Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2330
3108
Processo 0000057-86.2016.8.26.0574 - Procedimento Especial da Lei Antit?xicos - Tr?fico de Drogas e Condutas Afins I.A.A. - Ante a apresenta?o de memoriais pelo Minist?rio P?blico, aguarda-se apresenta?o da mesma pe?a processual, no prazo
de cinco dias, pelo defensor do r?u Igor Andrei. - ADV: WALTER MATIAS DE LARA (OAB 363903/SP), SILVANA RODRIGUES
HARGESHEIMER (OAB 342906/SP), ELIAS BONASSAR NETO (OAB 83561/SP)
Processo 0000097-65.2016.8.26.0187 - A?o Penal - Procedimento Ordin?rio - Decorrente de Viol?ncia Dom?stica - J.P. A.C.M.S. - Aguarda-se manifesta?o das partes acerca do retorno da carta precat?ria expedida ? Comarca de Timb? cumprida
negativa, vez que a v?tima n?o foi localizada. - ADV: SAED ZANARDO MIRANDA (OAB 345648/SP), CLEBER DANIEL
CAMARGO GARBELOTO (OAB 175937/SP)
Processo 0000190-91.2017.8.26.0187 - Carta Precat?ria Criminal - Fiscaliza?o art. 89 da Lei 9.099/95 (n?
00016010720168260026 - BAURU/DEECRIM UR3) - Luiz Fernando dos Santos - Vistos.Oficie-se ?s pol?cias Civil e Militar
do munic?pio em que o sentenciado reside solicitando aux?lio na fiscaliza?o das condi?es do regime aberto. Encaminhe-se
c?pia do termo de advert?ncia (fls. 2/3).Certifique a serventia se o sentenciado vem comparecendo regularmente em Ju?zo.
Acaso aporte nos autos informa?o acerca do descumprimento, intime-se o sentenciado para, no prazo de cinco dias, justific?lo. Apresentada justificativa, encaminhe-se c?pia integral da presente ? Comarca deprecante para delibera?o. Transcorrido
in albis, devolva-se a presente deprecata.Encaminhe-se o documento de fls. 7/8 ao ju?zo deprecante.Decorrido, sem not?cia
de eventual descumprimento, o lapso da pris?o, devolva-se a presente carta precat?ria.Servir? a presente decis?o , por c?pia
digitada, como OF?CIO.Int. - ADV: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 0000258-75.2016.8.26.0187 - Procedimento Especial da Lei Antit?xicos - Tr?fico de Drogas e Condutas Afins A.A.C. e outro - Vistos.Certifique-se o tr?nsito em julgado para o Minist?rio P?blico.Expe?a-se Guias de Recolhimento Provis?rio,
encaminhando-se uma via ? Vara das Execu?es Criminais competente e outra aos estabelecimentos onde os acusados est?o
recolhidos, para instruir o prontu?rio. Regularizados, remetam-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a, Se?o Criminal, com
as homenagens deste Ju?zo.Observe-se o prazo prescricional pela pena aplicada aos r?us como sendo 21.08.2032.Int. - ADV:
TAINARA SOARES DE ALMEIDA BERGAMO (OAB 353769/SP)
Processo 0001259-95.2016.8.26.0187 - Carta Precat?ria Criminal - Realiza?o de Audi?ncia (n? 0003875-34.2010.8.26.0452
- 2? Vara do Foro da Comarca de Piraju) - Ivail dos Reis da Silva - Vistos.Ante a informa?o de fls. 31, redistibua-se a presente
precat?ria ? Comarca de Cerquilho.Comunique-se ao Ju?zo deprecante. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/
SP)
Processo 0001269-76.2015.8.26.0187 - A?o Penal - Procedimento Sum?rio - Furto Qualificado - R.B. - - A.T.F.P. - 1) N?o
se vislumbrando hip?tese de rejei?o liminar da pe?a acusat?ria (art. 395 do CPP, com a reda?o dada pela Lei n.? 11.719/08),
RECEBO a den?ncia oferecida contra ROG?RIO BARBOSA e ALEXANDRE TADEU DE FREITAS PINTO pelo crime nela
imputado, pois amparada em subs?dios angariados no curso de regular investiga?o criminal levada a efeito, os quais fornecem
ind?cios da autoria e elementos indicativos da materialidade do il?cito penal. Anote-se no Sistema Criminal e comunique-se ao
IIRGD para as anota?es pertinentes (Cap. V, 22, “a”, das NSCGJ).2) Citem-se os r?us (Rog?rio por mandado e Alexandre Tadeu,
por precat?ria - fls. 23) para responderem ? acusa?o, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP.Na
resposta, o acusado poder? arguir preliminares e alegar tudo o que interesse ? sua defesa, oferecer documentos e justifica?es,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas at? o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intima?o, quando
necess?rio, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C?digo de Processo Penal, com reda?o dada pela Lei 11.719/2008.O oficial
de justi?a dever? indagar o acusado se possui defensor constitu?do e, na falta, se deseja a imediata atua?o da Defensoria
P?blica. Nesta hip?tese, o oficial orientar? o acusado ou familiar a comparecer ? Defensoria P?blica fornecendo-lhe o endere?o
do referido ?rg?o.3) Se a resposta n?o for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, n?o constituir defensor,
providencie-se a indica?o de defensor dativo mediante sistema pr?prio disponibilizado pela Defensoria P?blica do Estado de
S?o Paulo a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomea?o (art. 396-A, ? 2?,
do CPP).4) Aguarde-se a an?lise da defesa preliminar para requisi?o de Folha de Antecedentes e expedi?o de certid?es. 5) Fica
consignado que as informa?es sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio
de declara?es escritas, n?o sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, ? 1?, do CPP. Nas
referidas declara?es dever? constar, expressamente, que o declarante est? ciente de que, caso seja falso o seu teor, poder?
responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poder?o ser juntados aos
autos at? a data da audi?ncia de instru?o e julgamento, para ci?ncia da parte contr?ria.Servir? o presente, por c?pia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DIEDE LOUREIRO JUNIOR (OAB 23335/SP),
PAULO CESAR CORREA (OAB 123532/SP)
Processo 0001269-76.2015.8.26.0187 - A?o Penal - Procedimento Sum?rio - Furto Qualificado - R.B. - - A.T.F.P. - Vistos.1)
Analisando as respostas ? acusa?o, formuladas pelos denunciados, verifico que n?o trazem elementos capazes de levar ?
absolvi?o sum?ria dos r?us, pois n?o demonstrada a exist?ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da
culpabilidade do agente, nem revelam que o fato evidentemente n?o constitui crime, ou que a punibilidade dos acusados esteja
extinta. Imprescind?vel, portanto, a dila?o probat?ria.2) Destarte, n?o sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hip?teses
previstas no art. 397 do CPP, designo audi?ncia una de instru?o, interrogat?rio, debates e julgamento para o dia 26 de julho de
2017, ?s 14h00min.Intimem-se os r?us.Intimem-se seus defensores, a v?tima e as testemunhas (fls. 03 e 85), deprecando a oitiva
daquela e inquiri?o destas, se necess?rio. Observe-se que as testemunhas arroladas pelo r?u Alexandre, fls. 91, comparecer?o
independentemente de intima?o.Advirta-se a v?tima e as testemunhas que, deixando de comparecer sem motivo justificado,
sujeitar-se-?o ? condu?o coercitiva, com aux?lio de for?a policial, se necess?rio, sem preju?zo da aplica?o de multa prevista
no art. 458 do CPP, bem como estar?o sujeitas a processo penal por CRIME DE DESOBEDI?NCIA e ao pagamento de custas
da(s) dilig?ncia(s) (artigo 218 e 219, do C?digo de Processo Penal). Servir? o presente, por c?pia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CORREA (OAB 123532/SP), DIEDE LOUREIRO
JUNIOR (OAB 23335/SP)
Processo 0001589-34.2012.8.26.0187 (187.01.2012.001589) - A?o Penal - Procedimento Ordin?rio - Infra?o de Medida
Sanit?ria Preventiva - Pedro Nogueira - - Jo?o Antonio Bueno - - Renato Aparecido Ribeiro - - Adriano Aparecido Massaruti
- Vistos.1) Analisando a resposta ? acusa?o, formulada pelo denunciado, verifico que n?o traz elementos capazes de levar
? absolvi?o sum?ria do r?u, pois n?o demonstrada a exist?ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da
culpabilidade do agente, nem revela que o fato evidentemente n?o constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja
extinta. Imprescind?vel, portanto, a dila?o probat?ria.2) Destarte, n?o sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hip?teses
previstas no art. 397 do CPP, designo audi?ncia una de instru?o, interrogat?rio, debates e julgamento para o dia 26 de julho de
2017, ?s 16h00min.Intime-se o r?u.Intimem-se sua defensora e as testemunhas, deprecando a inquiri?o destas, se necess?rio.
Advirta-se a v?tima e as testemunhas que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-?o ? condu?o coercitiva,
com aux?lio de for?a policial, se necess?rio, sem preju?zo da aplica?o de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estar?o
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