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TJSP 30/01/2018 -Pág. 8549 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

8549

da ação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, condenando-se o requerente nas custas e despesas
processuais, além de honorários (fl. 136/141).Houve apresentação de recurso especial, pelo autor.Em segunda instância foi
inadmito o recurso especial (fl. 227/229).A partir dai não houve prosseguimento do recurso especial, com relação à estes autos.
Dos autos em apenso, trata-se de Medida Cautelar de exibição de documentos.Por sentença proferida em 21/06/12, foi julgada
procedente (fl. 46/48), confirmada em sua totalidade e reformada em parte pelo V. Acórdão de fls. 111/116 (daqueles), no sentido
de exibir-se a documentação pretendida, sem condicioná-la ao pagamento de quaisquer tarifas adminstrativas.O requerido
apresentou recurso especial (fls. 135/142 - daqueles), tendo sido inadmitido conforme decisão de fls. 164/165 - daqueles).Sobre
referida decisão houve apresentação de agravo denegatório, sendo que, posteriormente, houve a desistência pela Banco (fl.
188 - daqueles).Nestes autos, o requerido exibiu os documentos (fls.240/324).Por equívoco, o autor destes autos, requereu
a intimação do requerido para apresentação de contas, bem como intimação para complementação dos honorários.A fim
regularizar a tramitação regular dos autos, determino:O desentranhento das peças de fls. 234/236 e 240/324, para juntado nos
autos em apenso (exibição de documentos), para prosseguimento, procedendo-se ao desapensamento.Após, remetam-se os
presentes autos ao Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do Direito Privado 2, do Egrégio Tribunal
de Justiça, para prosseguimento.Nos autos em apenso, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.Extraia-se cópias
do presente para juntada naqueles.Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB
26364/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP),
RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 0058085-74.2009.8.26.0224 (224.01.2009.058085) - Procedimento Comum - Direitos e Títulos de Crédito - Banco
do Brasil S/A - Metalurgica Pc Industria e Comercio Ltda - - Orlando do Prado - - Maria Regina Pereira da Silva Prado - AO
INTERESSADO PUBLICAR O EDITAL EM JORNAL LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0058548-11.2012.8.26.0224 (224.01.2012.058548) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Fumi Nakahira Ohira - - Helio Ohira - - Dalva Etuko Miura - - Lydia Takako Koike - Alcides Jose do Nascimento
- CLEONICE MARES DO NASCIMENTO - Vistos.Certifique-se o transito em julgado da sentença de fls. 145/146. Diante de todo
processado e do fundamento da sentença proferida a fl. 145/146, não vislumbro motivos para suspensão da ordem deferida na
sentença. Indefiro portanto o pedido de fls. 170/177. Sem prejuízo dê-se ciência ao requerente do teor da petição de fl. 170/177
e documentos juntados, facultada manifestação no prazo de 05 dia. Aguarde-se a devolução do mandado expedido. Int. - ADV:
JEFFERSON ADALBERTO DA SILVA (OAB 159124/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP)
Processo 0071349-32.2007.8.26.0224 (224.01.2007.071349) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Itauarama S/A Agro Pastoril e Importadora - Fernanda Martins da Fonseca - Imobiliaria Steiner S/C Ltda - Vistos, Trata-se
de alegação de fraude à execução em razão da lavratura da escritura de Doação feita pela executada em favor de MARIA
FERNANDA RIBEIRO DA FONSECA e ALICIA RIBEIRO DA FONSECA, conforme averbação n. 08, da matrícula n. 47.844, do
Segundo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de 19/02/2016, do bem descrito as fls. 224, a saber: Um apartamento
sob n. 11, localizado no 1 pavimento do Edifício Rodes, do Condomínio Ilhas do Mediterrâneo, situado à rua Oboé,n. 80. Não
houve manifestação da executada (fls. 301). É o relato.A presente demanda foi distribuída em 09/11/2007, inicialmente, visando
a autora a decretação do despejo do imóvel de sua propriedade, em face do não pagamento dos alugueis por parte do locatário
Diego Soares dos Santos, figurando a executada como fiadora e garantidora da obrigação.A executada FERNANDA MARTINS
DA FONSECA foi devidamente citada para os termos da ação, conforme certidão lavrada às fls. 39 verso.Houve a desistência
da demanda em relação ao locatário (fl.. 45).A autora noticiou a desocupação do imóvel, sobrevindo a sentença julgando
extinto o feito, com relação ao despejo (fl. 54).Em decisão dos embargos declaratórios (fl. 59), foi determinado a intimação da
ré, acerca da desistência da ação em relação ao correu Diego (fl. 64/66.A requerida Fernanda apresentou contestação às fls.
