Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
1874
Processo 1001835-65.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Heloisa
Guedes Jorge - Vistos. 1-) Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não
permite a afirmação em sentido contrário. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão
para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que
o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão
sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”
(TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o
critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe
mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo
critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência
judiciária aos necessitados. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos.
Assim, sem demonstração idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, venha o recolhimento devido, sob pena de
extinção. 2-) Após, cite-se e intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora,
espontaneamente, no prazo de 15 dias a contar da citação. Se a parte devedora optar pelo silêncio, determino desde já que a
serventia providencie: a) a intimação da parte credora para apresentar nova memória de cálculo, com a inclusão da multa de
10% (dez por cento) a que alude o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil e b) cadastre-se no sistema informatizado
oficial a fase de cumprimento/execução de sentença condenatória cível. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZANFRA SARAIVA (OAB
88825/SP)
Processo 1001839-05.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Poliana
Maria Ribeiro Roman - Vistos. 1-) Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos
não permite a afirmação em sentido contrário. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada
razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que
o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão
sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”
(TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o
critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe
mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo
critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência
judiciária aos necessitados. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos.
Assim, sem demonstração idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, venha o recolhimento devido, sob pena de
extinção. 2-) Após, cite-se e intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora,
espontaneamente, no prazo de 15 dias a contar da citação. Se a parte devedora optar pelo silêncio, determino desde já que a
serventia providencie: a) a intimação da parte credora para apresentar nova memória de cálculo, com a inclusão da multa de
10% (dez por cento) a que alude o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil e b) cadastre-se no sistema informatizado
oficial a fase de cumprimento/execução de sentença condenatória cível. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZANFRA SARAIVA (OAB
88825/SP)
Processo 1002267-84.2016.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alonso Thuler
de Souza e outro - Rosa Lucia Francischenelli Baltieri - Vistos. 1-) Emende a parte embargante a petição inicial para atribuir
correto valor à causa. 2-) Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não
permite a afirmação em sentido contrário. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão
para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que
o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão
sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”
(TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o
critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe
mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo
critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência
judiciária aos necessitados. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos.
Assim, sem demonstração idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, venha o recolhimento devido, sob pena de
extinção. Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA (OAB 274230/SP), MARICÍ CORREIA (OAB 156880/SP), MARCO ANTONIO DA
SILVA RAMOS (OAB 113330/SP)
Processo 1002783-41.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º