Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2438
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As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de
impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos
motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o
deslinde da causa.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I) para: a) declarar rescindido
o contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes; b) declarar a inexigibilidade de quaisquer valores a título de
multa rescisória, confirmando-se a liminar deferida; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.474,64 pela
cobrança indevida, acrescida de juros legais e correção monetária desde a citação.Pela sucumbência, condeno o requerido no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Observe-se
eventual gratuidade concedida.Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, os autos serão arquivados
independentemente de nova intimação.R.P.I.C. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP), ROSEMEIRE BARBOSA PARANHOS (OAB 235681/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO SALVETTI DANGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MARIA DE ALMEIDA MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1261/2017
Processo 1003866-71.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - FRANCISCO PAULO
COSTA - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Diante do depósito feito pelo réu (fl. 192), e da concordância do autor (fls. 217/218),
considero espontaneamente cumprido o julgado.Oficie-se o Banco do Brasil, determinando-se-lhe que vincule o depósito a
este Juízo.Após, expeça-se mandado de levantamento do sobredito depósito pelo autor.Cumpridas as determinações, anotese a extinção do processo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE BORGES (OAB
183185/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1009777-93.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Sociedade - Brain Engenharia Ltda. - Lídia Maria Silveira
Castro Crespi - Vistos.A demora da citação não é circunstância capaz de justificar a revisão da decisão que denegou a antecipação
da tutela.Mantenho, portanto, aquela decisão.Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.Int. - ADV: HELDER MORONI
CÂMARA (OAB 173150/SP)
Processo 1015150-13.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria de Pregos Leon Ltda. FERMATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. M.E. - Vistos.Junte-se o mandado de citação, a partir do que será contado o prazo
para apresentação de embargos.Defiro penhora de ativos financeiros, comandando-a logo (Protocolo nº 20170005103809).
Valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, exceto valores ínfimos ou excedentes ao valor do crédito cobrado,
que serão desbloqueados.No prazo de três dias, a serventia deverá extrair o resultado da ordem e, com ele, fazer os autos
novamente conclusos.Int. - ADV: THAIS CRISTINA DOS SANTOS (OAB 239992/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB
130499/SP)
Processo 1018282-10.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Sociedade - Hotel Provence Ltda. - Estanislau dos Santos
Franco Neto - VISTOS. Os embargos de declaração são tempestivos.No mérito, recebo o recurso em tela. Às fls.2962 foi
certificado o não recolhimento das custas iniciais pelo autor de forma equivocada. Isso porque, nos termos do Acórdão de
fls. 1814/1817, foi deferido ao requerente o recolhimento das custas em três parcelas, o que efetivamente foi feito, conforme
se verifica das fls. 1821/1823, 1825/1826 e 1835/1836. Assim, a sentença embargada, que extinguiu o feito em virtude do
não recolhimento das custas, foi indevidamente proferida.Nessas condições, RECEBO os embargos oferecidos para anular a
sentença embargada, de fls. 2963, e determinar o prosseguimento do feito, citando-se o requerido por carta.Intimem-se. - ADV:
CAROLINA DE OLIVEIRA TINCANI (OAB 321257/SP)
Processo 1037875-88.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Tozaki
& Tozaki Ltda - - Sinzi Tozaki - - Sonia Maria Tozaki - - PJR COMÉRCIO DE DOCES LTDA - Vistos.Penitenciando-me pelo
lapso na decisão de fl. 125, aprecio agora os pedidos formulados na petição inicial que passaram despercebidos naquela
ocasião.Os documentos reproduzidos na fl. 7 e os documentos de fls. 55/112 revelam, em princípio, que a devedora TOZAKI
TOZAKI LTDA, ainda que informalmente, foi sucedida por PJR COMÉRCIO DE DOCES LTDA, demonstrando que a segunda
está a exercer idêntica empresa no local em que estabelecida a primeira, a qual passou a se identificar pelo nome de fantasia
daquela outra (Socorro Doces).Assim, tenho por justificado o pretendido direcionamento da execução para aquela segunda (PJR
COMÉRCIO DE DOCES LTDA) - que assume, no contexto, a obrigação da primeira -, sem prejuízo à legitimação passiva ad
causam daquela primeira (TOZAKI TOZAKI LTDA) - responsável, a priori, pela dívida anterior à afigurada sucessão - e de seus
garantidores (SINZI TOZAKI e SONIA MARIA TOZAKI).Defiro, pois, a inclusão da referida PJR COMÉRCIO DE DOCES LTDA
no polo passivo da execução.Indefiro, porém, o pedido de arresto.Embora tenha afetado a garantia do contrato que embasa a
execução, acarretando a cessação dos recebíveis da devedora - que passaram a ser de sua aparente sucessora -, só por isso
não se pode concluir que operada fraudulentamente a sucessão empresarial, com aquele específico propósito, como sugere
o exequente. Ademais, por ora, nada há, de concreto, a indicar risco de insolvência que justificasse medida acauteladora.
Portanto, antes da constrição patrimonial, deve ser assegurada a oportunidade de pagamento da dívida, ao menos deve ser
tentada a citação, conforme o art. 830 do Código de Processo Civil.Indefiro, outrossim, o pedido de imposição da realocação
de recebíveis para a conta bancária indicada pelo exequente, de modo a que se restabelecesse a garantia do aludido contrato,
porque, deflagrada a execução, nada obsta à oportuna penhora desses recebíveis, igualmente efetiva para a satisfação do
crédito.Anoto que, reconhecida, em primeira análise, a sucessão empresarial, caberá à executada PJR COMÉRCIO DE DOCES
LTDA refutá-la, caso não a admita, por meio de embargos à execução.Com presteza, citem-se todas as executadas (TOZAKI
TOZAKI LTDA, SINZI TOZAKI, SONIA MARIA TOZAKI e PJR COMÉRCIO DE DOCES LTDA), conforme a decisão de fl. 125,
fazendo-se instruída a contrafé também com cópia desta decisão.Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1044724-76.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - J.j.e.
Reformas e Obras Civil Ltda - Epp - - Josue Oliveira Santos - VISTOS.Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou RENAJUD
em desfavor da parte executada. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado
no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora, cite-se a parte executada para o
oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC. Desde já
defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Cientifique-se a devedora de que,
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º