88/90.Por sentença datada de 02/05/2012, a ação foi julgada procedente para condenar a requerida FERNANDA ao pagamento
dos alugueres e parcelas do IPTU até a data da desocupação, que ocorreu em 24/08/2010, bem como em custas e despesas
processuais e honorários (fl. 143).Referida decisão transitou em julgado em 19/10/2012 (fl. 144).Em abril de 2013 deu-se
início ao cumprimento de sentença (fl. 149/152).Foi determinado a intimação da executada para pagamento (fl. 154/155), cuja
intimação se concretizou em 11/06/2013 (fl. 156).Decorrido o prazo para pagamento foi efetuado tentativa de bloqueio de valores
(fl. 170/172).A requerida/executada indicou como garantia o imóvel descrito às fls. 179/182.Devidamente intimado a manifestarse, o autor/exequente recusou a indicação (fl. 194/196).Em julho de 2016, o exequente informa ao Juízo de que a executada
durante a tramitação do feito, realizou transferência por doação, de imóvel de sua propriedade, juntando-se os documentos de
fls. 224/227, requerendo-se ser declarado a fraude à execução.Por decisão datada de 09/08/2016 (fl. 228), foi determinada a
intimação da executada para manifestação acerca do pedido, cuja intimação se concretizou em 23/08/2016.Decorrido o prazo
sem manifestação da executada, o autor reiterou a declaração de fraude à execução (fl. 347/348).Nota-se de que a executada
adquiriu o imóvel descrito às fls. 224/225, por escritura datada de 05 de outubro de 2006 e que por escritura de 18 de novembro
de 2015, transmitiu por doação o imóvel à Maria Fernanda Ribeiro da Fonseca e Alicia Ribeiro da Fonseca (fls. 225).Constatase, pois, que quando da transferência do imóvel, por doação, a requerida/executada já estava ciente da propositura da ação,
tanto é, que em 01 de outubro de 2014 (fl. 178), ofereceu em garantia outro imóvel para satisfação da dívida (fls. 179/184).
Decido.Ante o exposto, julgo procedente o pedido de fls. 221/223, para declarar a ineficácia da escritura pública de doação
lavrada pelo 3 Tabelionato de Notas desta Comarca, em 18 de novembro de 2015, por Fernanda Martins da Fonseca em favor
de MARIA FERNANDA RIBEIRO DA FONSECA e ALICIA RIBEIRO DA FONSECA, objeto do registro n. 08, da matricula 47.844,
do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento
do registro n. 08/47.844 (DOAÇÃO), devendo o autor proceder a impressão e comprovar o protocolo no prazo de cinco dias,
devendo-se, ainda, fazer-se acompanhar cópia da presente e certificação do decurso de prazo para apresentação de recurso.
Reconheço, ainda, com fundamento no art. 774, inc. I, do Código de Processo Civil a prática de ato atentatório à dignidade da
justiça, impondo a multa no valor de 20 % sobre o total da execução.Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente.
Após, será apreciado o pedido de penhora.Prossiga-se.Int. - ADV: PAULO ROBERTO MARTINS (OAB 144959/SP), DELCIO
GROBE (OAB 104504/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG)
Processo 0072740-80.2011.8.26.0224 (224.01.2011.072740) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Olegario Batista de Sousa - - Silvia Bispo Beserra - Belmiro Alves de Souza - - Carlos Antonio Aparecido Wilches
- - Abraão Razuk Haddad - Vistos.Belmiro Alves foi citado pessoalmente, conforme certidão lavrada às fls. 86.Carlos Antonio
foi citado por hora certa (fls. 295).Abrão Razuk apresentou reconvenção às fls. 183/185 e contestação às fls. 187/188, em
causa própria.Anote-se o nome do corréu ABRÃO RAZUK HADDAD, no sistema para fins de intimação pela imprensa (causa
própria).O prazo para apresentação de contestação inicia a partir da última citação válida.Abra-se vista à Defensoria Pública
para indicação de Curador Especial ao corréu CARLOS ANTONIO APARECIDO WILCHES.Intime-se o corréu BELMIRO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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