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TJSP 16/10/2014 -Pág. 2892 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

2892

formulados por PAULO ROBERTO PIRES DE ALMEIDA em face CYRELA BRASIL REALTY/LIVING e CAPRI INCORPORADORA
SPE LTDA, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$4.262,50, corrigido monetariamente desde
o desembolso e com juros desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fica a
parte vencida, desde logo, advertida que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias,
sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. - ADV:
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), ALINE KARINA DA SILVA CALADO (OAB 254726/SP), LUIZ ALBERTO
DA SILVA POLO (OAB 271786/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB
303400/SP), LUANA CRISTINA DE LOIOLA (OAB 340111/SP)
Processo 4007073-11.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AROLDO GALVES - PRODUTEK SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA - ME - ANTE
O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, tornar definitiva a tutela concedida a
fls. 43 e: 1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços nº 9132 firmado entre as partes, em 07 de março de 2011,
no valor de R$5.740,00, por culpa da ré; 2) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.296,00 (dois mil, duzentos e
noventa e seis reais), atualizada monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso
(R$ 1.148,00 em 07/03/2011 e R$ 1.148,00 em 07/04/2011) e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir
da citação (15/05/2014); 3) condenar a requerida a restituir ao autor os cheques nº 1717, 1718 e 1719, cada qual no valor
de R$1.148,00, sacados contra o Banco Bradesco, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa equivalente ao valor atualizado do cheque que deixar
de restituir no referido prazo, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro o valor que o autor eventualmente dispender para
resgatá-los das mãos do atual portador; 4) condenar a ré a providenciar o cancelamento dos protestos dos referidos cheques,
sem ônus para o autor, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova
intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
quando se converterá em indenização e passará a ser atualizada pela correção monetária e acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês, até efetivo pagamento; 5) condenar a requerida a retirar os materiais que instalou na residência do autor, providenciando
a restauração do local em que foram instalados, deixando-o no estado em que estava antes da instalação da cobertura, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, caso contrário se
presumirá sua renúncia ao produto, o que autorizará o requerente a lhe dar o fim que lhe aprouver, podendo, ainda, cobrar da ré,
em fase de execução, o valor que comprovadamente tiver desembolsado para retirada da cobertura e realização dos referidos
reparos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se a
requerida não efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da
sentença, independentemente de nova intimação, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10%, por força do
artigo 475-J do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da
Lei n° 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor das quantias
depositadas a fls. 80 e 81, aguarde-se provocação da parte interessada por noventa dias e, decorrido esse prazo, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: HÉLIO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 252268/SP)
Processo 4009375-13.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - VALDITH LUIZA
PEREIRA DE OLIVEIRA - SANTIAGO MOVEIS E DECORAÇÕES ME - Fls. 121/122 - Deixo de decretar a revelia da ré, visto
não haver identificação do recebedor dos ARs das cartas de citação de fls. 121/122 Designe-se nova audiência de conciliação
expedindo-se carta precatória para citação da ré nos endereços de fls. 121/122. Intime-se o autor com as advertências de praxe.
(Fica designada audiência de conciliação para o dia 20 de janeiro de 2015, às 10 horas, a se realizar neste Juizado, sito na Rua
Ipê, 71 - Centro - Guarulhos - SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e
sua condenação ao pagamento das custas processuais, hipótese em que os autos serão arquivados e o trânsito em julgado será
certificado de imediato, sem intimação posterior) - ADV: RENAN CÉSAR MIRANDA (OAB 327760/SP)
Processo 4011209-51.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SHIRLEY MARGOTTI - ME VALDECI SOUSA GOMES - Fls. 37 - Indefiro o pedido de expedição de ofício. Considerando que a localização do endereço do
réu é providência que compete à parte, nos termos do art.14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.9099/95, não podendo ser transferida
para este Juízo, providencie o autor a vinda aos autos do atual endereço da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP)
Processo 4012776-20.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - RENATA APARECIDA DE
MOURA GALACCI - VALONIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. - - TVLX VIAGENS E TURISMO Vistos. RENATA APARECIDA DE MOURA GALACCI propôs a presente ação indenizatória em face de VALÔNIA SERVIÇOS DE
INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - CLICKON e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET. Disse a autora que,
em 23 de outubro de 2012, adquiriu junto ao sítio eletrônico de compras coletivas Clickon, 02 pacotes de viagem para a cidade
de Miami, Flórida, em uma promoção que contemplava 02 opções de hospedagem e passagem aérea de ida e volta. Seguiu
narrando que o pagamento foi regularmente efetuado, todavia, os serviços não foram prestados como contratado. Alegou que
o destino final não foi o mesmo da partida, ou seja, o retorno ocorreu pela Cidade do Rio de Janeiro, e não São Paulo, e que o
hotel em Miami não correspondeu àquele indicados no sítio: ECONO LODGE HOLLYWOOD e RAMADA INN MIAMI AIRPORT
NORTH, mas um hotel de beira de estrada, sem qualquer segurança, e mal frequentado, sentindo-se obrigada a se hospedar
em outro local. Requereu, ao final, a procedência da ação, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos
materiais, correspondente aos gastos com transporte e alimentação para concluir o retorno a São Paulo, bem como aos gastos do
hotel de Miami, totalizando R$1.750,00, cumulados com o pagamento de indenização pelos danos morais. Juntou documentos.
Aditamento a fls. 32. VALÔNIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A (CLICK ON) apresentou resposta a
fls. 66/77. Em sua contestação, procurou afastar as alegações trazidas na inicial, aduzindo que os fatos narrados pela autora
não ocorreram por desídia sua. Salientou que criou uma série de medidas preventivas e rigoroso critério de análises, todavia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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