Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
2165
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de requisição de Força Policial para ser utilizado pelo Oficial de Justiça em caso
de necessidade. E caso de utilização, o Oficial de Justiça deverá justificar em sua certidão de forma minuciosa os motivos.
Defiro ainda a expedição de novos ofícios em caso de mandados para outros endereços. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1013420-15.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Cite-se para pagamento em três dias, (Valor da causa R$ 63.514,14) sob pena de penhora (artigo 652, caput e § 1º do
Código de Processo Civil), restando fixado honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do
valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A
parágrafo único, do Código de Processo Civil). Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição,
poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do
artigo 738, do Código de Processo Civil. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e
comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
requer seja admitido o pagamento do restante de 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 01%
(um por cento) ao mês. Advirta-se de que, caso a medida seja deferida, e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o
vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (artigo 745-A, do Código
de Processo Civil). Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 653 e seguintes do Código de Processo
Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 227 para a eventual citação por hora certa, independente da localização
ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte
executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem
para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os
benefícios previstos no artigo 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando
a parte executada advertida de que, não interpostos embargos, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP)
Processo 1013444-43.2015.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Guilherme Parron de Souza - Vistos. O
recolhimento das custas (guia DARE-SP de fls. 39/40) deve observar o disposto no art. 1093 das NSCJGSP e seus parágrafos
(§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação), o que não ocorreu nestes autos. Deste modo recolham-se as custas de forma correta, no prazo de 30 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, à luz do que consta no artigo 1.093 das NSCJGSP. Int. - ADV: LUCIANA DE MATOS
(OAB 213550/SP)
Processo 1014000-79.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Em consonância
com o disposto no item 11 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, cientifico o autor que
estes autos estão paralisados há mais de 30 dias e que deverá promover o andamento em 48 horas sob pena de extinção nos
termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Cientifico ainda que decorrido o prazo, subsistindo a inércia, será expedida
carta para intimação pessoal de seu(s) constituinte(s) - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1015446-20.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ruy Amarante - Ruy Amarante
- Nos termos da Portaria n° 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, expedi
mandado de levantamento em favor do(a) exequente, devendo o(a) mesmo(a), na pessoa de seu procurador, providenciar a sua
retirada no prazo de 5 dias. - ADV: RUY AMARANTE (OAB 57960/SP)
Processo 1016960-08.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Veronica Silva do Nascimento - Anhanguera Educacional LTDA - republicação Vistos. 1) Providencie o réu a regularização de
sua representação processual, no prazo de cinco (05) dias, sob as penas do artigo 13 do CPC, uma vez que a procuradora Dra.
Tâmara Grotti OAB 217.781 não tem procuração nos autos, bem como comprove, ainda, o recolhimento da taxa previdenciária
da OAB, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. 2) republique-se a decisão de fls. 71/72
incluindo-se a patrona do réu. 3 ) fl. 73 - cadastre-se a patrona do réu. Intime-se. republicação ; despacho de fls.71/72: Vistos,
etc. VERONICA SILVA DO NASCIMENTO ingressou com destinada a declaração de inexistência de débito cumulada com
arbitramento de indenização por dano moral e material contra ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Salienta, em sua inicial
(fls. 01/33) que teve, indevidamente, seu nome lançado em cadastros de maus pagadores, posto que não haver o débito exigido
já que ingressou na instituição de ensino em 01.04.2013, não havendo como estar em aberto os pagamentos anteriores a seu
ingresso. Alega que recebeu bolsa de 100% do valor devido até o final do segundo semestre de 2013. Pretende o arbitramento
de indenização por dano moral e, ainda, declaração de inexistência do débito. Devidamente citada (fl. 50) a ré ofertou defesa
alegando (fls. 51/65): a) o débito existir, pois o pagamento das parcelas de fevereiro/13 e março/13 além de taxa de prova
substitutiva não terem sido realizados; b) ser necessário o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro/13 e março/13 pois
o custo do curso é o mesmo, apenas parcelando-se para facilitar o pagamento; c) inexistência de dano moral; d) inexistência
de dano material; e) improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (fls. 68/70). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação
destinada declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de arbitramento de indenização por dano moral. Não há
preliminares a serem analisadas e, no mérito, o pleito não encontra bom porto. Providencie a requerida a juntada do contrato
de matrícula da autora onde preveja-se a necessidade de pagamento do valor da semestralidade integral quando há ingresso
durante o decorrer do semestre, no prazo de 05 dias, sob pena de presumir que não houve informação à autora de que haveria
necessidade de pagamento das parcelas de fevereiro/13 e março/13. Intime-se. - ADV: VANESSA SANTOS MELO (OAB 212059/
SP), TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP)
Processo 1018392-62.2014.8.26.0007 - Monitória - Obrigações - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA - Em consonância
com o disposto no item 11 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, cientifico o autor que
estes autos estão paralisados há mais de 30 dias e que deverá promover o andamento em 48 horas sob pena de extinção nos
termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Cientifico ainda que decorrido o prazo, subsistindo a inércia, será expedida
carta para intimação pessoal de seu(s) constituinte(s) - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/
SP)
Processo 1025833-94.2014.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Maikon Soares de Jesus - - Ana
Paula Oliveira de Jesus - Vistos. Trata-se de ação destinada a resolução contratual c. c. Perdas e danos. Por força dos princípios
constitucionais da eficiência e duração razoável dos processos, muito embora o artigo 277 do Código de processo Civil não
abrace a presente hipótese, se faz possível a conversão do rito sumário em ordinário, por inexistir prejuízo às partes. Neste
sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º