Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
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que não há ninguém na família extensiva que tenha interesse em permanecer com os infantes (fls. 127/131). Os réus foram
suspensos do poder familiar (fls. 199/202). Foram citados e não apresentaram contestação (fls. 187 e 237). Em audiência de
instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 280/282). Os requeridos foram considerados
revéis (fl. 279). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl. 279). Relatei. DECIDO. O pedido é procedente.
ANA CAROLINA, usuária de drogas, não convive com os filhos desde 16.04.2013 (fl. 240). JOÃO HENRIQUE, detido na época
do acolhimento e envolvido com drogas, também não mostrou interesse em permanecer com os filhos. Os quatro menores já
se encontram convivendo em harmonia com duas famílias substitutas (fls. 180/181 e 280). Ademais, as assistentes sociais,
Marylin Kris e Dorelice Dias, informaram que ANA CAROLINA e JOÃO HENRIQUE não têm condições de permanecer com os
filhos. Além disso, a família extensiva também não demonstrou interesse em permanecer com as crianças (fls. 281/282). Não
bastasse, como bem salientado pela representante do Ministério Público, o laudo psicológico de fls. 127/131 indica que não
foram localizados familiares em condições de assumir a guarda das crianças, de forma que a família substituta é a única opção.
Portanto, ficou demonstrado nos autos que os requeridos não têm condições de criar seus filhos, não pelo fato de não possuírem
uma situação econômica favorável, mas sim pela demonstração de desinteresse para com estes, que, segundo consta em
estudo social, não contam com o zelo e amparo por parte dos genitores. ANA CAROLINA não fez nada para mudar a situação
em que se encontra. Já JOÃO HENRIQUE não possui condições morais de se responsabilizar por quatro crianças sozinho.
Assim, plenamente configurada a situação de abandono e de descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e
educação por parte dos requeridos. Por qualquer ângulo que se olhe, a destituição do poder familiar é medida imperiosa para
o bem estar de J.H., N.V., T.A. e Y.J., os quais ainda têm a chance de crescerem em um ambiente familiar saudável. Ante o
exposto julgo procedente o pedido e o faço para DESTITUIR os réus ANA CAROLINA OLIVEIRA FONSECA e JOÃO HENRIQUE
ALVES MARTINS do poder familiar em relação aos menores, J.H.F.M., N.V.F.M., T.A.F.M. e Y.J.F.M., e JULGO EXTINTO o
feito com fundamento nos artigos 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1638, incisos, II, III e IV, do Código Civil, com
posterior averbação da sentença à margem dos respectivos assentos de nascimentos (artigo 163 do ECA). Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário, comunique-se ao Cartório de Registro Civil. P.R.I.C. Antônia Brasilina de Paula Farah Juíza de
Direito Poá, 24 de fevereiro de 2015. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Poá, aos 09 de junho de 2015.
PORTO FELIZ
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2015
Processo 0003156-58.2011.8.26.0471 (471.01.2011.003156) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Lilia Madalena Bittencurt Nunes - O(A) Doutor(a) Ana Cristina Paz
Neri Vignola, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Porto Feliz, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO, expedido com prazo de 30 dias, que, por este
Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Fazenda do Estado de Sao Paulo,
para cobrança de dívidas provenientes de IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Encontrando-se a(s)
executada(s) relacionada(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO da(s) mesma(s), por edital, por intermédio
do qual FICA(M) CITADAS(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s)
C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios,
custas e despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem
penhorados bens suficientes para satisfação do débito. Executada: Lilia Madalena Bittencurt Nunes Documentos da Executada:
CPF: 301.083.060-20 Execução Fiscal nº: 0003156-58.2011.8.26.0471 Classe Assunto: Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores Data da Inscrição: 2011 Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: 1.042.005.209,
01.042.005.286, 01.042.023.618 Valor da Dívida: R$ 5.522,75 (Cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco
centavos) - ADV: RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP)
Processo 0004472-48.2007.8.26.0471 (471.01.2007.004472) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica do Municipio de Porto Feliz - Valdir Maciel de Lima - O(A) Doutor(a) Ana Cristina Paz Neri Vignola, MM. Juiz(a) de
Direito da 2ª Vara, do Foro de Porto Feliz, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem ou tomarem
conhecimento do presente edital de CITAÇÃO, expedido com prazo de 30 dias, que, por este Juízo e respectivo Cartório,
processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Fazenda Publica do Municipio de Porto Feliz, para cobrança
de dívidas provenientes de ISS/ Imposto sobre Serviços. Encontrando-se a(s) executada(s) relacionada(s) em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO da(s) mesma(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADAS(S) de seu
inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos
legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou
garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para
satisfação do débito. Executada: Valdir Maciel de Lima Documentos da Executada: CPF: 984.364.498-00 Execução Fiscal nº:
0004472-48.2007.8.26.0471 Classe Assunto: Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Data da Inscrição: 2005/2006 Nº
da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: 687/2007 e 688/2007 Valor da Dívida: R$ 299,60 (Duzentos e noventa e nove reais e
sessenta centavos) - ADV: JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP)
Processo 0005473-92.2012.8.26.0471 (047.12.0120.005473) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica do Municipio de Porto Feliz - Cesar Augusto Garcia - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Setor de Execuções
Fiscais, do Foro de Porto Feliz, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Cristina Paz Neri Vignola, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º