Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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concluindo que os fatores de ordem natural concorreram para a ocorrência da inundação, porém, o fator primordial foi de ordem
funcional (fl. 96), uma vez que após a enchente ocorrida em 2007 foram efetuadas melhorias pela municipalidade, com o
alargamento e aprofundamento da calha do rio, substituição das pontes, limpeza e desassoreamento do córrego e concretagem
do leito do córrego no perímetro urbano, dentre outras, obras que atingiram o seu objetivo, pois desde então, apesar da
ocorrência de diversas chuvas intensas não se constatou mais nenhuma ocorrência de inundação (fl. 96). É incontroverso o
dever do ente público municipal de manter obras no córrego para minimizar ou até evitar inundações. Assim, considero
suficientemente comprovado que houve culpa do requerido em não efetuar a manutenção e obras no córrego Mendes,
contribuindo para que ocorresse a inundação, em razão das fortes chuvas. Destaco que, segundo a perícia, o fato danoso
ocorreu, primordialmente, em razão de ordem funcional, decorrentes da conjuntura implantada pelas obras existentes que
contribuíram para a “retenção das águas quando estas começarem a extravasar para a região de várzea” (fl. 96), sendo fator de
concausalidade importante para que as águas pluviais acabasse inundando a residência da autora. O serviço público mal
efetuado, dessa forma, foi causa concomitante e importante dos danos, o que enseja o dever de indenizar, eis que a Administração
Pública responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados por atos de seus agentes. Ora, tivesse o Poder
Público agido com eficiência e tomado providências para que as águas fluíssem o resultado danoso não teria ocorrido da forma
que ocorreu. É certo que o Estado não pode ser diretamente responsabilizado pela ocorrência de fortes chuvas. Contudo, a sua
responsabilidade reside na omissão administrativa, na negligência na limpeza dos córregos, na falta de realização das obras
necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes, ainda que verificadas fortes e
contínuas chuvas. Neste sentido a jurisprudência deste E. TJSP: “APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Enchente em via
pública - Danos a veículo - Sentença que determinou o pagamento de indenização - Prefeitura alega que não tem condições de
fazer total vigilância quanto ao lixo jogado pela população - Falha no serviço público -Comprovação do prejuízo sofrido no
veículo do autor - Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação cível n° 9189534-92.2009.8.26.0000. Sétima Câmara de
Direito Público. Rel. Des. Eduardo Gouvêa. j. 26/03/2012). “RESPONSABILIDADE CIVIL Casa inundada pelas águas que
transbordaram do córrego Ribeirão Preto devido à chuva Danos morais e materiais. CABIMENTO: Previsibilidade de chuvas de
verão, de modo que é incabível a alegação da Municipalidade ré de caso fortuito e de força maior para afastar sua
responsabilidade. Problema recorrente no município. RECURSOS NECESSÁRIO E DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS”
(Apelação cível n° 9100996-38.2009.8.26.0000. Sexta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Israel Góes dos Anjos. j. 30/01/2012).
“APELAÇÃO. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização por danos morais e materiais causados por enchente.
Conjunto probatório que evidenciou a responsabilidade da Administração Pública. Inocorrência de caso fortuito ou força maior.
Ocorrência de chuvas há mais de 20 anos no mesmo local. Previsibilidade do evento danoso. Comprovado o nexo de causalidade
entre o dano e a conduta omissiva da ré. Omissão normativa. Caracterização da responsabilidade civil do Município. Sentença
de parcial procedência do pedido mantida. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do STJ.
Dado parcial provimento ao recurso dos autores e negado provimento ao recurso da requerida” (Apelação Cível n°
990.10.164276-0. Nona Câmara de Direito Público. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. j. 30/11/2011). A exclusão da responsabilidade
por força maior somente se admite nas ocorrências naturais imprevistas e imprevisíveis, hipótese diversa da dos autos em que
as enchentes eram recorrentes e previsíveis. Inexistente caso fortuito/força maior na espécie. Consoante lição de LÚCIA VALLE
FIGUEIREDO não se pode “cogitar da existência de força maior quando, por exemplo, ocorram inundações na cidade, previsíveis
e que demandariam obras de infraestrutura não realizadas” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 9ª edição, 2008, pág.
