Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CLAUDIONOR GENEZ DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Dispensável a concordância do réu, considerando a inexistência de citação, nos
termos do artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais de responsabilidade do requerente,
na forma do artigo 26 do mesmo Estatuto de Processo Civil. Honorários advocatà cios incabà veis, na espécie, diante da
ausência de sucumbência e da fase processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV CHANDER
ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
0003423-20.2012.8.26.0075 (075.01.2012.003423-3/000000-000) Nº Ordem: 001083/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - S. Q. D. S. X N. B. D. S. - : Considerando o teor da petição de fls. 30/32 Homologo o pedido de
desistência e JULGO EXTINTO nos termos do art. 267, VIII do CPC. - ADV JOSELITO BATISTA GOMES OAB/SP 141220
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA EM 12/06/2013
PROCESSO:0001679-53.2013.8.26.0075
Nº ORDEM:11.01.2013/000211
CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ASSUNTO:ROUBO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2013/2268
REQUERENTE:J. P.
Requerido:F. D. N. D. S. A.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA EM 14/06/2013
PROCESSO:0001684-75.2013.8.26.0075
Nº ORDEM:11.02.2013/000203
CLASSE:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
ASSUNTO:AMEAÇA
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2013/2292
REQUERENTE:J. P.
Requerido:L. F. M.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Processo nº.: 0000454-95.2013.8.26.0075 - Controle nº.: 000083/2012 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida] E. F. D.
M. - Fls.: 0 - Vistos.Comigo em 17/04/2013.1) Rejeito a inépcia da inicial, pois a conduta está descrita na inicial e foi o Juízo
ad quem que determinou o recebimento da denúncia. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou qualquer das
situações enumeradas no art. 395, do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza
a persecução penal. O mais é mérito que demanda dilação probatória. Outrossim, não há como entender caracterizada situação
que permita a absolvição sumária, já que não se vê demonstrada nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 397, do Código
de Processo Penal. 2) Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2013, às 13 h
30 min.3) Defiro a produção das provas requeridas.4) Fls. 782, item 4: Defiro. ATENDA-SE COM URGÊNCIA.Int. e ciência ao
Ministério PúblicoBertioga, 18/04/2013. PATRICIA NAHAJuíza Substituta - Advogados: ALESSANDRA REZENDE COSTA - OAB/
SP nº.:228294; FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA - OAB/SP nº.:89140; JOSE BERALDO - OAB/SP nº.:64060;
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
Cível
1ª Vara
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CIVEL
Fórum de São Bento do Sapucaà - Comarca de São Bento do SapucaÃ
JUIZ: RITA DE CÃ?SSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS
0000029-64.2010.8.26.0563 (563.01.2010.000029-0/000000-000) Nº Ordem: 000015/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - CARLOS EDUARDO ROSA RUIZ LOPES X BENEDITO ADEMAR DA SILVA - Fls. 385 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º