Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
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embora lhe tenha sido dado oportunidade para tanto (fls. 88). Como o autor pagou, tem direito a devolução, porém não em
dobro diante da ausência da prova de má-fé da requerida (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl. Nos EDcl nos REsp 1281164/SP).
Por outra lado, não prospera o pleito de indenização por danos morais, pois a questão não extrapolou os simples dissabores
do cotidiano. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in “Direitos das Obrigações - Sinopses Jurídicas”, ed. Saraiva, 2002, p.93)
leciona: “Tem-se tornado tormentosa na jurisprudência, por falta de critérios objetivos, a tarefa de traçar os contornos, os
limites e a extensão do dano moral, para saber quais fatos configuram ou não o dano moral. Para evitar excessos e abusos,
recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo (programa de responsabilidade civil, 2. ed. São Paulo, Malheiros Ed., 78). Nessa linha, decidiu o Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Dano moral. Banco. Pessoa presa em porta detectora de metais. Hipótese de mero aborrecimento que faz parte
do quotidiano de qualquer cidadão de uma cidade grande. Ação improcedente” (Ap. n. 101.697-4-SP, 1ª Câm., j. 25-7-2000). Do
mesmo modo, não se incluem da esfera do dano moral certas situações que, embora desagradáveis, mostram-s necessárias
ao desempenho de determinadas atividades, como, por exemplo, o exame de malas e bagagens de passageiros na alfândega”.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis os valores cobrados do autor a título de “vivo
internet fixa e outros serviços”, condenando a ré em pagar ao autor, de forma simples, o que for despendido pelo requerente
a esse título, desde comprovado nos autos, com juros e correção monetária ambos desde cada pagamento. Ficam as partes
advertidas de que para a interposição de recurso deverão recolher porte de remessa e retorno de R$ 32,70, além de preparo
recursal de R$ 219,92, conforme espelho de liquidação que segue. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), MURILO DE MELLO MORENO MUNHOZ (OAB 282679/SP)
Processo 0002132-31.2012.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Vieira
Rosa - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Diante do teor do ofício e dos documentos de fls. 253/255 que apostilou o
direito, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. - ADV: CRISTIANO ANDRE
JAMARINO (OAB 255846/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 0002201-92.2014.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fernanda Tucunduva de Moraes Pollyana Cristina da Silva Pereira - A respeito da certidão do Oficial de Justiças de fls. 26, manifeste-se a parte autora em 5
(cinco) dias. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 0002241-16.2010.8.26.0480 (480.01.2010.002241) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliete
Teixeira - Adriana Paula Augusto - Em continuação, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. - ADV:
FERNANDO BARBIERI BRANDI (OAB 184352/SP)
Processo 0002335-22.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
cobrança que MARCO ANTÔNIO DE SANTANA move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço
para declarar como verbas salariais as constantes dos códigos 03.005 ART. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS; 04.074 Gratificação
Executiva; 04.211 Prêmio Desempenho Individual PDI, e, 11.003 Pro-Labore Lei 10.168/68, e, por consequência CONDENAR
a Fazenda Pública no pagamento da diferença salarial apurada a título de sexta-parte no importe de R$793,27 atualizada até
setembro de 2014, além das que se vencerem no curso do processo, até a implantação administrativa no holerite da autora,
quando então será efetuado o cálculo definitivo. O valor apurado na condenação deverá receber juros e correção monetária dos
índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento. Em obediência ao artigo
11 da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, não há que se cogitar de reexame necessário. Assim, aguardem-se recursos
voluntários. Fica a Fazenda Pública advertida de que em Primeiro Grau de Jurisdição não há condenação ao sucumbente no
pagamento das custas e honorários advocatícios. No entanto, essa situação se inverte no caso de recurso não provido, o que
é o caso dos autos, porque a sentença apega-se à Jurisprudência predominante nos tribunais brasileiros. Assim, caso maneje
recurso e seja este improvido, o erário público sofrerá novo desgaste (sobre a condenação será acrescido 20% de honorários
advocatícios com a possibilidade de mais 20% a título de indenização). Após o trânsito em julgado, execução na forma do artigo
13 da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, ficando desde já registrado que o valor da condenação tem natureza alimentar, de
modo que a execução deverá observar os procedimentos relativos a este instituto. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI
(OAB 227753/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 0002356-03.2011.8.26.0480 (480.01.2011.002356) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliete
Teixeira Me - Maria Aparecida Ferreira - Ante os termos da petição de fls. 106/107, dando conta do efetivo pagamento do débito
por parte da executada, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arquivamento e destruição das peças processuais nos termos do Provimento CSM nº 1.670/2009. Oportunamente proceda-se
às necessárias anotações e comunicações. - ADV: FERNANDO BARBIERI BRANDI (OAB 184352/SP)
Processo 0002537-96.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alfredo José Demezio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em continuação, manifeste-se a parte
autora, requerendo o que entender de direito. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), MAURICIO
SILVEIRA (OAB 98794/SP)
Processo 0002595-02.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Joao Korch - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdencia - Spprev - Concedo o
prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública apresentar em cartório esboço de liquidação indicando o valor que entende
devido. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), OLLIZES SIDNEY
RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 0002836-44.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002836) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joyce
Mayara Guido Cassiari - Patricia Celestino - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se em
cartório. - ADV: HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
Processo 0002846-88.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002846) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Iraci
Gomes dos Santos - Josie Graciela Ulian - Informe a exequente se o acordo foi cumprido integralmente pela executada. - ADV:
RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP), LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP)
Processo 0002912-97.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Luzia Patricia Fagundes Bresqui - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A matéria atinente ao
reconhecimento das rubricas denominadas PRO LABORE e ART. 133 comporem os vencimentos da autora serão analisados
quando da sentença. No entanto, em obediência aos princípios que regulam os Juizados Especiais, intime-se a Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º