Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
518
supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo
Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que
pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação
(CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer
em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações
pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa
de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos
do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação
aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o
que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de
provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se
presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de
acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer
referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir,
atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes,
e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda
sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica
do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3.
Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s)
fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente
solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada
posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e
implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer
item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que
ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. - ADV: ZELIA OLIVEIRA COTA
(OAB 78287/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), SONIA MARIA RIBEIRO (OAB 39228/SP)
Processo 1021311-70.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls.39/43: Indefiro. Constrição de bens em execução depende de prévia citação, pessoal ou editatícia. Aguarde-se
manifestação em outros termos por dez dias. Silente, arquivem-se os autos. Indefiro desde já pedido de reconsideração desta
decisão. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1021468-09.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Converto a ação em ação de depósito, de acordo com o art. 4º do DecretoLei 911/69. 2. Anote-se o necessário. 3. Cite-se, nos termos do art. 902 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO
RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 1021815-42.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - ICOMON TECNOLOGIA
LTDA - Vistos. Para a apreciação do pedido de homologação de acordo de fls. 48/49, providencie a parte autora nova digitalização
do acordo celebrado em que conste a assinatura do réu com firma reconhecida. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO
(OAB 90940/SP)
Processo 1022243-24.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Providencie o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Decorridos, caso a parte não cumpra
a determinação ou apresente petição em que requeira o efetivo andamento do processo, o feito será remetido ao arquivo,
independentemente de nova determinação judicial neste sentido. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1025864-63.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Para o aditamento requerido as fls. 64, junte o autor as diligências necessárias. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB
228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 1026057-44.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - condominio edificio ypê - Vistos. Homologo o pedido
de desistência da ação formulado pela parte autora às fls.93. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas por quem as despendeu. Transitada em
julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV: JOSÉ MARIA ANELLO (OAB 171410/SP)
Processo 1027704-74.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Doação - EDUARDO OKAMOTO e outros - JULIA HICAE
UCHIDA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): 1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 36/52 e documentos. 2Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código
de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as
provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão
comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas,
informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência
de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os
objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar
violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo
Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação
de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se
presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de
acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer
referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir,
atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes,
e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda
sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica
do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3.
Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s)
fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º