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TJSP 30/01/2018 -Pág. 8548 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

8548

SILVA WAKIN (OAB 296140/SP), ANA LUCIA BRITO SEPULVEDA (OAB 140937/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR
(OAB 244696/SP)
Processo 0043583-28.2012.8.26.0224 (224.01.2012.043583) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Zelimar Barbosa da Silva - Mandado nº:
224.2018/000197-3 Situação: Aguardando distribuição em 18/01/2018 Local: Seção Adm. de Dist. de Mandados da Comarca de
Guarulhos - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), ARÃO DOS
SANTOS SILVA (OAB 250105/SP)
Processo 0046163-41.2006.8.26.0224 (224.01.2006.046163) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Davi
Prosperi Muniz - Rony de Castro França Junior - Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC
= AO INTERESSADO: DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), MAIRA
MILITO (OAB 79091/SP), SERGIO DE MENDONCA (OAB 138817/SP)
Processo 0046236-71.2010.8.26.0224 (224.01.2010.046236) - Despejo - Locação de Imóvel - Crizaldina Schiavinatto
Rodrigues - Gabrilli e Cia Lta - Vistos.Trata-se de ação de despejo inicialmente movida por Crizaldina Shiavinatto Rodrigues
em face de Alberto Lucas de Oliveira e Massaru Tanaka. Aduziu a autora não possuir mais interesse na manutenção do pacto,
fundamentando seu pedido em denúncia vazia. Procedeu com a regular notificação para desocupação. Alega que, após a
notificação constatou que os locatários sublocaram a terceiros o imóvel sem sua autorização. Requereu a concessão de medida
liminar para desocupação do imóvel, nos termos do artigo 59, da Lei 8.245/91. Ao final, pleiteou a declaração da rescisão
contratual e a decretação de despejo visando a retomada do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento das verbas de
sucumbência. Com a inicial juntou documentos. Os ocupantes do imóvel (Gabrilli e Cia Ltda), embora não citados, apresentaram
contestação. Alegaram que nunca houve sublocação e que há entre as partes contrato verbal de locação. Diseram que a autora
argumenta sublocação para não pagar as benfeitorias realizadas no imóvel. Requereram a improcedência do pedido sob o
fundamento de que inexiste a infração contratual da sublocação, bem como, porque não houve inadimplemento. Requereram,
ainda. que a autora seja condenada ao pagamento de benfeitorias que somam R$ 458.000,00 e que tenham direito de retenção
do imóvel até o efetivo pagamento, além de apuração do fundo de comércio por meio de perícia judicial. Por fim, postularam que
a requerida fosse condenada nos termos do artigo 18 do CPC (litigância de má-fé).Por sentença de fls. 269/271, o pedido foi
julgado procedente, declarando-se a rescisão do contrato de locação e decretado o despejo.Por decisão proferida em sede de
agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo à apelação. O v. Acórdão de fls. 520 e seguintes, deu parcial provimento
ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a anulação da sentença. Na ocasião, fixou como pontos
controvertidos: (i) a existência de contrato verbal de locação (entre a autora e a ré, ou ainda entre a antiga proprietária e a ré,
de modo que a autora tenha sucedido á posição jurídica de locadora; (ii) a existência de benfeitorias realizadas e a quanto elas
equivalem; (iii) se houve autorização para a realização das benfeitorias. Por decisão de fls. 572 e seguintes, para comprovar
os pontos acima elencados, foi deferida a realização de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e prova
testemunhal (fls. 572). Quanto a prova pericial, postergou-se sua analise para o final. Gabrilli e Cia Ltda apresentou petição
de fls. 659/663 pedindo a juntada de documento ART, a fim de comprovar que a autora tinha ciência da regularização da obra
perante a Prefeitura Municipal. As fls. 665 e seguintes juntou também certidão predial de áreas e datas. Audiência de instrução
as fls. 694 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. Após a devida instrução processual, entendo pertinente a realização
de prova pericial de engenharia para aferição da existência de benfeitorias realizadas, quais os tipos de benfeitorias, qual o
período que estas foram realizadas e a quanto elas equivalem. A ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, já que
esta quem requereu a prova. Nomeio José Carlos Rodrigues Teixeira para tanto que deverá ser intimado para apresentar seus
honorários periciais. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Intimese.Guarulhos, 09 de janeiro de 2018. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), PAULO LUCIANO DE
ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 0054382-04.2010.8.26.0224 (224.01.2010.054382) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria
Joaquina de Oliveira - EVANDRO DE MACEDO CALDADO - - Maria Romana Dias Calado - - Levítico Gonçalves - Vistos.
Os confrontantes foram devidamente citados, o titular do domínio e os réus ausentes, incertos e não sabidos foram citados
por edital e as Fazendas Públicas foram intimadas.As partes são legítimas e bem representadas, não havendo qualquer
irregularidade ou nulidade a sanar.Dou o feito por saneado.Em se tratando de questão possessória ou que visa o domínio,
imprescindível a realização de perícia.Nomeio perito judicial o(a) Sr(a) Caio Luiz Avancine, salientando que, além da resposta
aos quesitos, haverá de realizar levantamento planimétrico do imóvel. Os honorários serão pagos, pela PGE, nos termos da
Portaria 92, em razão da gratuidade processual. Oficie-se na forma de praxe. As partes poderão indicar assistentes técnicos
e formular quesitos em 05 (cinco) dias.O Ministério Público apresentou seus quesitos às fls.340/342.QUESITOS DO JUÍZOO
imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial?Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo, (rua,
número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado impar ou par artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como
as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II do artigo 176, da Lei n0 6.015/73. É possível dizer que
o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo em que registro está incluído?Quais os confrontantes e respectivos
endereços?Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitara
essa conclusão, justifique.Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são?O imóvel
usucapiendo é cercado ou murado?Quem está na posse do imóvel usucapiendo, e desde quando? Em se tratando de mais
de um imóvel devem ser elaboradas repostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles.O imóvel está submetido às
restrições da legislação ambiental vigente?Intime-se. - ADV: MARISTELA CHAGAS TERRA (OAB 187875/SP), PAULO SÉRGIO
ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Processo 0055346-31.2009.8.26.0224 (224.01.2009.055346) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Assel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Jose Gerson da Silva Campos - - Zuleica Lucia Juventino Campos INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS.(CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - Mandado nº 224.2017/074174-5 -Certifico e dou
fé, eu Oficial de Justiça ao final assinado, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço indicado, ou seja, Rua
Dezenove, 88, Parque Flamengo, nesta Comarca, e nas vezes em que ali estive, ou seja: dia 09/09; dia 20/09; dia 05/10 e nesta
data, em horários diversos, sempre encontrei o imóvel fechado, não obtendo êxito em ser atendido, razão pela qual DEIXEI DE
INTIMAR o Sr. JOSÉ GERSON DA SILVA CAMPOS e a Sra. ZULEICA LUCIA JUVENTINO CAMPOS, devolvendo o r. Mandado
em cartório, no aguardo de novas determinações). - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP),
ANTONIO LUIZ CAMPOS (OAB 248314/SP)
Processo 0055863-65.2011.8.26.0224 (224.01.2011.055863) - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Sebastião
Benedito Pereira - Banco Itau S/A - Vistos.Trata-se de ação de prestação de contas.Por sentença proferida em 21/06/2012, foi
julgada procedente (fl. 67/69).Por acórdão datado de 08/05/2015, foi dado provimento ao recurso, declarando-se a carência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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