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TJSP 12/08/2016 -Pág. 1227 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

1227

ADV: IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 1002929-68.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Chemicon S/A Indústrias
Químicas - Vistos.A autora, regularmente intimada a recolher custas iniciais, diligência de oficial de justiça e taxa de juntada de
mandato, permaneceu inerte, o que implica no reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, nos exatos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A autora arcará com custas processuais.Sem honorários.PRIC - ADV:
NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1003042-41.2016.8.26.0079 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rogério José da Silva - Vistos.
Fls. 110/111: Retifique-se o valor da causa. Cuida-se de pedido para concessão de tutela de urgência, formulado nos autos da
ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de multas de trânsito movida por ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA em face do
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e OUTROS, pelo qual busca afastar a obrigatoriedade do pagamento
das multas de trânsito que julga indevidas e, em consequência, lhe seja dada a possibilidade de renovar sua Carteira Nacional
de Habilitação, bem como de licenciar seu veículo Fiat/Uno Sporting - Plaxa RMH - 7455, Renavam 358335957. De acordo
com a inicial, o polo ativo nunca esteve nos locais mencionados nas autuações existentes, argumentando a existência de um
veículo “dublê”, o qual seria o responsável por todas as infrações citadas ao longo da demanda. Pois bem. Primeiramente,
para apreciação do pedido de gratuidade processual, o autor deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de
renda e carteira de trabalho, além de outros documentos aptos a comprovar a propalada insuficiência de recursos , no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do artigo 99, § 2.º do Código de Processo Civil, ou pagar as custas, no mesmo prazo, sob pena de
indeferimento da inicial. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência econômica
do impetrante, tratando-se de documento produzido unilateralmente devendo, portanto, ser complementado com outras provas
a serem trazidas aos autos, pois não milita a seu favor presunção de pobreza.Sem prejuízo, passo a analisar a tutela de
urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessário que,
além da urgência, estejam presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano,
ou o risco ao resultado útil do processo.Contudo, compulsando os autos, verifiquei a fls. 47 a existência de um resumo das
infrações cometidas pelo requerente, bem como a relação dos recursos encaminhados à autoridade administrativa, dentre os
quais, alguns restaram indeferidos. Sendo assim, é prudente a prévia vinda das alegações dos requeridos, justificando a razão
pela qual não desconsiderou as infrações imputadas ao requerente, quando teve ciência da existência do automóvel dublê. Por
fim, entendo necessária dilação probatória para averiguar com mais clareza os fatos alegados pelo requerente, sendo certo que
para elucidação desta questão, não se limita à lavratura de um Boletim de Ocorrência.Ademais, devemos nos lembrar que os
atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos qualquer elemento que possa
desconstituir sua presunção de veracidade e legalidade. Outrossim, verifico a existência de questões fáticas a serem melhor
elucidadas no ambiente contraditório. Portanto, não me convenço, por ora, da verossimilhança das alegações do autor, havendo
necessidade de ouvir a parte contrária para formação de elementos de convicção mais seguros. Após, haverá reapreciação do
pedido de tutela de urgência, deferindo-o, caso presentes os requisitos para tanto.Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Após o deferimento da gratuidade, ou recolhidas as custas, cite-se o(s) réu(s) , na pessoa de seus representantes legais, para
os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando
que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado
cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de designar
audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso
II, do Código de Processo Civil).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade
comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/
Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do,
clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e,
clicar na opção “imprimir - ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar
conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura
digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à
parte ré, comprovando-se nos autos, em 48 horas.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.Int. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 1006221-95.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Marlene dos Santos Nakashige VISTOSCobre-se o laudo Int. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO
(OAB 258974/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 1006400-29.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Militar - Nair Lucia Camacho Castilho e outros - Vistos.
Aguarde-se provocação da interessada no arquivo provisório.Int - ADV: ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), DANILO DE
SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP)
Processo 1006910-52.2016.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Letícia Barbosa Marques - Vistos.Fls.
103/123: Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído a causa. Nos termos do art 303, I do Código de Processo
Civil, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse em tentativa de conciliação (art 334).Havendo
interesse na composição, tornem os autos conclusos com urgência, caso contrário, citem-se os corréus para, na pessoa de seus
representantes legais, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-os de que não contestado o pedido no prazo de 30
(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se a tutela já deferida.Int. - ADV: CHARLES LEMES DA SILVA (OAB 223670/SP)
Processo 1007297-58.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum - Revisão - D.P. - Vistos.Retire-se a tarja de segredo de
justiça. Defiro gratuidade e prioridade. Anote-se. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, feito por DALVA PUGLIESE, nos
autos da ação de revisão de pensão que move em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo qual requer seja
revisado o valor que recebe a título de pensão por morte. Alega ter sido firmado um acordo com Renato Bastos Pereira, com
quem vivia em união estável, o qual foi homologado em juízo em 08 de junho de 2005, sendo nele estipulado que receberia, a
título de alimentos, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensalmente, com reajuste anual baseado no IGPM. Todavia, com
o falecimento de Renato, em 27 de março de 2015, passou a receber o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem a incidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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