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TJSP 26/09/2017 -Pág. 1789 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2438

1789

execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Para o caso
de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional à satisfação do
crédito. Intimem-se. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1045378-63.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC - Altino Alves da Costa Junior - VISTOS.Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou
RENAJUD em desfavor da parte executada.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total
executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora, cite-se a parte executada
para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC.
Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Cientifique-se a devedora
de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Para o
caso de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional à satisfação
do crédito. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA
(OAB 316873/SP)
Processo 1045669-63.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ABN AMRO REAL
S/A - A R Angra - Arquitetura, Texturas e Revestimentos - Eireli - Me - - Sylvio Mendonca Meira - - Romeu Maia de Medeiros
Mendonca Meira - VISTOS.Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada. Fixo, desde
logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade
caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o
bem bloqueado como penhorado. Com a penhora, cite-se a parte executada para o oferecimento de embargos no prazo de 15
(quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC. Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo
2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Para o caso de pagamento total ou parcial do valor
executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional à satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1046335-98.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Luciana Andrea Dorea - Frank dos Santos Dorea - Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda - Vistos.Antes de mais, assino prazo de vinte dias para que os
autores tragam cópia do prontuário do segundo atendimento médico recebido pela vítima do acidente (aquele que antecedeu,
imediatamente, a morte dela) e cópia do laudo necroscópico e para que a ré traga cópia da íntegra dos autos do inquérito
policial relativo ao fato.A requisição será determinada apenas se comprovado embaraço à obtenção daquilo pelas próprias
partes.Cientifiquem-se as partes, oportunamente, do que for trazido por uma e por outra, facultando-se-lhes manifestação no
prazo de dez dias.Por fim, com essa manifestação das partes, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos.Int.
- ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO
(OAB 162805/SP)
Processo 1046445-63.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mais Morumbi Clube - Marcelo de Sa Fernandes - VISTOS. Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou RENAJUD em desfavor
da parte executada. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa
que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado no prazo de
03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora, cite-se a parte executada para o oferecimento
de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC. Desde já defiro
os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Cientifique-se a devedora de que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Para o caso
de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional à satisfação
do crédito. Frise-se que, nos termos da Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado
{Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas
e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290 do C.P.C.)}, as taxas condominiais vencidas e
eventualmente não pagas no curso da lide estão incluídas no débito exequendo até a quitação integral da dívida.Intimem-se. ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1047399-12.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- M10 Locadora de Veículos Ltda Epp - - Marco Antônio Scherk - - Marcia Adriana Scherk - VISTOS.Formalize-se, desde
logo, BACENJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o
pagamento do valor total executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora,
cite-se a parte executada para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do
artigo 231 e 915 do CPC. Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (CPC, art. 916). Para o caso de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de
forma proporcional à satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1047406-04.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ABN AMRO REAL
S/A - A Colcholândia Comércio de Colchões e Móveis Ltda. - - Gerson Carvalho de Lima - - Maria Aparecida Ferres Carvalho
de Lima - VISTOS.Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada.Fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso
o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem
bloqueado como penhorado. Com a penhora, cite-se a parte executada para o oferecimento de embargos no prazo de 15
(quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC. Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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