Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
1441
Intimem-se.- - ADV: MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), GRACY ADRIANA DA CRUZ (OAB 351872/SP)
Processo 0005427-54.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CLEIDE APARECIDA
GUEDES - Vivo Telefônica Brasil S/A - Providencie, a autora, a retirada de mandado de levantamento expedido, no prazo de
05(cinco) dias. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP)
Processo 0005546-15.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - JOÃO NICOLAU
MIALICHI - PREFEITURA DE OLIMPIA e outro - 1) Recebo o recurso de apelação dos réus, em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, “caput”, do CPC).- 2) Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. - ADV: EDILSON CESAR DE NADAI
(OAB 149109/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/
SP), ANA LUCIA GONSALLES RIZZATI CARVALHO (OAB 173846/SP)
Processo 0005754-33.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005754) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antonia Barbosa
Capelari - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo o recurso de apelação da autora, em seu efeito devolutivo e
suspensivo.(art. 520, “caput”, do CPC).- Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0005796-48.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - DANIELE DE CARVALHO SILVA - Defiro a consulta junto à Receita Federal, através do Sistema Infojud, para
tentativa de obter o atual endereço do(a) devedor(a), considerando que o(a) credor(a) não logrou êxito em localizá-lo(a). Com
a resposta, manifeste-se no prazo de dez dias. - NOTA DO CARTÓRIO: fls. 62: informação contendo o endereço da requerida
como sendo R Ataide Ferreira da Silva, 85 - Cohab IV - Severínia-SP - CEP 14735-0000 - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/
SP)
Processo 0006401-91.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - APARECIDA DONIZETTI
GAGIGE - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Acolho a preliminar arguida em contestação e
determino a inclusão, no pólo passivo, da menor Roselaine dos Santos Souza Lopes, filha do de cujus (fls. 15), como litisconsorte
passiva necessária, já que a pretensão da autora, se deferida, afetará diretamente seus interesses. Proceda a z. Serventia às
anotações necessárias. Após, cite-se a litisconsorte, na pessoa de sua representante legal (fls. 150 e 152), para os termos
da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA
(OAB 248359/SP)
Processo 0006501-17.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006501) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcgbrasil Multicarteira - Heleno Pessoa de Lima
- Defiro a consulta ao BACEN, através do Sistema Bacen-Jud, para tentativa de obter o atual endereço do(a) devedor(a),
considerando que o(a) credor(a) não logrou êxito em localizá-lo(a). Antes, porém, providencie o(a) exequente o recolhimento
do valor correspondente, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11. Com a resposta, manifeste-se no prazo de dez dias. NOTA DO CARTÓRIO: fls. 116/vº: pesquisa do BACENJUD, onde constam os endereços do requerido: R Julio Tocalino, 1063
- Guaraci-SP -CEP 15420-000; Fazenda Posses - Guaraci-SP - CEP 15420-000; R José Piloto, 424 - Centro - Guaraci-SP - CEP
15420-000 e Rua Síria, 80 - ap 54 - Olímpia-SP - CEP 15400-000 - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0006680-14.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006680) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Amarildo Xavier da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo o recurso de apelação do autor, em seu efeito
devolutivo e suspensivo.(art. 520, “caput”, do CPC).- Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/
SP)
Processo 0006732-73.2014.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PEDRO BRAZ
MOURO - MICHELLE DELFINA CONSONI - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por PEDRO BRAZ MOURO
face à r. sentença de fl. 66/67, sob a alegação de existência de contradição, uma vez que, se houve êxito na retomada da posse
e propriedade do imóvel depois da citação, a ação deve ser julgada procedente ou, de outra forma, extinta por carência ou
perda do objeto. Requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada. Recebo os embargos de declaração,
porque tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses descritas no artigo
535 do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, a r. sentença não foi contraditória,
sendo que apreciou as questões e pedidos conforme a realidade dos autos e a partir da convicção deste Juízo, calcado que
está na livre apreciação motivada. Só há contradição em uma decisão quando a mesma contém disposições incompatíveis
dentro dela mesma, e não com os argumentos das partes. Anote-se que, ao contrário do que afirma o embargante, não há que
se falar em “êxito na retomada do bem”, já que não houve qualquer cumprimento de ordem judicial nesse sentido, além do fato
de que a improcedência do pedido foi pautada, conforme constou do decisum, pelo reconhecimento de não possuir o autor
sequer direito à reintegração do imóvel, por não ter comprovado o alegado esbulho. Na verdade, a pretensão do embargante é
a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: “Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e
158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota
3b ao art. 535, p. 559). Eventual reforma do julgado deve ser arguida em sede de recurso apropriado. Diante do exposto,
REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. sentença de fl. 66/67 tal qual como lançada. Ficam devolvidos os prazos
de eventuais recursos. P.R.I. Com relação ao pedido de fl. 77, deverá o patrono da requerida aguardar o efetivo trânsito em
julgado da sentença. Intimem-se. - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP), ROBERTO TONELLI FERRANTE
(OAB 294942/SP)
Processo 0007192-60.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) CARLOS ALBERTO DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Prescrição é
matéria prejudicial ao mérito, de modo que com ele será apreciada. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na
inicial, porque não me convenci da verossimilhança das alegações iniciais - que dependem de dilação probatória - tampouco
da urgência da medida, considerando que o benefício pleiteado foi indeferido administrativamente em abril/13 (fls. 57) e o autor
ajuizou esta ação mais de um ano depois. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios ou
irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Fixo, como pontos controvertidos, o alegado trabalho
rural desenvolvido pelo autor, sem registro em CTPS, pelos períodos indicados às fls. 04 e 05, bem como a especialidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º