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TJSP 12/01/2017 -Pág. 164 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2266

164

condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação (Ministério Público), haja vista que no julgamento
da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se à Telefônica a mesma exibição ora determinada.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de
zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito
para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o
cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação
do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena
de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual, caso devidamente comprovado o direto nos
autos.Int. - ADV: MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA (OAB 231240/SP)
Processo 1088936-19.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos
Jurcovick - - Aparecido Cervi - - Aparecido Bortoloci - - Aparecida Sonia Muccio - - Aparecida Pelizari Santiago - - Aparecida
Donizeti Zanelli - - Aparecida Donizete Mazieri Guilherme - - Aparecida do Carmo de Carlos Bertolassi - - Aparecida Andreoge - Aparecido Ferreira Sena - - Antonio Roque Atavila - - Antonio Ravazi Primo - - Antonio Primo Galhardi - - Antonio Moimas Filho
- - Antonio Medeiros - - Antonio Luiz da Costa - - Antonio Luis Carossi - - Antonio José Carlos Pereira - - Antonio Henrique Braga
Marques - - Antonio Gonçalves Marchiolli - - Albertino Pagoto - - Antonio Carlos Marcato - - Alzina Gabriela do Prado Alvarez - Altair Ferreira da Cruz - - Allan Borini - - Aldevino Eugenio dos Santos - - Alice Leoncio Pereira - - Alfredo Gabriel de Lima - Alessandra Regina Ananias - - Aparecido Galves de Oliveira - - Alairton Colangelo - - Agenor Moschen - - Adriano Jose Baratella
- - Adriano dos Santos Coutinho - - Adilson Aparecido Mantovani - - Adelino Gonçalves Filho - - Ademar Leborato Sobrinho - Adalto Correa - - Amelia Barbeiro Janeiro - - Ana Maria Mariano Marim - - André Luiz de Lima - - Anália Terezão Vernillo - - Ana
Moraes Gonçalves - - Ana Mathias de Oliveira Felipe - - Ana Maria Sisdelli Marques - - Ana Maria Rocha - - Ana Maria Parada
Lino Netto - - Ana Maria Milani - - André Luiz dos Santos Coutinho - - Ana Maria Juliani Cuesta - - Ana Maria Herreira Fresca - Ana Maria da Silva Pinto - - Ana Lucia Sassi da Silva - - Ana Lúcia Hettesheimer - - Ana Lúcia Costa - - América Aparecida
Tannús Dias - - Amélia Souza da Costa - - Amélia Regina Lopes Fidelis - - Antonio Galli - - Antonio Biondi - - Antonio Felisberto
de Carvalho - - Antonio dos Santos Filho - - Antonio Dorval Previatto Filho - - Antonio Carlos Vaz de Aguiar - - Antonio Carlos
Rotocoski - - Antonio Carlos Nery - - Antonio Carlos Giuliano - - Antonio Candido de Oliveira - - André Luiz Pinheiro de Camargo
- - Antonio Augustinho - - Antonio Aparecido Paco - - Antonio Aparecido Medeiros - - Antonio Aparecido Garavello - - Antonia
Felix Cadete de Oliveira - - Anisio Miranda - - Andréia Cristina dos Santos - - Andrea Aparecida Pavanin - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos.Diante da determinação da Câmara preventa, faço constar o que segue.Da Justiça Gratuita e do diferimento de
custas para o finalO art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção.Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que
consta dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº
1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos
anteriores, as despesas processuais possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo
estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu baixo valor
neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça. Ao
contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que gratuitos,
congestionando o segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução
definitiva, algo ainda mais longínquo.Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento
das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Decido quanto ao pleito
incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da inversão do ônus da provaInicialmente, observo que o conflito de
competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando a competência da 4ª Câmara de Direito
Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da prova.Da possibilidade de inversão do
ônusNos autos do processo nº 1056194.72.2015, em curso nesta Vara, a parte autora juntou ofício obtido junto à Telefônica/Vivo
no qual esta informa que os dados de cadastro de acionistas podem ser acessados mediante apresentação de RG, CPF e
comprovante de residência.Já nos autos do processo nº 1108734.34.2014, a Telefônica, neste caso não patrocinada pelo
Escritório que defende a Telefônica nos autos da Ação Civil Pública, contestou a ação e demonstrou ter total condição de
verificar a qualidade de acionista dos autores, inclusive a data de negociação das ações em Bolsa. Nos termos da contestação
apresentada, verbis:”No que diz respeito às demais informações exigidas, quais sejam: data da assinatura do contrato, valor do
contrato, número de ações, data da integralização das ações e data de emissão das mesmas, encontram-se presentes na anexa
radiografia do contrato. Cumpre informar que neste ato, cumpre a determinação de exibição de documentos, consubstanciada
na radiografia do contrato anexa, documento apto e eficaz para instruir futura demanda”.O teor da contestação causou
perplexidade a este Juízo.Em alguns processos, cumpre-se a exibição. Nos atinentes à execução da ação civil pública a
Telefônica se recusa e aparenta buscar a procrastinação do feito.A petição acima demonstra hipótese em que a Telefônica se
dispõe a colaborar com o esclarecimento do direito alegado.Em sentido contrário, na execução da sentença proferida na Ação
Civil Pública chegou-se a afirmar em audiência realizada nesta 15ª Vara que o ‘sistema’ não estaria apto a buscar informações
somente com CPF/RG.Bem se vê que o argumento não se sustenta. Aliás, no processo de nº 1108734.34.2014, citado como
exemplo, a Telefônica chegou a esclarecer que existe um banco de dados integrado com o Banco Bradesco (agente custodiante).
De boa-fé juntou radiografia e a tela do agente custodiante, a seguir copiadas.Sistema Integrado: Telefônica/BradescoPara que
ficasse bem claro, foi proferido o seguinte despacho, igualmente a seguir copiado:Copio a seguir a resposta da Telefônica,
patrocinada pelo Escritório Kanamaru:Nestes termos, e diante dos fatos supra descritos, o Juízo altera seu entendimento
anterior no sentido da impropriedade da inserção do pleito exibitório no bojo das habilitações em curso, bem como impõe à
executada o ônus de comprovar o direito alegado pelos autores, sob a angulação da legislação consumerista.Ademais,
documentos comuns entre as partes devem ser preservados até a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que
seriam ‘antigos’.Anoto, também como fundamento desta decisão, o acórdão proferido na ApCiv nº 0146669-67.2010.8.26.0100,
26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2015, em processo oriundo desta 15ª Vara Cível:EMENTA:”TELEFONIA - AÇÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA
- ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA
TELESP CELULAR APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO.Não tendo
a concessionária providenciado a juntada dos contratos detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da
quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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