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TJSP 05/10/2016 -Pág. 567 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2215

567

postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do
julgado como um todo, ex vi do artigo 489 §3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria
já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto.Desta forma, estão ausentes
os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA DA SILVA
(OAB 311093/SP)
Processo 1089661-08.2016.8.26.0100 - Habilitação - Obrigações - Rubens Augusto Moraes Junior - - Maria de Lourdes
Henriques Brandão - - Maria de Lourdes Pereira Luz - - Maria Helena Rodrigues de Camargo - - Maria Lucia Higino de Aguiar
- - Marisa Mendes Jacintho Rodrigues - - Roberto Mendes Jacintho Rodrigues - - Rosana da Conceição Rodrigues - - Maria
Aparecida Henriques Brandão - - Espolio de Teresinha de Souza Moraes - - Claudio Alvarez Botelho - - Eduardo Duarte de Matos
- - Esther Teixeira Leite - - João Carlos Fernandes de Paiva - - José Nivaldo de Jesus - - Espólio de Manoel Vieira Brandão - Genivaldo de Oliveira Costa - - Espólio de Teresinha Fernandes de Paiva - - Sidney Ricardo Barreto da Silva - - Sonia Eleania
de Moraes Francisco - - Therezinha Gomes Seoane - - Vera Lucia de Medeiros Pereira - - Wilson Gomes Mandara Filho - Fabio Fernando de Mattos - - Espólio de Antonio Miranda - - Maria Aparecida de Almeida - - Espólio de Marcilia de Oliveira
Torres - - Espólio de Maria Alice Henriques Brandão - - Espólio de José Vitor Carneiro de Aguiar - - Jucilene Alves Menezes
Alvarez Botelho - - Jussara Regina da Costa - - Luiz Antonio de Oliveira Torres - - Maria Adelaide de Matos - Vistos.A matéria
objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada, que não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes,
quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um
todo, ex vi do artigo 489 §3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com
finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto.Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos
pelo artigo 1.022 do CPC. Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 1089950-38.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Junio
Santos Rodrigues - Vistos.A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada, que não
apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta
não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre
todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer
da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 §3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à
rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto.Desta
forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: MARIA
CLAUDIA DAVATZ MADRID (OAB 345548/SP)
Processo 1090218-92.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Sandra Maria do Amparo Parada Lopes - Vistos.A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão
embargada, que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação
do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua
rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 §3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o
embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso
interposto.Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Isto posto, rejeitam-se os embargos.
Int. - ADV: NATHASHA CRISTINE LOPES RADTKE (OAB 209964/SP)
Processo 1091121-35.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ADELIA
BARBOZA SOUZA - - ADEMAR COSTA RIBEIRO - - ADEMIR GONCALVES - - ADEVANIR DE OLIVEIRA - - ADRIANA REGINA
PORTO DE ARAUJO - - ADRIANA ROSA SILVA VASCONCELOS - - AILTON PEREIRA OLIVEIRA - - GENILDE SOUZA DE
OLIVEIRA - - GILBERTO MELONI DE SOUZA - - GILSON ALVES DA SILVA - - GISLENE JOSE DE OLIVEIRA ADRIANO - GUILHERMINA OLINDA DE JESUS - - HELENA RODRIGUES CANDIDO e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Informe(m) o(s) efeito(s) em que o(s) agravo(s) foi(foram) recebidos, diligenciando a parte interessada.Int. - ADV: LIVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), CRISTIANE SALDYS FERREIRA (OAB 208207/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP)
Processo 1091228-11.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cileusa Esteves
Gonçalves - - Ercilia Albertoni Colato - - José Dyonisio Hunger - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.A decisão anterior conferiu
a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art.
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da
contratação.A apresentação da radiografia permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX)
no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações
que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia
do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a
liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e
para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que
a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias,
sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR
(OAB 206229/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1091308-72.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Manoel Bomfim Pinheiro dos
Santos - ‘CLARO S/A - Fls. 87/92: Apelação nos autos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, subam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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