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TJSP 01/06/2016 -Pág. 2853 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2853

FABIO ROMERO PACETTI FERNANDES (OAB 194096/SP)
Processo 0002551-50.2015.8.26.0220 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Aparecida de
Campos - Nos termos da certidão retro, proceda-se junto ao Distribuidor local o cancelamento do Incidente sob n. 000195884.2016.Aguarde-se por 30 dias (art. 1286, §4º do CPC).Se nada mais requerido, ao arquivo.Int. - ADV: ANNA CLARA SILVA
CAHALI MARTINHO (OAB 351801/SP)
Processo 0002570-61.2012.8.26.0220 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Maria Cristina Pasin Querido Fernando Bastos - Vistos.Fls. 468. Defiro.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/
SP), EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA (OAB 145630/SP), BENEDITO CESAR DOMINGUES FILHO (OAB 70537/SP)
Processo 0002584-40.2015.8.26.0220 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Eulália Araujo Barros - Royal Max
Produtos Funcionais Eireli ME - VISTOS.EULÁLIA ARAÚJO BARROS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS, pelo rito ordinário, contra ROYAL MAX PRODUTOS FUNCIONAIS EIRELI ME - Qualy Top, alegando,
em resumo, que realizou a compra de suprimentos de Ômega 3 no valor de R$ 539,40; que o preço foi pago integralmente; que
até a data do ajuizamento da ação não foi entregue o produto; que pretende a condenação do réu no pagamento de danos morais
e materiais.Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 13/32.O réu, citado por editais, ofereceu contestação por meio de
Curador Especial, o qual sustentou a ausência de danos morais.(fls. 78/79)A autora se manifestou a respeito da contestação.É
o relatório.DECIDO.O feito comporta o julgamento conforme o estado.Incontroverso permanece nos autos o fato da autora ter
adquirido os suprimentos junto a ré e que não houve recebimento da mercadoria.De fato, caberia e cabe a ré demonstrar a
entrega da mercadoria ao consumidor para eximir-se de sua obrigação como vendedora.Não o fez e, assim, possível reconhecer
a possibilidade da rescisão da venda e compra diante do inadimplemento da prestação do vendedor.O dano material abrange o
dano emergente e o lucro cessante. Aquele é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima e este é a frustração
da expectativa de lucro, é a perda de um ganho esperado (Carlos Roberto Gonçalves, Direito CivilBrasileiro, Vol. IV, Ed. Saraiva,
2007, págs. 342/343).Com efeito, o dano material não se presume; depende de prova inequívoca da sua existência e extensão,
sem o que não é possível reconhecer sua presença, mesmo diante de ilícito civil praticado pela parte, pois pode ocorrer ilícito
sem dano material direto.Na espécie, o dano emergente comprovado corresponde ao valor pago pela mercadoria não entregue,
acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso realizado pela autora, ou seja, R$ 539,40(quinhentos e trinta
e nove reais e quarenta centavos).Desse modo, resta verificar a indenização quanto aos danos morais efetivamente suportados
pela autora.É iterativa a jurisprudência de nossos tribunais a respeito da possibilidade de cumulação da indenização material
com aquela moral, nos termos da Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral no
mesmo fato”.O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas,
em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Com efeito, embora a inobservância
das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em
princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. A dificuldade financeira, ou a quebra
da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas
situações excepcionais. A respeito, a lição de Yussef Said Cahali: ‘No direito brasileiro, não obstante a ausência de disposição
legal explícita, a doutrina é uniforme no sentido da admissibilidade de reparação do dano moral tanto originário de obrigação
contratual quanto decorrente de culpa aquiliana; uma vez assente a indenizabilidade do dano moral, não há fazer-se distinção
entre dano moral derivado de fato ilícito absoluto e dano moral que resulta de fato ilícito relativo; o direito à reparação pode
projetar-se por áreas as mais diversas das sociais, abrangendo pessoas envolvidas ou não por um liame jurídico de natureza
contratual: assim, tanto pode haver dano moral nas relações entre devedor e credor quanto entre o caluniador e o caluniado,
que em nenhuma relação jurídica se acha, individualmente, com o ofensor. Na realidade, conforme assinala Viney, toda forma
de responsabilidade, qualquer que seja a causa ou a natureza, induz, a cargo do responsável, o desgosto, os sofrimentos e
frustrações provocados pelo seu autor: sob esse aspecto, impõe-se constatar que a distinção, se ainda posta em confronto,
entre responsabilidade contratual e responsabilidade delitual, não tem hoje senão uma importância mínima; a obrigação de
reparar os danos extrapatrimoniais’ (Dano Moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, nº 10.1, pp. 461-462). Na espécie, do só
descumprimento do contrato e da ausência de entrega da mercadoria não se deduz a ocorrência de danos à sua esfera pessoal
que legitime a reparação pretendida. Na verdade, os prejuízos suportados pelo autor não ultrapassaram a esfera dos danos
materiais decorrentes do prejuízo pela falta de entrega da mercadoria.Assim, inviável o acolhimento do pedido de indenização
por danos morais.Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, apenas e tão somente para condenar o
réu no pagamento de danos materiais no valor de R$ 539,40(quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), corrigidos
e acrescidos de juros de mora de 1% am a contar da data do desembolso, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Cód. de Proc. Civil.Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seus desembolso,
bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais), nos termos do art.
85, § 8º, do Cód. de Proc. Civil.P.R.I. (O valor total do preparo em caso de recurso é de R$400,00). - ADV: AZOR PINTO DE
MACEDO (OAB 111608/SP), ROBERTO ARAUJO BARROS (OAB 166559/RJ)
Processo 0002682-93.2013.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iracema da Costa Gomes da Silva - Vistas
dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado, o qual transcrevo:CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2016/004074-9 dirigi-me ao endereço: Rua Barão do Rio Branco,
nº 1097 - Jardim Modelo, e aí sendo, após várias diligências, inclusive à noite, neste final de semana encontrei a Sra. Elmira
de Araújo Marques da Silva (Dona Nenê), a qual informou que reside na cidade de Lorena e somente passa alguns finais de
semana no local para cuidar da casa, para não ficar abandonada. Informou que o proprietário do imóvel é seu sobrinho: Cláudio
Martins de Araújo, residente na Rua Santa Rita de Cássia, nº 723 - Bairro da Cruz - Lorena/SP., celular nº (12) 9.8136.1970.
Diante do exposto, deixei de citar o confrontante e devolvo o presente mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. Guaratinguetá, 17 de maio de 2016 - ADV: CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB 42570/SP), SORAYA REGINA
DE SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP)
Processo 0002743-51.2013.8.26.0220 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Anna Maria Marcondes da Fonseca e outro
- Vistos. Comprove-se a impossibilidade de cumprimento por falta de profissional habilitado na região. Prazo de dez dias. Int. ADV: KATIA PINTO DINIZ (OAB 148364/SP)
Processo 0002780-10.2015.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.N.O.S. - Vistas dos
autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III do CPC). - ADV: ANA PAULA SONCINI COELHO (OAB 237954/SP)
Processo 0002942-05.2015.8.26.0220 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloisa Antonia Ribeiro
Anselmo - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos.Intime-se pessoalmente a autora para que em 05 (cinco dias) horas
promova o regular andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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