Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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Demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela
multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação; na hipótese dispensa legal do Balanço Patrimonial, nos
termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado o valor nominal das ações,
cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital; em caso de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será
considerado o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo
perito judicial contábil; D.18) se houver empresa: certidão simplificada da Junta Comercial competente, contrato social e valores
das quotas; D.19) se o falecido for produtor rural: certidão negativa de débito de INSS; D.20) depósitos bancários e aplicações
financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito, com carimbo e assinatura do gerente da(s) Agência(s); D.21)
carros, caminhões, motocicletas, barcos, jet-ski e outros da espécie: trazer os documentos do bem de propriedade, de posse
etc. e apontar o valor mediante jornal periódico de grande circulação regional, estadual ou nacional, ou Tabela FIPE neste caso
considerando o valor real do bem, se seminovo, abaixo até 20%, ou apontar o valor trazido no IPVA ou qualquer outro documento
ou meio idôneo e sério de avaliação. Se for financiado, dizer se houve quitação do contrato pela morte com o seguro prestamista/
proteção contratual, ou, não havendo seguro, providenciar a notificação da Instituição Financeira sobre a abertura do inventário.
Se for contrato de leasing, o bem, ainda não quitado, pertence à Instituição Financeira. Se as parcelas do contrato estiverem
sendo pagas não entrarão como dívida, mas deverá ser colacionada certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas e
qual o saldo devedor ainda em aberto, bem como se há ou não eventual constituição em mora e eventual abertura de
procedimento de busca e apreensão; D.22) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração
da entidade sobre o valor do bem; D.23) Créditos oriundos de processos judiciais: documento processual ou judiciário que
comprove a existência do processo e do crédito, evitando-se ao máximo juntar uma chusma de copias de quaisquer peças do
processo sem necessidade; D.24) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações técnicas ou outros documentos
legítimos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/
avaliações. E) Se até então não era possível apontar com precisão, agora com os documentos acima capazes de permitir à
parte inventariante conhecer o devido valor do monte-mor, corrija o valor atribuído à causa junto à petição inicial, e imediatamente
recolha-se eventual diferença da taxa judiciária. F) Somente após cumpridas todas as determinações acima, com a juntada das
Primeiras Declarações, Documentos e correção do valor da causa, VENHAM CONCLUSOS para se ordenar a “citação” de
interessados (cônjuge, herdeiros, legatários etc.) que não estejam representados no autos por advogado(a)(s), bem como
proceder à “intimação” da Fazenda Pública e do Ministério Público, além da publicação de edital para ciência a eventuais
interessados incertos ou desconhecidos. Não sobrevindo impugnações contra elas no prazo legal ou após resolvidas as mesmas,
o feito prosseguirá com a avaliação apenas se e quando for necessária, apresentação das últimas declarações, eventuais
impugnações destas, recolhimento de tributos, pagamento de eventuais dívidas, manifestação do Partidor (Contadoria Judicial),
parecer do Ministério Público se atuar no feito, verificação das custas judiciais se não viger a justiça gratuita, e, decididas as
questões necessárias e remetidas às vias ordinárias, prolação de sentença. G) Se houver bens em outro Estado da Federação,
oportunamente, deverá ser expedida carta precatória para recolhimento do “causa mortis”, mas somente após a parte
inventariante apresentar o cálculo e cópias da comprovação do valor venal de referência, para a correta instrução da deprecata,
havendo, então, na ocasião, a retirada da carta precatória para encaminhamento pelo(a)(s) advogado(a)(s), que juntará
comprovante da distribuição. H) Se a parte inventariante, no curso do processo, for autorizada a levantar ou sacar alguma
importância que tiver em nome do falecido, deverá cumprir a respectiva ordem judicial, observando eventual necessidade de
prestar contas e possibilidade de sofrer sanções, como ser condenado a pagar o saldo, ser destituído, sequestrar-se os bens
sob sua guarda, glosar-se o prêmio ou a gratificação a que teria direito e se determinar todas as medidas executivas necessárias
à recomposição do prejuízo. I) Por fim, lembrando da Lei n. 11.441/07, admitindo o inventário e partilha extrajudicialmente, pela
via administrativa, muito mais rápido e econômico, desde que permita o caso dos autos, poderá a parte autora desistir da
presente ação de inventário, com extinção sem julgamento de mérito. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 369535/SP)
Processo 1016148-47.2017.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D.C. - - A.M.M.C. - Vistos. Em 15 dias, sob
pena de indeferimento, deve o pólo ativo EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): nos termos da cota ministerial de
fls. 25/26; RECOLHER as custas devidas ou, requerendo expressamente a Justiça Gratuita, comprovar pelos meios legais a
hipossuficiência/miserabilidade jurídica (declaração de pobreza etc.) Após, ao MP se atuar no feito e, por fim, conclusos. Int.
Taubaté, 19 de outubro de 2017. - ADV: PAULO ROGERIO PERES DE OLIVEIRA (OAB 131687/SP)
Processo 1016166-68.2017.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.A.M.M.V. - - J.J.G.V. - Diante do exposto,
e do mais que dos autos consta, homologando os termos constantes da petição inicial de fls. 01/05, decreto o divórcio direto
consensual dos requerentes HAMMV e JJGV, pondo fim ao casamento, assim como, obviamente, aos deveres decorrentes dele,
tudo com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 66/10), no art. 1571 e seguintes do
Código Civil, bem como na antiga Lei n. 6.515/77. Em consequência, extingo o processo, com análise de mérito, segundo o art.
487, inc. III, do CPC. Sem custas e despesas processuais, pois defiro às partes os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - Lei
de Assistência Judiciária. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. PRIC. Oportunamente, ao arquivo. Taubaté, 19 de
outubro de 2017. - ADV: CLAUDIO AURELIO SETTI (OAB 35550/SP)
Processo 1016168-38.2017.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.F. - Vistos. Defiro a Justiça
Gratuita. Anote-se. Sobre a presente ação de alimentos, os parcos e astênicos informes sobre as efetivas e reais necessidades
do pólo ativo e também das possibilidades do pólo passivo, pelo menos a ponto de impedir uma apreciação exauriente do
consagrado binômio necessidade-possibilidade como forma de se atender definitivamente à proporcionalidade esperada na
matéria, recomendam parcimônia na fixação dos alimentos provisórios. Assim, em favor da prole, fixo os alimentos provisórios,
neste início de lide, em 50 % do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da
citação. Conta bancária já informada nos autos. Ao CEJUSC de Taubaté/SP para ser designada a audiência de conciliação e
apresentação de resposta, com citação e intimação pessoal das partes, requisitando se o caso, e observando-se o art. 212 do
CPC. Em outras palavras, não havendo conciliação, o(a)(s) réu(s) deverá(ão) apresentar resposta já nesta mesma audiência,
sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Apresentada a resposta na audiência
de conciliação, se houver necessidade de instrução, uma nova audiência para isso será agendada. Serve a presente como
mandado. Int. Taubaté, 19 de outubro de 2017. - ADV: EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), ERIKSON SALVADORI (OAB
398757/SP)
Processo 1016187-44.2017.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.C. - VISTOS.I.-Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária; anote-se.II.-Fixo alimentos provisórios, em favor da parte autora, em quantia equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em desfavor de cada filho, devidos desde a citação, com pagamento
mediante depósito em conta corrente, a ser aberta em nome da autora, pelo que deve a Serventia expedir ofício requisitório, que
lhe deve ser entregue por Oficial de Justiça.III.-Determino a remessa dos autos ao CEJUSC de Taubaté, ficando determinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º