Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
357
violação ao direito de ação contemplado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.Em suma, a r. sentença apelada deve ser
anulada, restituindo-se os autos à origem para
regular processamento.Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Ivani Silvério Eugenio.São Paulo, 31 de
julho de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB:
138402/SP) - Aderson Martim Ferreira dos Santos (OAB: 137226/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0002825-14.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação - Cerqueira César - Apelante: Gesmar Ferraresi de Campos Apelado: Excelsior
Seguradora S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Voto: 15912
Apelação: 0002825-14.2011.8.26.0136 Apelante: Gesmar Ferraresi de Campos Apelado: Excelsior Seguradora S/A
Comarca : Cerqueira CésarJuiz : Dr. Rubens Petersen Neto Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por
Gesmar Ferraresi de Campos em face de Excelsior Seguradora S/A, tendo a r. sentença de fls. 37/39, de relatório adotado,
indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito.Inconformado, apela o autor sustentando,
em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, descabendo falar em inépcia.
Ademais, afirma que os mutuários não receberam cópia da apólice de seguros no momento da contratação. Arremata dizendo
que a comunicação do sinistro não é imprescindível para o ajuizamento da demanda (v. fls. 46/58). Recurso recebido e
processado.É o relatório.
O recurso merece provimento.Não há inépcia da inicial. Diz-se inepta a petição quando desobedece à forma prescrita em
lei para a sua apresentação (art. 282 c.c. art. 295 do Código de Processo Civil). Não é o caso dos autos.Pelo que consta da
inicial, o autor é adquirente de casa popular financiada no programa do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, após alguns
anos da aquisição “o requerente notou a ocorrência de problemas físicos no imóvel, os quais aumentavam gradativamente,
inviabilizando a plenitude de seu uso, comprometendo o conforto e estabilidade da edificação” e “compelido pela necessidade
foi episodicamente consertando os estragos que surgiam, crente que os problemas emergidos no imóvel estabilizariam, fato que
não aconteceu” (...) O apodrecimento do madeiramento é produto do uso de madeira de má qualidade, sem prévia secagem e
tratamento imunizante. A umidade que assola toda a alvenaria ocorre ante a falta de uma impermeabilização mínima. Ademais
dos danos diretos, a habitação apresenta danos indiretos deles consequentes, como é o caso do rompimento das canalizações
de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos por consequência, problemas nas instalações
elétricas, etc.” (v. fls. 3).Com a inicial o autor trouxe aos autos cópias do “contrato de promessa de venda e compra”, do
“instrumento particular de concessão de subsídios” e do “quadro demonstrativo de valores” (v. fls. 24/27, 28/30, 31 e 32/33),
descabendo falar, portanto, em inépcia da inicial à falta de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do Código
de Processo Civil).Isso porque a cópia da apólice pode perfeitamente ser juntada posteriormente pela parte adversa.Anote-se,
por derradeiro, que a ausência de comunicação de sinistro não constitui óbice à pretensão do autor, sob pena de violação ao
direito de ação contemplado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.Em suma, a
r. sentença apelada deve ser anulada, restituindo-se os autos à origem para regular processamento.Ante o exposto, dou
provimento ao recurso interposto por Gesmar Ferraresi de Campos. São Paulo, 31 de julho de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA
Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira
Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0047161-96.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guarulhos - Embargte: Luiz Carlos
Mendes - Embargte: Sonia Maria Galdino Mendes - Embargdo: Municipio de Guarulhos - Embargdo: Oliveira Campos S/A
Construtora e Empreendimentos - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informadoProcesso n.0047161-96.2012.8.26.0224/50000
Voto n. 16474 Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.O art. 535 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de
embargos de declaração quando a decisão judicial for obscura, contraditória ou omissa.No caso dos autos, a decisão impugnada,
diferentemente do que afirma a parte embargante, não padece nem remotamente dos vícios alegados. No mais, lembre-se que
o prequestionamento explícito de dispositivo legal é desnecessário desde que a matéria tenha sido tratada no decisum (EDcl no
REsp 1351784/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 19/2/2013, DJE 20/3/2013; EDcl no REsp 1334142/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes,
2ª Turma, julgado em 21/11/2013, DJE 2/12/2013).Sendo assim, nego seguimento ao recurso.Int.São Paulo, 17 de julho de
2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Albert da Silva (OAB: 170443/SP) Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) - Edson Luiz Noronha (OAB: 97551/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 9099486-24.2008.8.26.0000 (994.08.021073-0) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil
Sa - Banco Multiplo - Apelado:
Maria Luiza de Azevedo - Apelação nº:9099486-24.2008.8.26.0000 Comarca:São Paulo Apelante:HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLOApelada:MARIA LUIZA DE AZEVEDO MONOCRÁTICA VOTO Nº13803 Apelação interposta em face da r.
sentença de fls. 81/85, aclarada às fls. 91 que, nos autos de ação de cobrança, condenou o réu a pagar a autora o valor de R$
4.347,57 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) acrescido de juros de mora desde a data
de cada expurgo e de correção monetária, em continuação, a contar do ajuizamento da ação. Ainda, condenou ao pagamento
de juros remuneratórios, a título de lucros cessantes, correspondente à remuneração que a diferença apurada renderia em
caderneta de poupança entre o mês seguinte ao do expurgo até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, o valor será
corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça mais juros de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do total devido à época do efetivo pagamento.
Inconformado, apela o réu alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva face a não sucessão do Banco Bamerindus S/A,
bem como face à responsabilidade do Estado de indenizar atos danosos causados pelo estrito cumprimento de lei. No mérito, em
preliminar, alega prescrição dos juros remuneratórios, com a inversão do julgado, para que o pedido seja julgado improcedente.
Recurso processado em ambos os efeitos. Contrarrazões à fls. 123/132. É o relatório.Há nos autos petição das partes (fls.
170/171), requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo.As anotações no Distribuidor Judicial devem ser feitas
na origem, visto que a transação tornou prejudicado o recurso de apelação interposto, pela perda superveniente do objeto, a
teor do art. 557, do CPC. Dessa forma, julga-se
prejudicado o presente recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins de
direito.Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Andrea Maria Thomaz S.
Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º