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TJSP 10/02/2016 -Pág. 2124 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2124

Processo 1000280-74.2016.8.26.0201 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sarah
Angelina Moreira - Kavo do Brasil Industria e Comercio Ltda - Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, da
taxa da OAB e das despesas para citação da requerida pelo correio. - ADV: MARCUS DE OLIVEIRA (OAB 345831/SP)
Processo 1000540-88.2015.8.26.0201 - Monitória - Cheque - Pneulink Importação e Comércio de Pneus Ltda. - Ferreira da
Rocha Transportes Ltda. - Ante o transito em julgado da sentença, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1000720-07.2015.8.26.0201 - Monitória - Pagamento - Minerva Móveis e Supermercado Ltda - Silvana Gaspar
Maldonado - Manifeste-se a parte credora: resposta negativa junto ao sistema BACEN. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA
BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1001001-60.2015.8.26.0201 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Onofre
de Oliveira - Vera Lúcia Luchiari - Manifeste-se a parte autora: decorreu o prazo para apresentar defesa, nada vindo para os
autos. - ADV: MARIA THEREZA RICCI SARTORI (OAB 282182/SP)
Processo 1001178-24.2015.8.26.0201 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Construgar - Transportes e Materiais
para Construção Ltda. - EPP - Real Telhas e Revestimentos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para,
confirmando a tutela antecipada concedida (pág. 16): a) reconhecer a inexigibilidade do débito apontado; b) condenar a Ré REAL
TELHAS E REVESTIMENTOS LTDA a pagar à autora CONSTRUGAR TRANSPORTES E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada a partir desta data até
efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, da
indevida negativação, por se tratar de ilícito extracontratual por parte da ré nos termos da Súmula n. 54 do C. STJ. De acordo
com as regras de sucumbência, condeno a Requerida a ressarcir a Autora por eventuais despesas e custas processuais que ela
tiver suportado, bem como a pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). - ADV: GERONIMO CLEZIO
DOS REIS (OAB 109764/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), LICIA NASSAR CINTRA SAMPAIO (OAB 317956/
SP)
Processo 1000877-77.2015.8.26.0201 - Procedimento Ordinário - Concessão - Maria Geraldina Ciarmoli - Instituto Nacional
de Seguro Social - Inss - Heliana Maria Cassettari Poletto - Tendo em vista o laudo médico pericial apresentado (fls. 32/35),
nomeio perita a Dra. HELIANA MARIA CASSETTARI POLETTO - CRM 73.608. Requisite-se o pagamento através do “Sistema
Informatizado de Pagamento de Honorários AJG-CFJ da Justiça Federal da 3ª Região”, regulamentado pelo Provimento CG nº
42/2013, no endereço www.trf3.jus.br/AJG, do valor de R$ 200,00, referentes aos honorários periciais. Após, manifeste-se a
parte autora sobre o laudo pericial, e oportunamente, dê-se vista ao procurador do requerido (INSS), procedendo-se, ainda, a
citação. - ADV: FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE (OAB 334177/SP)
Processo 1000183-74.2016.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Big Mart - Centro de Compras Ltda. Ismail Batista Paiva - Cite(m)-se o(s) devedor(es) por mandado, para, no prazo de três dias, promover(em) o pagamento do
débito exequendo, sob pena de ver seus bens penhorados, tantos quantos bastem para a total satisfação do débito atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios (o autor deverá depositar o valor para a diligência do oficial de Justiça, visto que se
trata de ação de execução). Consigne-se no mandado o prazo destinado à oposição de embargos de 15 dias contados da
juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738), podendo neste mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Para as hipóteses
de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. No caso de integral
pagamento do débito no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, Parágrafo único).
Autorizo o oficial de Justiça a cumprir o mandado nos termos do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA
BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1000198-43.2016.8.26.0201 - Monitória - Pagamento - Qualytubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda - Luiz
Pinheiro Bispo - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando
desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título
executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos
ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Processo 1000204-50.2016.8.26.0201 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ademar dos Santos - Banco
BMG S/A - Defiro a gratuidade processual, ante o documento da pág. 9. A liminar deve ser deferida. Com efeito, estão presentes
os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, I do Código de Processo Civil), eis que os documentos que
acompanham a inicial são capazes de indicar a verossimilhança das alegações que dela constam. Os problemas de capitação
de crédito demonstram, de per si, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a exclusão do apontamento
contestado é medida plenamente reversível, que pode ser revogada em caso de improcedência da ação (art. 273, § 2º do
Código de Processo Civil). Noutra frente, trata-se de “fato negativo”, o qual é impossível de ser comprovado. Nestes casos, deve
a prova versar sobre algum “fato positivo”, qual seja, a existência de contrato entre as partes e a disponibilização do crédito.
Esta prova deve ficar sob o ônus do réu, não porque de regra lhe cabe a comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do
autor, mas diante da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante disso, defiro a liminar
para que o INSS suspenda do extrato de beneficio de pensão por morte do Autor ADEMAR DOS SANTOS, sob nº 119.146.687-3
espécie 21, o apontamento do código 322, considerando sua alegação de que se trata de reserva e negociação já cancelada
junto ao Requerido. Sem prejuízo, CITE-SE a(o) ré(u) pelo correio para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial
segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, intimando-o(a) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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