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TJSP 16/10/2014 -Pág. 2891 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

2891

- O processo foi desarquivado e encontra-se em Cartório para eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como
a guia de recolhimento foi arquivada em pasta própria. Findo esse prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 3034336-35.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosangela Alves Souza
- Nextel Telecomunicações LTDA - JULGO EXTINTO, o processo de execução, entre as partes supra mencionadas, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se o mandado de levantamento expedido em favor do executado,
conforme certificado às fls. 121. Fica desde já deferido à expedição de mandado de levantamento em favor do(a) executado, tão
logo o(a) mesmo(a) compareça em Cartório. Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55
da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 3047765-69.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RICARDO JOSE
DE SOUZA - Carlos Jean de Carvalho Corte - - Nova Naçoes Imobiliárias S/S Ltda - Vistos. Certifique a serventia o decurso de
prazo para embargos. Fls.81/82: A regra inserta no art. 745-A do CPC, aplica-se apenas as execuções por título extrajudicial de
maneira que o parcelamento pretendido na espécie depende da anuência do credor. Diga, pois, o exequente se concorda com
o parcelamento proposto pelas executadas, em cinco dias. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento, em favor do credor,
em relação aos depositados de fls.79 e 83. Int. Guarulhos, 07 de outubro de 2014. - ADV: ERIVELTON FARIA MESQUITA (OAB
199632/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP)
Processo 4001428-05.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - DONIZETTI RODRIGUES
DE OLIVEIRA - PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Vistos. HOMOLOGO, o acordo formulado pelas
partes às fls.135/136, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando suspensa a execução, nos termos do art. 792,
do CPC., pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. Aguarde-se manifestação
quanto ao integral cumprimento do acordo, ou eventual provocação por parte do autor por 30 (trinta) dias, após o vencimento do
prazo para cumprimento da obrigação. Não sendo iniciada a execução será presumida a satisfação do crédito e os autos serão
arquivados, após as anotações de praxe. Int. Guarulhos, 13 de outubro de 2014. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO
(OAB 130857/SP), AMARILDO PASSARINI (OAB 294333/SP)
Processo 4005468-30.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - PAULO ROBERTO
PIRES DE ALMEIDA - CYRELA BRASIL REALTY/LIVING - - CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA INCORPORADORA SPE Vistos. PAULO ROBERTO PIRES DE ALMEIDA propôs a presente ação de restituição de valores pagos indevidamente à título de
corretagem, no valor de R$4.262,50, referente ao contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial,
tendo como objeto o apartamento nº 107, torre 04. Pede a restituição do valor em dobro, cumulando o pedido com indenização
por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e Decido. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à matéira
preliminar de ilegitimidade passiva, da análise dos documentos apresentados na inicial, tenho como legítima para figurar no polo
passivo da ação as requeridas CYRELA BRASIL REALTY/LIVING e CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA, porquanto patente
que os contratos foram firmados na mesma ocasião, como forma de serviço integrado por empresas coligadas, aplicando-se
assim o princípio da solidariedade imposto à cadeia de fornecedores no estatuto consumerista (artigo 7º, § único e artigo 25, §1º),
o que importa em condenação conjunta de todas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Pretensão da ré ao reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo
passivo da demanda. Afirmou que os danos sofridos pelo autor não foram por ela causados. Decorreram de relação mantida
entre os adquirentes de imóvel e a corretora de imóveis. Os autores representam a parte vulnerável na cadeia de consumo
em exame. Não podem, portanto, ficar sujeitos às relações obrigacionais mantidas entre os fornecedores. Diante da prova do
prejuízo sofrido, devem ser indenizados por qualquer dos fornecedores em virtude da solidariedade existente entre eles no
dever de reparar. A busca é pela reparação efetiva e rápida, de modo a proteger o consumidor, hipossuficiente na relação (art.
6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, nestas circunstâncias, a ré, que escolheu seus fornecedores, é parte
legítima para o pedido indenizatório e deve responder objetivamente pelos danos causados ao autor. Preliminar afastada (TJSP,
Apelação nº 0169296-31.2011.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2012) (realces
não originais). “PRELIMINAR Ilegitimidade ad causam Legitimidade passiva Demandas guardam pertinência subjetiva com o
negócio jurídico objeto da ação Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com atuação em parceria na maximização
do lucro do empreendimento - Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC Preliminar rejeitada (TJSP 7ª Câmra de Direito
Privado - Apelação 0179424-13.2011.8.26.0100 Voto nº 2962 Rel Mendes Pereira j. 20.03.13). AFASTO a tese de prescrição
trienal deduzida pela ré, revendo posicionamento deste juízo, eis que o dispositivo legal invocado, artigo 206, parágrafo 3º,
inciso IV (ressarcimento de enriquecimento sem causa), do Código Civil, não se aplica ao pedido de restituição dos valores
pagos pelos serviços de corretagem, fundado em tese de pagamento indevido. A restituição de indébito pelo valor pago pela
prestação de serviços se sujeita ao prazo prescrição de 10 (dez) anos previstos no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência
de prazo específico para o exercício da pretensão. Passo à análise da matéria de fundo, nos temos do artigo 330, I do CPC. A
ação é parcialmente procedente. Consoante exposto, a pretensão dos autores funda-se na ilegalidade da cobrança de comissão
de corretagem. Pois bem. No caso, tenho que não poderia a construtora repassar tal encargo ao consumidor, por ser prática
abusiva e venda casada. Portanto, as cláusulas do contrato assinado pelo autor, transferindo-lhe o ônus da corretagem são
nulas de pleno direito. Dispõe o art. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são nulas de pleno direito as cláusulas
que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Demais disso, é vedado ao
fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC);
exatamente o que ocorreu no caso em tela. Vê-se que não existia a possibilidade de assinar o contrato sem se responsabilizar
pela corretagem, ante o reconhecimento de venda casada, o que caracteriza prática ilícita e abusiva, até porque não restara
expresso que eventual contratação seria facultativa e sem interferência na compra e venda do imóvel. Logo, comprovado o
pagamento indevido (fls. 16), de rigor a restituição. Anoto, por fim, que a restituição deve ocorrer de maneira simples e não em
dobro, como requerido pelo autor, não sendo aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança
de corretagem não é uma prática vedada. A irregularidade em questão ocorreu em virtude da falta de esclarecimentos e por não ter
o autor a oportunidade de optar pela contratação, ou não, do serviço de corretagem, configurando-se a “venda casada”, como já
exposto. Com relação aos danos morais, tenho-os como improcedentes. Com efeito, em que pese o incômodo sofrido pelo autor,
tais fatos não desbordaram dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana. Inviável, assim, a concessão
da indenização vindicada, não passam os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapazes de gerar
dano de natureza moral Posto isto e do mais que dos autos consta , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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