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TJSP 14/11/2014 -Pág. 736 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1776

736

RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.08.98; REsp 164.211/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.11.01; REsp 202.355/SP, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.10.01; REsp 255.057/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 04.06.01; REsp 271.204/RS, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 04.12.00; REsp 294.581/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.04.01; REsp 382.224/RS, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 24.06.02; REsp 387.428/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.02; REsp 410.227/PR, Rel. Min.
Castro Filho, DJ 30.09.02; REsp 478.352/PA, Rel. Min. Vicente
Leal, DJ 10.03.03, REsp 539.832/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.12.03).
Segundo ainda aquela Corte, posto que o benefício da assistência judiciária solicitado ab initio dependa, em princípio, da
simples afirmação de pobreza, já quando formulado no curso do processo deverá sê-lo em petição avulsa, autuada em separado,
e o juiz decidirá em face das provas, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50 (REsp 574.346/SP, DJ 14.02.05, REsp 234.306/
MF, DJ 14.02.00, AgRg no Ag 498.234/RJ, DJ 24.05.04, REsp 591.120/RS, DJ 08.03.04, REsp 544.021/BA, DJ 10.11.03, REsp
443.615/PB, DJ 04.08.03, REsp 182.521/PR, DJ 30.11.98, REsp 57.531-1/RS, DJ 04.09.95, AgRg no Ag
160.703/SP, DJ 02.03.95).
Ressalte-se que o pedido de gratuidade deveria ser primeiro dirigido ao juiz da causa para que, num segundo momento,
tivesse exame devolvido ao
tribunal. Se isso foi feito não é possível saber, ao exame das peças que instruem o recurso.
Mesmo que assim não fosse, o que se admite por epítrope, aparelho de ar condicionado, conquanto útil, não é indispensável
para digna manutenção do modus vivendi da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 173.810/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07.10.02; REsp 251.360/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.04.02; REsp 1.066.463/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 22.09.08; REsp 402.896/PR, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 26.08.02).
Assim também já decidiu a Câmara: Apelação nº 7.302.338-0, de Presidente Prudente, Relator o subscritor, j. 04.02.09;
Agravo de Instrumento nº
0092300-64.2012.8.26.0000, de Araçatuba, Rel. Des. Andrade Marques, j. 31.05.12.
3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB: 265492/SP) - Priscila de Castro Baptista Rugolo (OAB: 272736/SP)
- Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 2197332-53.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Hélio
Makoto Komiyana - Agravado: Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação
revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o
agravante para depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, obstar ou
excluir inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e impedir ajuizamento de ação de busca e apreensão do
bem.
É o Relatório.
2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição
do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida
razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no
Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp
238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ
19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível,
ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de
plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com
base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico
unilateral, cuja força probante é relativa.
Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no
julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar
inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para
discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge
Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 17.12.04).
Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é
admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade
produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do
direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00;
REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02;
REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/
PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso,
inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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