Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
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execução, que não foi conhecida pela decisão guerreada. Não obstante, afirma violar o devido processo legal e o contraditório,
preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão do juízo a quo. Subsidiariamente,
requer o recebimento da peça como exceção de pré-executividade, ante o preenchimento de seus requisitos, por se tratar de
matéria da ordem pública, consistente no erro de cálculo que ofende a coisa julgada material (fls. 01/11). A r. decisão recorrida
foi prolatada no dia 04/11/2014 (fls. 57/58), sendo que a intimação ocorreu no dia 12/11/2014 (fls. 59). O agravo foi interposto no
dia 24/11/2014. Cópias das procurações foram juntadas às fls. 45/50 e 68/69. O preparo foi recolhido (fls. 61). Prevenção pelo
processo nº 0000045-06.2012.8.26.0609 (fls. 510). 2 - O recurso é admitido. 3 - INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. O
processo de origem está em fase de cumprimento de sentença relativa à condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do art. 475-J do CPC. O valor do débito apontado pela credora é de R$ 11.930,81 (fls. 509). Salvo equívoco, e não
obstante a instrução do agravo com mais de 500 folhas, não foram localizadas dentre as peças trasladadas a este recurso a
mencionada impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela coexecutada Unimed, tampouco a comprovação do
valor depositado em juízo. Inviável a apreciação do tema sem a análise dos mesmos documentos que formaram a convicção
do R. Juízo de origem. Não demonstrada, neste contexto, a verossimilhança das alegações. 4 Desnecessárias, por ora, as
informações do R. Juízo de origem. 5 - Intime-se a parte contrária visando à apresentação de resposta. 6 - Dê-se ciência às
partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual, para que manifestem eventual oposição no prazo de cinco dias, nos
termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs:
João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Lilian Chiara Serdoz (OAB: 254779/SP) - Marcello Caetano Dutra de Almeida
Saraiva (OAB: 194472/SP) (Convênio A.J/OAB) - BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB: 75514/RJ) - Maria Victoria Santos Costa
(OAB: 49600/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2212270-53.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: CLINICA LIFE
EIRELI - Agravada: SILMARA CRISTINA REBEQUI (Justiça Gratuita) - Interessado: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A AGRAVO Nº: 2212270-53.2014.8.26.0000 COMARCA: JAGUARIÚNA AGTES: CLINICA LIFE EIRELI E OUTRO AGDA: SILMARA
CRISTINA REBEQUI JUIZ DE ORIGEM: MARCELO FORLI FORTUNA 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais proposta por SILMARA CRISTINA REBEQU contra
CLÍNICA LIFE EIRELI, que determinou a produção de prova pericial e documental complementar, devendo os réus arcarem com
os honorários periciais (fls. 73). Inconformados, insurgem-se os réus, postulando a concessão de efeito suspensivo. Sustentam
os agravantes, em síntese, que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que não houve fundamentação do Juízo para a
inversão do ônus probatório a fim de que sejam os réus ora agravantes os encarregados de custear a produção de provas
constitutivas do direito da autora, ora agravada (fls. 01/15). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 11/11/2014 (fls. 73), sendo
que a intimação ocorreu no dia 17/11/2014 (fls. 74). O agravo foi interposto no dia 24/11/2014. Cópias das procurações foram
juntadas às fls. 12/13. O preparo foi recolhido (fls. 10). 2 - DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. COMUNIQUE-SE. Pretende
a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de alegado
erro médico em cirurgia plástica das mamas. No curso do feito, foi determinada a realização da prova pericial, com fixação dos
honorários periciais em R$ 3.500,00, a ser custeado pelos demandados. Considerando que a perícia foi requerida por ambas
as partes (fls. 61/64), há verossimilhança nas alegações da agravante a autorizar a concessão de efeito suspensivo, ante o
disposto no art. 33 do CPC. Não houve, na decisão agravada, menção à inversão do ônus da prova. De qualquer forma, segue
entendimento do STJ sobre o custeio da prova nas hipóteses de inversão do ônus da prova: “PROCESSO CIVIL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA REQUERIDA PELO AUTOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito
de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as
consequências processuais advindas de sua não produção. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial
conhecido e provido” (Resp 729026/SP RE 2005/0033265-2 4ª Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, 13/09/05, DJ
26/09/05, pág. 401). 3 Desnecessárias, por ora, as informações do R. Juízo de origem. 4 - Intime-se a parte contrária visando
à apresentação de resposta. 5 - Dê-se ciência às partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual, para que manifestem
eventual oposição no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São
Paulo. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ademir de Lima (OAB: 148987/SP) - Mauricio Dimas Comisso (OAB: 101254/SP)
- Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2212768-52.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. S. M.
M. - Agravante: G. M. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. M. de S. - Vistos. INDEFERE-SE o efeito suspensivo
pretendido, por não se verificarem presentes os requisitos dos artigos 527, inciso III, e 558, do Código de Processo Civil.
De fato, inexiste verossimilhança nas alegações de que a redução da pensão alimentícia de 26% (vinte e seis por cento)
dos rendimentos líquidos do agravado para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos tenha sido determinada em
inobservância às alterações do binômio necessidade-possibilidade. Ao contrário do que afirmam as agravantes, mesmo que não
haja pedido expresso de exoneração de alimentos devidos à filha maior de idade, a circunstância de ela ser maior de idade pode
ser fundamento para a redução da pensão alimentícia devida a ela e a sua irmã, tendo em vista sua possibilidade de trabalhar
para garantir seu próprio sustento. Além disso, não há provas do curso superior que ela estaria cursando, o que reduz a
verossimilhança das alegações. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por e-mail, dispensadas as informações. Ao agravado para
contraminuta. Nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, dê-se ciência às
partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual, para que manifestem eventual oposição no prazo de cinco dias. Após, à
D. Procuradoria de Justiça, tendo em vista uma das agravantes ser menor de idade. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles
- Advs: Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB: 343958/SP) - Donald Oliveira Mazza (OAB: 276206/SP) - Erika de Oliveira Mazza
(OAB: 314327/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2213420-69.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: CALÇADOS
DESTAKE LTDA. - EPP - Agravada: MARISA DE SOUZA BEZERRA DE LIMA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 61, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de indenização
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