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TJSP 11/11/2015 -Pág. 1285 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2005

1285

Diante da enorme quantidade de ações distribuídas diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta o rápido cumprimento
dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido de servidores, autorizo, EXCLUSIVAMENTE, o (a) PATRONO (a) da
parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar os requeridos mediante protocolo para o cumprimento da antecipação
dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a instruindo com cópias
de documentos pertinentes que estão em seu poder, devendo comprovar a realização do ato por meio da juntada aos autos do
protocolo de recebimento pelos entes requeridos, sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de justiça. Segundo
informado pela USP, a susbstância será enviada pelo correio, seguindo a ordem de anterioridade da decisão que antecipou
a tutela, NÃO sendo necessário que o interessado se dirija ao Instituto de Química de São Carlos, para efetuar a retirada. A
entrega do composto em cápsulas estará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, a ser enviado (pela internet,
correio ou outro meio) ao INSTITUTO DE QUÍMICA DA USP DE SÃO CARLOS-SP, pelo portador da patologia ou por procurador
com poderes para receber a substância, devendo o paciente ser cientificado de que não há testes clínicos realizados que
garantam o fim terapêutico esperado ou a ausência de efeitos colaterais em decorrência do uso da substância, devendo juntar
cópia nestes autos. A parte autora deverá apresentar, também, trimestralmente, relatórios médicos ou exames, que atestem a
melhora ou piora do seu quadro de saúde com o uso da Fosfoetanolamina Sintética, devendo informar se foi o único tratamento
utilizado. Intime-se. - ADV: JORGE YAMASHITA FILHO (OAB 274987/SP)
Processo 1012460-31.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Benedita Cordeiro do Amaral - Universidade de São Paulo Usp - - Fazenda Pública Estadual - Ante o
exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem
a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que
deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as
questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em consequência, fica suspensa a PORTARIA
IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada. Para o caso de
descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite(m)-se e intimem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do
artigo 1.245 das NSCGJ. Diante da enorme quantidade de ações distribuídas diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta
o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido de servidores, autorizo, EXCLUSIVAMENTE, o (a)
PATRONO (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar os requeridos mediante protocolo para o cumprimento
da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a
instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder, devendo comprovar a realização do ato por meio da
juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos, sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de
justiça. Segundo informado pela USP, a susbstância será enviada pelo correio, seguindo a ordem de anterioridade da decisão
que antecipou a tutela, NÃO sendo necessário que o interessado se dirija ao Instituto de Química de São Carlos, para efetuar
a retirada. A entrega do composto em cápsulas estará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, a ser enviado
(pela internet, correio ou outro meio) ao INSTITUTO DE QUÍMICA DA USP DE SÃO CARLOS-SP, pelo portador da patologia
ou por procurador com poderes para receber a substância, devendo o paciente ser cientificado de que não há testes clínicos
realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou a ausência de efeitos colaterais em decorrência do uso da substância,
devendo juntar cópia nestes autos. A parte autora deverá apresentar, também, trimestralmente, relatórios médicos ou exames,
que atestem a melhora ou piora do seu quadro de saúde com o uso da Fosfoetanolamina Sintética, devendo informar se foi o
único tratamento utilizado. Intime-se. - ADV: ALINE BERNARDO MOREIRA (OAB 364650/SP)
Processo 1012462-98.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Eduardo Alexandre Barbieri - Universidade de São Paulo Usp - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o
exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem
a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que
deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as
questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em consequência, fica suspensa a PORTARIA
IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada. Para o caso de
descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite(m)-se e intimem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do
artigo 1.245 das NSCGJ. Diante da enorme quantidade de ações distribuídas diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta
o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido de servidores, autorizo, EXCLUSIVAMENTE, o (a)
PATRONO (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar os requeridos mediante protocolo para o cumprimento
da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a
instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder, devendo comprovar a realização do ato por meio da
juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos, sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de
justiça. Segundo informado pela USP, a susbstância será enviada pelo correio, seguindo a ordem de anterioridade da decisão
que antecipou a tutela, NÃO sendo necessário que o interessado se dirija ao Instituto de Química de São Carlos, para efetuar
a retirada. A entrega do composto em cápsulas estará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, a ser enviado
(pela internet, correio ou outro meio) ao INSTITUTO DE QUÍMICA DA USP DE SÃO CARLOS-SP, pelo portador da patologia
ou por procurador com poderes para receber a substância, devendo o paciente ser cientificado de que não há testes clínicos
realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou a ausência de efeitos colaterais em decorrência do uso da substância,
devendo juntar cópia nestes autos. A parte autora deverá apresentar, também, trimestralmente, relatórios médicos ou exames,
que atestem a melhora ou piora do seu quadro de saúde com o uso da Fosfoetanolamina Sintética, devendo informar se foi o
único tratamento utilizado. Intime-se. - ADV: CASSIO DE MATTOS DZIABAS JÚNIOR (OAB 262020/SP)
Processo 1012463-83.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Elsi Vaz Landim Universidade Estadual de São Paulo (Usp)- Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos,
no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade
suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a
forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em
consequência, fica suspensa a PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância
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