Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
1286
é nele confeccionada. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite(m)-se e intimem-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra
dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. Diante da enorme quantidade de ações distribuídas
diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido
de servidores, autorizo, EXCLUSIVAMENTE, o (a) PATRONO (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar
os requeridos mediante protocolo para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta
decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder,
devendo comprovar a realização do ato por meio da juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos,
sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de justiça. Segundo informado pela USP, a susbstância será enviada pelo
correio, seguindo a ordem de anterioridade da decisão que antecipou a tutela, NÃO sendo necessário que o interessado se
dirija ao Instituto de Química de São Carlos, para efetuar a retirada. A entrega do composto em cápsulas estará condicionada
à assinatura de termo de responsabilidade, a ser enviado (pela internet, correio ou outro meio) ao INSTITUTO DE QUÍMICA
DA USP DE SÃO CARLOS-SP, pelo portador da patologia ou por procurador com poderes para receber a substância, devendo
o paciente ser cientificado de que não há testes clínicos realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou a ausência de
efeitos colaterais em decorrência do uso da substância, devendo juntar cópia nestes autos. A parte autora deverá apresentar,
também, trimestralmente, relatórios médicos ou exames, que atestem a melhora ou piora do seu quadro de saúde com o uso
da Fosfoetanolamina Sintética, devendo informar se foi o único tratamento utilizado. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE
OLIVEIRA (OAB 314013/SP)
Processo 1012464-68.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria Furtuoso de Araújo
- Universidade de São Paulo - Instituto de Quimica de São Carlos - Campus São Carlos - - ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o
exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem
a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que
deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as
questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em consequência, fica suspensa a PORTARIA
IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada. Para o caso de
descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite(m)-se e intimem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do
artigo 1.245 das NSCGJ. Diante da enorme quantidade de ações distribuídas diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta
o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido de servidores, autorizo, EXCLUSIVAMENTE, o (a)
PATRONO (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar os requeridos mediante protocolo para o cumprimento
da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a
instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder, devendo comprovar a realização do ato por meio da
juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos, sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de
justiça. Segundo informado pela USP, a susbstância será enviada pelo correio, seguindo a ordem de anterioridade da decisão
que antecipou a tutela, NÃO sendo necessário que o interessado se dirija ao Instituto de Química de São Carlos, para efetuar
a retirada. A entrega do composto em cápsulas estará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, a ser enviado
(pela internet, correio ou outro meio) ao INSTITUTO DE QUÍMICA DA USP DE SÃO CARLOS-SP, pelo portador da patologia
ou por procurador com poderes para receber a substância, devendo o paciente ser cientificado de que não há testes clínicos
realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou a ausência de efeitos colaterais em decorrência do uso da substância,
devendo juntar cópia nestes autos. A parte autora deverá apresentar, também, trimestralmente, relatórios médicos ou exames,
que atestem a melhora ou piora do seu quadro de saúde com o uso da Fosfoetanolamina Sintética, devendo informar se foi o
único tratamento utilizado. Intime-se. - ADV: CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ (OAB 137848/SP)
Processo 1012466-38.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Nédia José Ammar
Ruocco - Universidade Estadual de São Paulo (Usp)- Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos,
no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade
suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a
forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em
consequência, fica suspensa a PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância
é nele confeccionada. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite(m)-se e intimem-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra
dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. Diante da enorme quantidade de ações distribuídas
diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido
de servidores, autorizo, EXCLUSIVAMENTE, o (a) PATRONO (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar
os requeridos mediante protocolo para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta
decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder,
devendo comprovar a realização do ato por meio da juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos,
sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de justiça. Segundo informado pela USP, a susbstância será enviada pelo
correio, seguindo a ordem de anterioridade da decisão que antecipou a tutela, NÃO sendo necessário que o interessado se
dirija ao Instituto de Química de São Carlos, para efetuar a retirada. A entrega do composto em cápsulas estará condicionada
à assinatura de termo de responsabilidade, a ser enviado (pela internet, correio ou outro meio) ao INSTITUTO DE QUÍMICA
DA USP DE SÃO CARLOS-SP, pelo portador da patologia ou por procurador com poderes para receber a substância, devendo
o paciente ser cientificado de que não há testes clínicos realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou a ausência de
efeitos colaterais em decorrência do uso da substância, devendo juntar cópia nestes autos. A parte autora deverá apresentar,
também, trimestralmente, relatórios médicos ou exames, que atestem a melhora ou piora do seu quadro de saúde com o uso
da Fosfoetanolamina Sintética, devendo informar se foi o único tratamento utilizado. Intime-se. - ADV: ANCILA DEI VIEIRA DA
CUNHA BRIZOLA (OAB 145619/SP)
Processo 1012467-23.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º