302). Portanto, demonstrada a ocorrência do evento danoso e do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva da demandada,
afigura-se inegável a obrigação de indenizar. Os danos morais são devidos na espécie. É presumida a dor e a angústia daquele
que vê a história de uma vida perder-se nas águas turvas de uma enchente. É inegável, neste contexto, que foram ofendidos os
direitos da personalidade da autora. A indenização no dano moral deve-se pautar por dois aspectos: o retributivo e o punitivo. O
primeiro visa dar o mínimo de conforto material àquele que teve sua tranquilidade de espírito violada e o segundo destina-se a
desestimular que o autor da ofensa volte a realizar a conduta que ensejou a dor, tristeza, aflição naquele. Para a fixação da
indenização devem-se conjugar dois fatores: a impossibilidade de enriquecimento sem causa do ofendido e que não seja a
indenização irrisória ao ofensor a ponto de não o inibir de repetir a conduta lesiva. No caso em apreço, atento às circunstâncias
concretas, fixo o valor dos danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Os juros de mora, em relação aos danos morais, são
devidos a partir da citação, conforme reiterada jurisprudência. (Código Civil de 2002, art. 406, combinado com art. 161, §1º do
Código Tributário Nacional; nesse sentido, cf. Apel. n. 912.301-1, SP, TJSP, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Juiz Matheus Fontes, j.
13.9.05, v.u.; v. tb. Apel. n. 1.057.442-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 8.5.07, v.u.). A correção monetária é devida a
partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os danos materiais, por outro lado, são indevidos. Com efeito, a autora não fez
qualquer prova do prejuízo material experimentado. Os danos materiais carecem de prova segura, ao contrário do existencial,
que pode ser presumido em algumas circunstâncias. No caso, a autora sequer quantificou o valor do dano material, não havendo
qualquer prova nos autos capaz de demonstrar o efetivo prejuízo. As testemunhas ouvidas em Juízo relataram que a autora
perdeu todos os pertences com a enchente e que, inclusive, foi resgatada por vizinhos no dia dos fatos e que diversos moradores
que perderam suas casas receberam uma nova do município, exceto a autora. Não souberam precisar qual foi a extensão dos
danos materiais experimentados pela requerente. É verdade que uma enchente, conforme narrado pela autora, causa inúmeros
prejuízos materiais. Contudo, reitero, que estes não podem ser presumidos e dependem de prova, seja quanto à posse/
propriedade dos bens avariados/deteriorados, seja quanto à extensão do dano. A autora, neste ponto, não se desincumbiu de
ônus que lhe competia. Tenho, portanto, à luz das provas coligidas aos autos, que os danos materiais são indevidos, em que
pese a natureza do evento descrito na inicial. Por fim, não há que se falar na condenação do Município em obrigação de fazer,
consistente na entrega de nova residência à autora, posto que não restou demonstrada, estreme de dúvidas, a assunção dessa
obrigação pela Municipalidade. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a
parte requerida a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir no arbitramento dos
danos morais, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência recíproca, cada uma das
partes arcará, em igual proporção, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus
próprios patronos, devendo-se observar quanto à autora o disposto no art. 11 e 12 da Lei 1060/50. P. R. I. C. Taquaritinga, ADV: RONNIE CLEVER BOARO (OAB 115258/SP), RENI CONTRERA RAMOS CAMARGO (OAB 269261/SP)
Processo 0000487-68.2014.8.26.0619 - Mandado de Segurança - Gratificações Municipais Específicas - Antonio Primo
Galhardi - Vistos. Fls. 21: aguarde-se por trinta (30) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em prosseguimento, independente de
nova intimação. No silêncio, voltem conclusos para extinção. - ADV: JERONIMO JOSE FERREIRA NETO (OAB 215026/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º