Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
1856
60/1 e 82/3).É o RelatórioDECIDO.A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que
passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, consubstanciada na inadimplência quanto ao pagamento das parcelas avençadas
no contrato, onde a parte requerida, a despeito de regularmente citada, não ofertou resistência ao pedido, incidindo dessa forma
nos efeitos da revelia.A procedência do pedido é de rigor.Com efeito. Não bastassem os efeitos advindos da revelia (Código
de Processo Civil, artigo 344), os argumentos apresentados com a inicial se mostram corroborados pela documentação que
a instruiu, a possibilitar convencimento seguro acerca do direito pretendido, impondo, por consequência, o acolhimento do
pedido tal qual formulado pela parte autora.É certo que o Excelso Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão repetitiva,
in verbis:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso
especial provido.” (2.ª Seção, Resp 1.418.593/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014).No caso,
os documentos acostados à inicial comprovam a existência do contrato de financiamento, a indicação de bem em garantia, na
forma de alienação fiduciária, assim como a mora (art. 2º § 2º do Decreto-lei 911/69) e a existência de cláusula resolutiva por
inadimplemento.Igualmente, de forma clara e compreensível traz em seu bojo as condições do ajuste, com os valores e índices
de correção. Anote-se, por oportuno, que a constituição da mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento,
que no caso se acha comprovada pela notificação extrajudicial acostada nos autos à fls. 44/5, nos termos exigidos pelo § 2º
do art. 2º do citado decreto. Neste contexto, o credor indicou o débito de R$ 12.365,69 (fls. 47), enquanto o devedor efetuou o
depósito de R$ 1.883,83 (fls. 65). Por força do inciso I, do artigo 985, do Código de Processo Civil, a tese jurídica do julgado
do incidente de resolução de demanda repetitiva será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre
idêntica questão de direito.Como já decidido nos autos, a purgação da mora deve abarcar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial e, no caso, sendo parcial o depósito realizado, e
portanto insuficiente e incapaz de neutralizar os efeitos da mora, fica consolidada a propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária em favor do credor fiduciário.Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4728/65 e Decreto-lei
nº 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69,
oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência e permaneçam nos autos os títulos a
eles trazidos.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas
a partir de seu efetivo desembolso pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º
do Código de Processo Civil, que corresponde ao valor da dívida, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir da data da citação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês a contar de seu trânsito em julgado. Transitada esse em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença
definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º
e 5.º).Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código
de Processo Civil que prescreve: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o
índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos
juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1.º Quando
o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor
pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2.º Para a verificação dos cálculos, o
juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for
determinado. § 3.º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz
poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4.º Quando a complementação do demonstrativo depender
de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30
(trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5.º Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo
executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com
base nos dados de que dispõe.”P.R.I.C. - ADV: JULIO PIRES BARBOSA NETO (OAB 63408/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1023717-17.2016.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Empresas - República House Decor Decorações Eireli Andreia Cubines - Vista à parte interessada para apresentação de Contrarrazões ao recurso interposto pelo requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). - ADV: MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP), ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES
ERHARDT (OAB 216827/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1023751-60.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - JOSÉ CARLOS PECEGUINI SALDANHA - Manifeste-se a parte exequente quanto as pesquisas de bens Infojud, cuja
cópias de declaração encontram-se em pasta própria e pesquisa Renajud. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP)
Processo 1025090-54.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - JUARES PEREIRA DE
OLIVEIRA - Banco Itaucard S/A - Autor-exequente: retirar guia de levantamento expedida. - ADV: JOSÉ CARLOS AMARO DE
FREITAS (OAB 169674/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 1025412-06.2016.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Fls. 52: Após o recolhimento das custas devidas, proceda a Serventia às pesquisas de endereços via Bacenjud/
Infojud.Com a resposta, ciência à parte requerente para requerer o quê de direito para o prosseguimento do feito no prazo legal.
Quanto às demais pesquisas solicitadas, este Juízo não se encontra cadastrado.Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS
(OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Processo 1025412-06.2016.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
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