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TJSP 06/08/2015 -Pág. 358 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1940

358

DESPACHO
Nº 0101047-80.2006.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: R. de A. M. O. (Justiça Gratuita)
- Apelado: E. M. O. - Este Desembargador que ora despacha funciona como Relator na Apelação Cível 0158350-73.2006
e na Medida Cautelar 0156481-40.2013, que tratam do processamento do inventário dos bens deixados por Walter Oliani.
Pelo motivo de que este Desembargador havia determinado a suspensão do trâmite de uma série de ações que gravitam
sobre esse inventário, o E. Desembargador James Siano compreendeu oportuno colher manifestação e avaliação se haveria
conveniência da manutenção da suspensão em relação ao presente processo, ação indenizatória movida por Rachel Oliani
contra Eduardo Mojaes Oliani. Diante do julgamento da Apelação Cível 0158350-73.2006 e Medida Cautelar 0156481-40.2013,
ocorrido na sessão de 04.11.2014, a Turma Julgadora dessa 9ª Câmara de Direito Privado resolveu anular todo o processado
no inventário e, diante desse desfecho, julgar prejudicada a cautelar incidental, porque cessado o motivo para a suspensão dos
feitos ali discriminados. Diante desse cenário, é o caso de remeter autos da presente apelação em retorno ao gabinete do E.
Desembargador James Siano, visto que não mais subsiste a suspensão que inviabilizaria o julgamento definitivo do presente. À
zelosa serventia da 9ª Câmara de Direito Privado, inclua cópias dos acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 0158350-73.2006
e na Cautelar 0156481-40.2013, a fim de instruir o presente decisório. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. PIVA
RODRIGUES Desembargador - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Antonio Augusto Ferreira (OAB: 30159/SP) - Alessandro
de Rose Ghilardi (OAB: 309265/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0003666-77.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação - Guaratinguetá - Apelante: Neusa Rodrigues Fornitani Apelado: Débora Patrícia da Silva - Apelado: Érika Patrícia da Silva Barros - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 33.408 Apelação
Processo nº 0003666-77.2013.8.26.0220 Relator(a): Vito
Guglielmi
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
APELANTE: NEUSA RODRIGUES FORNITANI
APELADAS: DÉBORA PATRÍCIA DA SILVA e OUTRA
COMARCA: GUARATINGUETÁ 3ª VARAVistos. Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto
contra decisão que julgou procedente pedido de remoção de inventariante formulado por Erika Patrícia da Silva Barros e Débora
Patrícia da Silva em face de Neusa Rodrigues Fornitani, no curso do inventário dos bens deixados por falecimento de Paulo
Ribeiro de Barros. As requerentes sustentam que a inventariante não estaria promovendo as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos do espólio. Apontam que ela teria deixado de dar cumprimento a determinação judicial de venda de um
automóvel e de quitação de dívidas do espólio com instituição financeira. Postulam, pois, sua remoção do encargo, nomeandose em substituição a correquerente Erika. O MM. Juízo (fl. 56 e verso) observou que, de fato, a inventariante não vem zelando
adequadamente pelo patrimônio do espólio, simplesmente se opondo sem motivo relevante, anota à adoção de medidas
prudentes para a salvaguarda do patrimônio, como a alienação de automóvel e a aplicação do produto da venda para saldar
dívida bancária que vem se avolumando. Acolheu, por isso, o pedido, destituindo a requerida e nomeando á herdeira Erika em
seu lugar. Opostos embargos de declaração pela requerida (fls. 67/71), foram eles rejeitados (fls. 72/75). Inconformada, apela
a requerida (fls. 80/94). Preliminarmente, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido foi julgado
sem a necessária oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, sustenta que a remoção é medida extremada, acrescentando não se
ter caracterizado nenhuma situação, em prejuízo do espólio, que a justificasse. Diz, em resumo, serem inverídicas as alegações
lançadas pelas requerentes a justificar o pedido. Conclui pela
reforma. Recebido (fl. 97) e processado o recurso, vieram aos autos contrarrazões das requerentes (fls. 99/102).É o
relatório.2.O recurso não merece ser conhecido. Por elementar, a decisão que julga incidente de remoção de inventariante não
põe termo ao processo
e tem, consequentemente, natureza interlocutória, assim desafiando somente recurso de agravo, e não de apelação.Na
hipótese, a par do erro grave na interposição do recurso, constata-se que o apelo foi interposto no 15º dia do prazo recursal
consideradas as
suspensões (fl. 76) -, isto é, quando já transcorrido o decêndio reservado à eventual apresentação do recurso de agravo.
Destarte, ainda que coubesse obviar o manifesto equívoco quanto ao recurso aviado, não tem lugar a aplicação do princípio da
fungibilidade, tendo em
vista o protocolo do recurso fora do prazo.Assim: “Inventário Remoção de inventariante Recurso cabível agravo de
instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois o recurso não foi interposto no prazo do Agravo Recurso
improvido” (TJSP Agravo de Instrumento n.º 2024276-42.2015.8.26.0000 São Paulo 6ª Câmara de Direito
Privado Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville j. 27.5.2015).”Arrolamento de bens - Inconformismo contra decisão que acolheu
o pedido da apelada para remoção da inventariante - Inadequação da via eleita - Contra decisão proferida em incidente de
remoção de inventariante cabe agravo de instrumento e não apelação - Precedentes doutrinários e jurisprudenciais - Princípio
da fungibilidade recursal que não pode ser aplicado, porque o recurso foi manejado após o prazo para o agravo - Apelo não
conhecido” (TJSP Apelação n.º 0002611-88.2005.8.26.0441 Peruíbe 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Silvério da Silva j.
30.7.2014). Daí que, tendo a apelante não apenas incidido em erro grosseiro, mas também sido o recurso manejado fora do
prazo reservado a eventual agravo de instrumento, não se pode mesmo conhecer do apelo sem lugar a aplicação do princípio
da fungibilidade.3.Nestes termos, não se conhece do recurso.São Paulo, 31 de
julho de 2015.Vito Guglielmi Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Jose Savio do A Jardim Monteiro (OAB: 134068/
SP) - Carlos Augusto Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 208857/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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