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TJSP 01/06/2016 -Pág. 2854 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2854

SP), VITOR MARABELI (OAB 238732/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 0003101-46.1995.8.26.0220 (220.95.003101-5) - Execução de Título Judicial - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - BANCO DO BRASIL S/A - Vistas dos autos ao autor para:( xx ) cientificá-los do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das
NSCGJ). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO DE OLIVEIRA BERNARDI (OAB 229006/
SP), SAMIS ANTONIO DE QUEIROZ (OAB 115698/SP)
Processo 0003233-44.2011.8.26.0220 - Usucapião - Registro de Imóveis - Joel José de Oliveira - Advogado Geral da Advocacia
Geral da União e outros - Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Pedregulho e outros - Vistos.Defiro o sobrestamento
pelo prazo de 30 dias.Int. - ADV: CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP), ANA CRISTINA CARVALHO (OAB
260493/SP), JORCASTA CAETANO BRAGA (OAB 297262/SP), MONICA AMOROSO DE OLIVEIRA (OAB 99913/SP), WAGNER
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 224482/SP), JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 143135/SP), GENI LIMA DOS REIS
(OAB 127016/SP)
Processo 0003322-28.2015.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Bonifácio Ramos e outro VISTOS. Homologo, por sentença, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Hailton Leite Ramos, conforme descrita
nestes autos (fls. 94/95) atribuindo aos herdeiros José Bonifácio Ramos e Zenilda Cristina Leite Ramos, os respectivos quinhões,
ressalvados os direitos porventura existentes de terceiros e da Fazenda (art. 2.015 do Cód. Civil).Custas pelos interessados.
Oportunamente,expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores e arquivem-se os autos.P.R.I.Guaratinguetá, 18 de maio
de 2016. - ADV: JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP), JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP)
Processo 0003547-24.2010.8.26.0220 (220.10.003547-5) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Hygor
Reis da Costa - Crysantho Ferreira Neto - VISTOS.Cumpra, o executado, a sentença de fls.239/243 nos termos dos art. 523 e
525, do Código de Processo Civil e, caso decorrido o prazo legal sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação
para garantia da execução no valor de R$ 236.893,19, acrescida de custas, despesas processuais, multa de 10% e honorários
advocatícios de 10%, ambos percentuais, sobre o valor do débito.Int. - ADV: DIOGO NUNES SIQUEIRA (OAB 297748/SP),
MARCO ANTONIO ALVES PAZZINI (OAB 147132/SP)
Processo 0003552-90.2003.8.26.0220 (220.03.003552-0) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - ELAINE
CARPENTER MEDEIROS MATHIDIOS DOS SANTOS e outro - ESPÓLIO DE LUIZ LUCIANO e outro - Vistos. Inviável ao
acolhimento do pedido no sentido de responsabilizar a herdeira pelo pagamento do débito, visto que não há comprovação
de que tenha sido beneficiada por bens deixados pelo autor da herança.(art. 1792 do Cód. Civil) Apenas a quantia de R$
211,96 não foi justificada a contento. Assim, considerando que o valor é ínfimo e não basta nem para o pagamento das custas,
inviável acolher o quanto requerido pelo exequente. Informe a herdeira se foi ajuizado inventário de bens de Luiz Luciano. Int. ADV: LEONARDO MASSELI DUTRA (OAB 183573/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), LUDMILA
VIEIRA CASIMIRO COSTA (OAB 223117/SP), CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 208857/SP)
Processo 0003869-68.2015.8.26.0220 - Procedimento Comum - Telefonia - Jorge Luis Freire Ferraz - CLARO S/A - VISTOS.
