Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
2443
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MANSSUR FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO FERREIRA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2015
Processo 0011346-17.2015.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - EDB Envirofoam do Brasil Polóis Ltda - Cons. Arte Engenharia
e Construções Ltda - Diga a requerida ora exequente se o depósito de fl. 353 quita o débito. O silêncio será interpretado
como anuência, devendo os autos irem conclusos para extinção. Intime-se. Ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC. - ADV: SERGIO HENRIQUE TEDESCHI (OAB 24728/PR), PAULO ROBERTO LOPES (OAB 32638/PR), ROBSON OCHIAI
PADILHA (OAB 34642/PR), ALESSANDRO RAVAZZANI (OAB 29209/PR)
Processo 1000342-82.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gracieth Faria Melo
Villaça - Banco Santander (Brasil) S/A - - Multi Móveis Indústria de Móveis Ltda - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - V I S T O S. GRACIETH FARIA MELO VILLAÇA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de
débito, rescisão unilateral de contrato e indenização por perdas e danos contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MULTI MÓVEIS INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA alegando, em
síntese, que, 01/12/2012, firmou contrato de compra e venda de móveis com a loja “MÓVEIS PLANEJADOS LTDA ME, de
propriedade da requerida MULT IMÓVEIS, para projeto, entrega, montagem, instalação e acabamento de móveis, no valor de
R$ 39.996,00, a ser pago em 06 parcela de R$ 6.660,00, com cheque pré-datado janeiro a junho de 2013. Na data da compra,
já havia elaborado o projeto dos móveis, de acordo com as plantas do apartamento. Após a assinatura do projeto final, ficou
estabelecido 35 dias úteis para entrega e início da montagem, o que não ocorreu. Foi contratada uma Arquiteta para acompanhar
o projeto e conferir as medidas para dar maior celeridade ao trabalho. Diante de algumas incorreções, o projeto somente foi
assinado em 09/02/2013, passados 2 meses da assinatura do contrato. Embora já tivesse pago 80% do valor dos bens, os
móveis não eram entregues, o que causou muito abalo. Por outro lado, a loja onde havia adquirido os bens, segundo uma
funcionária, seria devolvida para a fábrica. Em contato com a fábrica, recebeu a informação de que os móveis seriam entregues
em 03/04/2013, ocorrendo a entrega apenas no dia 20/04/2013 e a montagem no dia 02/05/2013. Após 2 dias de trabalho, os
montadores disseram que o serviço não seria concluído porque faltavam várias peças de madeira e vidros, bem como ferragens.
No dias 13/05, os montadores retornaram e disseram que não poderiam fazer mais nada porque a requerida deveria fazer o
levantamento do que estava faltando. O cheque para pagamento no dia 02/06/2013 foi sustado. Devido ao descumprimento do
contrato, foi obrigada a contratar um marceneiro para fabricar os móveis faltantes, suportando a despesa de R$ 7.017,97.
Ocorre que, em 28/06/2013, recebeu um carta do Serasa intimando para pagamento do cheque no valor de R$ 6.666,00, com
vencimento para 02/06/2013, da co-requerida Aynore e outra notificação do Banco Santander referente ao mesmo contrato e
mesmo valor. No entanto, não fez nenhum empréstimo junto ao requeridos. Anteriormente, havia ajuizado uma Medida Cautelar
de Sustação de Protesto. Ao final, pediu a citação e procedência da ação com a declaração de rescisão do contrato de compra
e venda de móveis; a inexigibilidade do cheque número 000953, no valor de R$ 6.666,00, com vencimento para o dia 02/06/2013,
do Banco Itaú, tornando definitiva a decisão que deferiu a sustação do protesto cautelarmente; a condenação no pagamento da
multa prevista na cláusula Quarta do Contrato e a condenação no pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial
veio instruida com documentos. Citados, os requerido ofereceram contestações. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A disse que
todos os fatos elencados na petição inicial dizem respeito à empresa requerida. Ademais, o cheque recebido deve ser
desvinculado da causa subjacente, já que o contestante agiu de boa-fé, não se podendo opor qualquer exceção pessoal. Por
isso, não pode ser responsabilizado como quer a requerente. Insurgiu-se contra o pedido de indenização e pugnou pela
improcedência da ação. MULTI MÓVEIS INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo porque
existe no contrato o Foro de Eleição, ou seja, o Tribunal Federal Arbitral do Brasil. Ainda em preliminar, arguiu a ilegitimidade
passiva. Apresentou Chamamento ao Processo da Empresa S.E. MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - GRUPO FAMILY. No mérito,
defendeu a inexistência de de solidariedade ente a requerida GRUPO FAMILY (franqueado) e a contestante (franqueadora0.
Insurgiu-se contra o pedido de sustação definitiva do protesto e a aplicação da multa de 30% e, se o caso, a aplicação do
disposto no artigo 413 do Código Civil. Por outro lado, é necessária a realização de perícia para verificar a montagem e instalação
dos móveis. Rebateu o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação. A resposta veio
acompanhada de documentos. Réplica a fls. 232/259 e 260/287, com documentos. AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S.A. não regularizou a representação processual, conforme certidão de fls. 313. As preliminares foram
rejeitadas e nomeada uma Perita. Laudo Pericial juntado a fls. 348/367. Manifestação das partes a fls. 371/373, 375/376 e 381.
Esclarecimentos a fls. 407/409, com manifestação das partes. É o relatório. D E C I D O. Pleiteia a requerente procedência da
ação com a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de móveis; a inexigibilidade do cheque número 000953, no
valor de R$ 6.666,00, com vencimento para o dia 02/06/2013, do Banco Itaú, tornando definitiva a decisão que deferiu a sustação
do protesto cautelarmente; a condenação no pagamento da multa prevista na cláusula Quarta do Contrato e a condenação no
pagamento de indenização por danos morais. As preliminares foram rejeitadas pela decisão proferida a fls. 314/318. Os
documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a relação de jurídica de compra e venda estabelecida entre as
partes. Para verificação do serviço prestado pela requeridas e constatação das irregularidades apontadas pela requerente, foi
nomeada uma Perita Judicial. Assim, o objetivo de perícia foi verificar a montagem, instalação e acabamento dos móveis
adquiridos pela requerente. A vistoria foi feita na presença da Arquiteta contratada pela requerente e o Assistente Técnico da co
requerida. Na oportunidade, os móveis planejados já se encontravam montados e em uso normal. Segundo a expert, os móveis
planejados se encontravam adequadamente instalados e os complementos dos móveis (módulos) executados pela Autora
apresentavam materiais e condizentes com os móveis adquiridos da Corequereerida. Em sua conclusão, apontou que os custos
suportados pela requerente foram no valor de R$ 7.0007,39. Como se vê, diante do bom trabalho realizado pela Ilustre Perita,
que examinou os móveis de foram detalhada, restou demonstrado que a requerente suportou a despesa de R$ 7.007, 39 para
término do trabalho, sendo que este valor deve ser suportado pela requerida. Quanto ao dano moral, o mero descumprimento
contratual não caracteriza dano moral. Dano moral é a lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade
ou nos atributos da pessoa. Não decorrem os danos morais, desta maneira, de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a
identificação de uma dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana. A propósito afirma Carlos Roberto Gonçalves
citando Sérgio Cavalieri: só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do invidíduo
(Responsabilidade civil, 11ª ed., p. 616). E não se pode olvidar que o puro e simples descumprimento de deveres contratuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º