Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
416
por danos morais movida pelo agravado em face da agravante, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
por ela apresentada por não ter sido efetuado o depósito do integral do valor executado. Presentes os requisitos do artigo 527,
inciso III do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas informações, intime-se a agravada para apresentação
de contraminuta no prazo legal. Cientifico as partes que o presente recurso será julgado virtualmente, podendo, nos termos do
artigo 1º da Resolução TJSP nº 549/2011, manifestar eventual oposição à forma do julgamento, no prazo de 05 dias. Intimem-se.
São Paulo, 1 de dezembro de 2014. Alexandre Marcondes Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Aline Morato
Machado (OAB: 183010/SP) - Antônio Roberto Monzani (OAB: 193566/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2213934-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. Agravada: C. M. M. (Menor(es) assistido(s)) - Vistos. DEFERE-SE parcialmente a tutela antecipada recursal, por se verificarem
presentes os requisitos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, há verossimilhança nas alegações do
agravante de que houve considerável alteração do binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista que desde 19 de maio de
2014 encontra-se desempregado (ps. 23/29). Tendo em vista o valor da pensão devida à agravada, de três salários mínimos,
e a situação de desemprego do agravante, a manutenção do valor dos alimentos poderá importa em grave risco ao agravante,
caso impossibilitado de arcar regularmente com as pensões posteriores. Contudo, deve-se também examinar as necessidades
da agravada, ainda menor de idade, de forma que a redução drástica da pensão, para R$ 200,00 (duzentos reais), irá lhe causar
graves prejuízos. Nesse sentido, razoável a redução dos alimentos, provisoriamente, para 1,5 (um e meio) salário mínimo, valor
que atende aos critérios do binômio necessidade-possibilidade. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas as
informações. Ainda não citada a agravada, dispensa-se a contraminuta. Nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, dê-se ciência ao agravante a respeito da possibilidade do julgamento virtual, para que
manifestem eventual oposição no prazo de cinco dias. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto de
Salles - Advs: Rosineide de Souza Oliveira (OAB: 132823/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2194751-65.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RICARDO
PERES SANCHEZ - Agravado: Advance Planos de Saude Ltda - VOTO Nº 9585 Agravante: Ricardo Peres Sanchez Agravada:
Advance Planos de Saúde Ltda. Comarca: São Paulo Fórum João Mendes Júnior 24ª V.C. Juiz: Tamara Hochgreb Matos Ação de
obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito Plano de saúde Decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de
tutela Superveniência de sentença Perda de objeto Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 15/16, que em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito
deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida a manutenção do autor em plano de saúde com
as mesmas condições de cobertura de que gozava, autorizando o autor a utilizar o Hospital São Luiz unidade Itaim ou hospital
equivalente em distância e qualidade, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento. O agravante pleiteia,
em síntese, o acolhimento integral do pedido de tutela antecipara para expurgar o aumento abusivo e ilegal da mensalidade
do plano de saúde. Houve deferimento do pedido de concessão de efeito ativo. Contraminuta às fls. 82/90. As partes não se
opuseram ao julgamento virtual do presente recurso. Em consulta ao sistema informatizado desta Corte de Justiça verificou-se
que o feito foi sentenciado em 25.11.2014. É o relatório. Ante a prolação de sentença nos autos principais, o presente recurso
de agravo de instrumento fica prejudicado pela perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma,
por decisão monocrática, Julga-se prejudicado o presente recurso, em razão da perda de objeto. Anote-se e encaminhem-se.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fernando de Oliveira Geribello (OAB: 39229/SP) - Alice Alves E Silva (OAB:
339581/SP) - Bianca Maria de Souza Macedo Pires (OAB: 319483/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2198908-81.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALEXANDRE
GOMES DA SILVA - Agravante: NEIDE AYRES FERREIRA DA SILVA - Agravada: ROSIMEIRE ROCHA - Agravada: ROSANA DO
NASCIMENTO - Agravado: RENATO PINO LOURENÇO - Agravado: PAULO SERGIO PINO LOURENÇO - Decisão monocrática
nº: 5637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição inexistente. Eventual vício nesse sentido deve se verificar nos próprios
termos do julgado e não entre o acórdão e a pretensão do recorrente. Omissão inexistente. Desatendimento de intimação
para comprovação da hipossuficiência financeira. Peticionamento na origem. Descabimento. Não atendimento do prazo fixado.
Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de
ps. 47/49 que negou seguimento ao agravo de instrumento pela deserção e pela falta de comprovação do estado de pobreza.
Alegam os embargantes que a decisão padeceria de contradição e omissão, uma vez que os documentos comprobatórios da
hipossuficiência teriam sido juntados, por engano, na origem (ps. 52/54). É o relatório. Os embargos merecem ser recebidos,
pois tempestivos, mas não merecem prosperar pelos fundamentos que seguem. A decisão monocrática que negou seguimento
ao agravo de instrumento não se mostra contraditória ou omissa. Diante do desatendimento da intimação para comprovação da
hipossuficiência, foi negado seguimento ao recurso, que buscava a concessão dos benefícios da gratuidade. O peticionamento
correto, com o endereçamento correspondente, é de responsabilidade do patrono da parte, contratado para bem desempenhar
as funções dentro do processo. Como se depreende das cópias ora juntadas, os documentos comprobatórios do estado de
pobreza foram encaminhados ao juízo de origem (p. 64), e não a esta Corte, fazendo com que a parte perdesse o prazo
fixado para a demonstração. Com efeito, porque intempestiva a manifestação, os documentos não podem ser considerados.
Destarte, inexistindo demonstração do estado de necessidade dos interessados, não há se falar em concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Frise-se, por fim, que nem mesmo os presentes embargos mereceriam conhecimento, porque classificados
erroneamente pelo advogado peticionante, como se extrai da certidão de ps. 75. Ante exposto, portanto, rejeitam-se os embargos
declaratórios. São Paulo, 2 de dezembro de 2014. Carlos Alberto de Salles Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles Advs: Tania Alexandra Pedron (OAB: 181162/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2214304-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: VERA LÚCIA
DOS SANTOS - Agravado: Thiago Cintra e Cintra - Agravado: Flavia Cristina Cintra - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento n. 2214304-98.2014.8.26.0000 Comarca: Franca Agravante: Vera Lúcia dos Santos Agravados: Thiago Cintra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º