Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
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22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as
peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos
amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública
do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. E, nada sugere seja o
que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos. Assim, venha o recolhimento da taxa judiciária ou
demonstração idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, pena de extinção, bem como o recolhimento das despesas
de diligências ou postagem. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1008442-31.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Seguro - Otonalino Pires de Godoi - Vistos. Indefiro a
gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário.
Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da
assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão
da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação.
À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da
asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e
absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe
já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com
responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira” (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2,
22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as
peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos
amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública
do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. E, nada sugere seja o
que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos. Assim, venha o recolhimento da taxa judiciária ou
demonstração idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, pena de extinção, bem como o recolhimento das despesas
de diligências ou postagem. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1008445-83.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Emanuel Jose de Lima Dias - Vistos.
Concedo o prazo de 05 dias para que o autor esclareça porque indicou em seu pedido, fls. 05 - item V, pessoa diversa da
mencionada e qualificada à fl. 01, emendando sua inicial. Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1008456-15.2015.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - VISTOS.
Presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos processuais e requisitos da ação monitória, visto que os documentos juntados
são, “ab initio”, merecedores de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Dessa forma, cite-se o réu para, no prazo
de 15 dias pagar a quantia mencionada na petição inicial, autorizado o cumprimento nos termos do artigo 172 e parágrafos
do C.P.C. Conste do mandado a advertência de que, se não opostos embargos em 15 dias, converte-se o mandado monitório
em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução. Caso cumpra o réu o comando emergente do
mandado, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ANA PAULA
FERREIRA (OAB 295288/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1008485-65.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Seguro - Roseli Jacinto Ramos - Vistos. Indefiro a gratuidade
postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. Adota-se
entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência
judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da
assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação.
À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da
asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e
absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe
já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com
responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira” (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2,
22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as
peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos
amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública
do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. E, nada sugere seja o
que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos. Assim, venha o recolhimento da taxa judiciária ou
demonstração idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, pena de extinção, bem como o recolhimento das despesas
de diligências ou postagem. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1008486-50.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Citta Di
Roma - Vistos. Designo sessão de conciliação para o dia 15/07/2015 às 14:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas, São José
dos Campos/SP, estando intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado. Outrossim, informa-se que poderão as partes e
procuradores se valer do Projeto OAB Concilia, em funcionamento na Comarca, mediante prévio agendamento junto à OAB
e comunicação à parte contrária. Apresentado em juízo o acordo, será este apreciado e, estando em termos, homologado,
observada a devida prioridade no trâmite processual, o que às partes proporciona uma rápida solução do litígio. Cite(m)-se e
intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente, consignando advertência de que, em caso de ausência ou não
sendo obtido o acordo, fluirá a partir da data da sessão designada o prazo de quinze 15 (quinze) dias para apresentação de
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