JORGE LUIS FREIRE FERRAZ, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pelo rito
ordinário, contra CLARO S.A., alegando, em resumo, que foi informado que teve seu nome incluído no cadastro de devedores
do Serasa porque seria devedora da ré, todavia, nunca foi cliente daquela empresa; que em razão de tal inscrição sofreu
danos morais. Pretende a condenação da ré no pagamento de danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de
fls. 10/22. O réu, citado por oficial de justiça, ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que tomou todas as precauções
para a contratação dos serviços e não praticou qualquer ilícito; que tudo ocorreu por fato exclusivo de terceiro, o que afasta a
responsabilidade da ré; que não há dano moral a ser indenizado.(fls. 27/37) A autora se manifestou a respeito da contestação. É
o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado. Pela abertura fraudulenta de contrato de prestação de serviços
de telefonia reponde a ré, pouco importando se foi induzida a erro por terceira pessoa, mas bastando que tenha concorrido
para o protesto indevido do nome da autora ou a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes de qualquer um dos cadastros
do SERASA ou do SPC. Não foi trazido aos autos prova de que a ré tomou o cuidado de copiar os documentos apresentados
ou colher a assinatura do cliente, limitando-se a afirmar que os originais lhe foram apresentados para comprovar a identidade,
todavia, nem mesmo foi capaz de apresentar as cópias dos documentos apresentados ou a ficha cadastral do cliente onde
conste a assinatura e qualificação da autora. Na culpa aquiliana, como na espécie, pois segundo a autora teria o réu agido de
forma negligente ao permitir que terceiro firmasse contrato em seu nome, a jurisprudência tende a responsabilizar, em princípio,
o empresário, a este reservado o direito, para eximir-se, de fazer prova da culpa de terceiro. Caso o réu, como na espécie, não
faça essa prova seu é o encargo de indenizar o lesado em razão da teoria do risco profissional. A responsabilidade da ré emerge
do fato de ter contratado com pessoa inidônea, sem certificar-se da veracidade dos dados que lhe estava sendo fornecido por
esta e passando, a partir daí, a fornecer os seus serviços para ele, por evidente falta de pagamento, foi incluído no cadastro
de mau pagadores. Por certo que viável, em demanda própria, exercitar a ré o direito regressivo contra a pessoa que falsificou
o contrato de cartão de crédito, mas tal não lhe retira a concorrência de culpa na prática do ilícito ensejador da reparação. A
concessionária de serviços públicos de telefonia ao fornecer os serviços sem maiores formalidade para incrementar a venda
aufere lucros. Ora, quem exerce atividade da qual retira resultado econômico deve suportar os riscos que insere na sociedadeubi est emolumentum, ibi est onus esse debet Fornecer os serviços de telefonia com cobrança implica em exercer atividades
que podem colocar em risco o patrimônio de terceiros e na medida em que as exerce, desde o inicio, assume os riscos do
dano que eventualmente aquelas derem causa, pois assumir os riscos é assumir vigilância, garantia e segurança sobre sua
atividade e sobre o objeto do negócio que realiza. Assim, configurada está a responsabilidade civil da ré pelo dano. Não mais
hoje se apresenta a dúvida a respeito da possibilidade de indenização com relação ao dano moral, visto que vem ele previsto
no art. 5º, V e X, da Const. Federal. O dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como
indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação
aos Direitos da personalidade em amplo espectro vem justificar a existência de dano moral reparável. Conforme a lição do
ilustre Professor Carlos Alberto Bittar:Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano
valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem
os aspectos mais íntimos da personalidade humana(o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da
pessoa no meio em que vive e atua( o da reputação ou da consideração social).(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1.993,
pag. 41) Na espécie, sustenta o autor que teve violada sua honra e intimidade em razão da imotivada cobrança em razão do não
pagamento de débitos aos quais não deu causa. A cobrança é incontroversa nos autos, visto que não nega o réu tal fato . Desse
modo, somente o desgosto da pecha de devedor, muitas vezes por circunstâncias indesejadas, quando regular seria a situação
financeira do autor junto ao réu, já é suficiente para o estabelecimento da existência dos danos morais, pois tal dissabor é mais
do que suficiente para ensejar a indenização. Assim, resta a fixação do valor da indenização. O fato não foi divulgado para
terceiros e sofreu o constrangimento de se ver cobrada por algo que não devia. Na espécie a intensidade e duração da angústia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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