada ao prévio ingresso desta tanto perante o Tribunal, nos autos do presente recurso,
quanto em primeiro grau, nos da medida cautelar de que originada (onde, aliás, anteriormente já determinada a formação do
litisconsórcio). Se, eventualmente, no momento em que a Itambé tiver ciência da presente decisão, a transferência já tiver sido
efetuada, deverá ela imediatamente providenciar a cabível anotação em seus livros de transferência de ações, para que tornem
à titularidade da Cooperativa. Advirto a Itambé que, tendo a seu favor a liminar que deferi neste recurso, aparentemente quer
usufruir de seus efeitos, sem que o processo da ação cautelar promovida pela Vigor tenha adequado andamento na forma
do art. 77, IV, e seu § 1º único, de que poderá, caracterizada nova atitude não colaborativa, vir a ser punida pela prática de
ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2018. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini Advs: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - João
Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho
Ferro (OAB: 181070/SP) - Ryan David Braga da Cunha (OAB: 313623/SP) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/
SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Mauricio Pestilla Fabbri (OAB:
248578/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º